SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL - DF, no uso das atribuições que lhes conferem os Art. 1°, e Art. 6º do Decreto nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir Comitê Técnico 04 responsável pelo processo de revisão do I Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional e dos demais Planos subsequentes, em atendimento ao estabelecido nos Art. 1° e Art. 9° do Decreto nº 33.142, de 19 de agosto de 2011.

Art. 2º O Comitê Técnico 04 será constituído pelos mesmos órgãos e Secretarias de Estado do Distrito Federal, membros do Comitê Técnico 01, que foi instituído por meio da Resolução nº 02, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no 16 de maio de 2012, com a definição da atribuição de elaborar do I Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal. Assim sendo, o Comitê Técnico 04 terá a seguinte composição:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Social e Transferência de Renda;

b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

k) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

l) Secretaria de Estado da Igualdade Racial do Distrito Federal;

m) Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

n) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

o) Companhia de Planejamento do Distrito Federal.

§ 1° Os nome dos representantes titular e do suplente de cada um dos órgãos elencados neste artigo serão indicados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, pelo respectivo Secretário de Estado e/ou autoridade responsável, à Presidência da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do distrito Federal.

§ 2° A participação de que trata este artigo será considerada como de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 3° - O Comitê Técnico 04 terá caráter permanente, e reunir-se-á a cada ano de revisão do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com o ano de elaboração do Plano Plurianual.

Art. 4° - A convocação do Comitê Técnico 04 deverá ser feita nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano de revisão do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, pelo Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.

Art. 5° - Descumprido o prazo do qual se trata o art. 4º desta Resolução, caberá ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, realizar Plenária Extraordinária para conduzir o processo de revisão do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6° - As Secretarias de Estado que compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, deverão colaborar com a ratificação das metas e ações propostas, e ainda com o envio dessas informações para Secretaria Executiva da Câmara, dentro dos prazos fixados pelo Comitê Técnico 04.

Art. 7° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal deverá participar ativamente do processo de revisão, inclusive, na incorporação das demandas da sociedade civil do Distrito Federal ao Plano.

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 29/09/2014 p. 2, col. 1