SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 890, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará – RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 36-A. Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades conforme Listagem de Atividades Incômodas constante do anexo VIII – tabela 1:

I – lotes de maior restrição – RO: prioridade máxima ao uso residencial;

II – lotes de nível de restrição 1 – R1: permitido uso misto, atendendo uso residencial e comercial de bens e serviços de pequeno porte;

III – lotes de nível de restrição 2 – R2: permitido uso residencial e comercial de bens e serviços;

IV – lotes de nível de restrição 3 – R3: permitido uso residencial, comercial de bens e serviços, uso coletivo ou institucional e uso industrial;

V – lotes de nível de restrição 4 – R4; permitido uso coletivo ou institucional, comercial de bens e serviços e industrial, vedado uso residencial;

VI – lotes de nível de restrição 5 – R5: vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá exceder aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.

§ 1º A localização das categorias de lote por uso, indicada no Mapa 6 do Anexo VI e das atividades incômodas discriminadas no Anexo VIII, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e das características das áreas nas quais se inserem.

§ 2º O nível de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta a hierarquia das vias.

§ 3º A diferenciação entre os lotes de nível de restrição 4 e 5 – R4 e R5 – dá-se por meio da consulta das atividades específicas para cada uso da listagem de atividades incômodos no Anexo VIII.

§ 4º Quando os lotes desmembrados tiverem diferentes níveis de restrição de atividades, deve prevalecer aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária.

§ 5º No caso de desmembramento de lotes, o nível de restrição de atividades deve ser referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias.

§ 6º A implantação de atividades admitidas na categoria RO, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar quarenta por cento da área construída da edificação.

§ 7º A implantação de atividades admitidas na categoria R1, conforme previsto no Anexo VIII, deve ser autorizada somente se o porte da atividade não ultrapassar cinquenta por cento da área construída da edificação.

§ 8º Os lotes com nível de restrição 5 – R5, localizados no Setor de Inflamáveis – SIN, em função dos riscos de segurança inerentes às atividades desenvolvidas no setor, têm seus usos restritos à armazenagem e serviços complementares relacionados ao comércio atacadista de inflamáveis, derivados de petróleo ou combustíveis.

§ 9º Os lotes com nível de restrição 3 – R3 localizados no Polo de Modas têm todo o pavimento térreo restrito às atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, e nos demais pavimentos não é admitida a construção de quitinetes ou apartamentos conjugados.

Art. 2º Os projetos de arquitetura protocolizados na Administração Regional e que se encontram pendentes de aprovação devem ser examinados considerando-se os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, com as adaptações advindas da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 27/08/2014 p. 1, col. 1