SINJ-DF

DECRETO Nº 35.815, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 36948 de 04/12/2015)

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O licenciamento para funcionamento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no Distrito Federal será implementado em processo administrativo regulado por este Decreto.

§ 1º A Licença e o Alvará de Funcionamento, na forma do modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, são atos administrativos de competência da Administração Regional da circunscrição do imóvel que autorizam o exercício de atividades econômicas de que trata o caput deste artigo no território do Distrito Federal.

§ 2º Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º A Licença de Funcionamento consiste no ato administrativo que permite o início de operação do estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas.

§ 4º O Alvará de Funcionamento consiste no ato administrativo por intermédio do qual é concedida autorização provisória que permite o início de operação do estabelecimento localizado:

I – em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II – nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

III – nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 2º A concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento não desobriga o interessado a cumprir as exigências específicas previstas nas normas de regência da sua atividade.

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se atividade com grau de risco alto, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, relacionadas no Anexo VI deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Procedimento Geral

Art. 4º O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de Licença e de Alvará de Funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

Art. 5º A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade.

§ 1º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 2º Para a emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada:

I – está localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidos no PDOT;

II – está de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelos Anexos XIII, XIV e XV;

III – tem uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;

IV – está em conformidade com as normas que regulem a atividade;

V – está localizada em imóvel edificado.

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por Consulta Prévia o procedimento de Pesquisa Prévia previsto no art. 5º da Lei nº 4.611, de 09 agosto de 2011.

§ 4º O interessado apresentará a Administração Pública requerimento para consulta prévia, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Respondida a Consulta Prévia, deverá solicitar ao Administrador Regional da Região Administrativa da circunscrição do imóvel, a Licença ou o Alvará de Funcionamento mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, acompanhado da seguinte documentação:

I - Para obtenção da Licença de Funcionamento, o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c) cópia da carta de habite-se;

d) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

II - Para obtenção do Alvará de Funcionamento:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 4.611, de 09 de agosto de 2011, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

§ 2º Exceto para as atividades com o grau de risco alto, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual.

§ 3º Para atividade com o grau de risco alto, conforme Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I – manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

II – vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

III – manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;

IV – relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

Art. 7º Além dos documentos constantes dos incisos I e II artigo deste Decreto, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento:

I – projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II – autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III – termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV – declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V – comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI – cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39kg de GLP;

VII – termo de anuência de parte, nos casos mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Art. 8º O responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 9º Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Alvará de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Alvará de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou o alvará for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o § anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e seu regulamento.

§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Art. 10. É vedada a emissão de Licença ou de Alvará de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e controle competentes informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

Art. 11. Deverá ser precedido de novo processo de licenciamento quando o empreendimento:

I – alterar seu endereço;

II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

III – tiver acréscimo de área construída;

IV – alterar sua capacidade máxima de público;

V – incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

VI – incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

VII – incluir procedimentos médicos de sedação e internação;

VIII – incluir uso de macas.

Art. 12. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto, constante do Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional encaminhará cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais, para execução de vistoria prévia ou procedimento de fiscalização.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança da edificação.

Art. 14. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e anulação das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento por elas expedidos, cassados e anulados neste período, conforme Anexo XII deste Decreto.

§ 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso ou sítio eletrônico, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento expedidos, interditados, cassados e anulados.

Seção II

Da Vistoria

Art. 15. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, e a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto.

Art. 16. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica de cada área.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 17. Em se tratando de atividade com o grau de risco alto conforme previsto no Anexo VI deste Decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Alvará de Funcionamento pela Administração Regional.

Seção III

Das Atividades de Alto Risco

Art. 18. Para o licenciamento das atividades com o grau de risco alto, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 24 deste Decreto.

Art. 19. Deverá o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual que exerça atividades com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I – da data de emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento;

II – da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;

III – do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as Licenças e Alvarás de Funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes.

Art. 20. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 21 e 24 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 21. Para expedição da Licença e do Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto, devem ser observados os prazos especificados quanto à Consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

I – até dois dias úteis para a Consulta Prévia;

II – até vinte dias úteis para as vistorias em atividades com o grau de risco alto;

III – até cinco dias úteis para a Alvará de Funcionamento;

IV – até cinco dias úteis para a Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

Art. 22. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 23 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 20 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, observado o disposto no art. 35 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Na falta de cumprimento do prazo, previsto no art. 23 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

Art. 23. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 18 (dezoito) meses, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo Único. No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundi- ária, urbanística e ambiental, o Alvará de Funcionamento terá validade até a efetiva regularização do local onde se encontram instaladas.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 24. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações.

Art. 25. O Alvará de Funcionamento será cassado quando:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II – o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – for verificada irregularidade não passível de regularização.

Parágrafo único. A autoridade pública que detectar a ocorrência de qualquer das situações elencadas neste artigo, encaminhará o auto de infração, ou ato equivalente, para a Administração Regional competente, que iniciará a instrução do processo de cassação do alvará de funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26. As disposições constantes deste decreto não impedem o exercício do poder de polícia pelos órgãos de fiscalização e controle da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a aplicação das sanções previstas em seus regulamentos.

Art. 27. O cancelamento da inscrição da atividade Cadastro Fiscal do Distrito Federal implicará na cassação da Licença ou do Alvará de Funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 30. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

Art. 31. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 32. Os valores da taxa para emissão da Licença ou da Alvará de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.

Art. 33. A emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 34. Os Alvarás e as Licenças de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, permanecem válidos após a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 17/09/2014 p. 4, col. 2