SINJ-DF

DECRETO N° 35.706, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43804 de 04/10/2022)

Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 4º e no art. 56, ambos da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança destinado à aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural deverá ser apresentado nos casos previstos na Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV, de que trata o Anexo Único da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013;

Art. 2º Para fins de aplicação da Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV de que trata o artigo anterior:

I - a área total construída será o parâmetro para o enquadramento nas hipóteses previstas na tabela de que trata este artigo;

II - na área total construída e ocupada pela atividade ou uso, coberta ou descoberta, dever-se-á considerar, com exceção das áreas destinadas a estacionamento ou garagem, quando não se tratar de edifício-garagem:

a) compartimentos ou ambientes de permanência prolongada e transitória definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;

b) compartimentos ou ambientes de utilização especial definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;

c) varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;

d) áreas de serviço;

e) galerias;

f) guaritas;

g) subsolos;

h) compartimentos destinados a abrigar centrais de ar-condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;

i) piscinas;

j) quadras de esportes;

k) áreas de recreação;

l) pátio de manobras.

III - o empreendimento que possuir mais de uma atividade, a área total construída deverá ser considerada na atividade de menor porte a ser exercida, salvo quando o somatório das áreas das atividades de menor porte não exceder 30% (trinta por cento) da área total construída, hipótese na qual o empreendimento deverá ser classificado somente com base na atividade de maior porte;

IV - as atividades consideradas de menor porte deverão ser somadas, para efeito do disposto no inciso anterior;

V - para efeito do inciso III deste artigo, nenhuma atividade, isoladamente, pode ultrapassar o limite para ela definido na tabela de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 06/08/2014 p. 1, col. 2