SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2022

Aprova o Plano de Manejo do Parque Distrital de São Sebastião e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 4º do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

CONSIDERANDO que o Parque Distrital São Sebastião atendeu as exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo;

CONSIDERANDO as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o plano de manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Distrital de São Sebastião, criado pelo Decreto nº 15.898, de 12 de setembro de 1994 e recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019.

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Distrital de São Sebastião - PDSS está disponível em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

I - conectores ambientais: porções de ecossistemas naturais, parques e equipamentos urbanos como vias públicas, calçadas, canteiros centrais, praças e playgrounds, providos de arborização e áreas verdes, utilizados como elementos de conexão entre espaços naturais preservados e demais unidades de conservação e áreas protegidas, possibilitando maior fluxo genético entre as espécies vegetais e o trânsito da fauna local, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009;

II - equipamentos de uso público: estruturas instaladas cuja função é possibilitar o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreacionais, de lazer, alimentação e higiene, que necessitam ou não, de infraestrutura para o bom funcionamento; e

III - infraestrutura: estruturas físicas instaladas, sob, sobre ou acima do solo, voltadas para o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo das águas pluviais, o fornecimento de energia elétrica e o manejo de resíduos sólidos.

Art. 4º São normas gerais de proteção do Parque Distrital de São Sebastião - PDSS:

I - as atividades científicas devem ser previamente autorizadas por esta autarquia ambiental;

II - a fiscalização deve ser constante e sistemática, em todas as zonas do Parque;

III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

IV - as atividades permitidas não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;

V - é permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação;

VI - é expressamente proibida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada por esta autarquia ambiental;

VII - todas as zonas podem comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa e, obrigatoriamente, a localização das redes subterrâneas das infraestruturas;

VIII - é expressamente proibida a caça ou apanha de animais silvestres, em qualquer área do Parque e, quando se tratar de atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental, deverá ser solicitada a autorização específica;

IX - nenhum recurso natural pode ser extraído do parque para a implantação ou reforma de infraestruturas de lazer, prática de esportes, serviços de abastecimento de água, esgoto e afins, dentre outros;

X - as ações de prevenção e combate ao fogo devem estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PPCIF; e

XI - as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos, só serão autorizados pelo Brasília Ambiental quando:

a) existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito;

b) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação;

c) a celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação; e

d) os interessados assumem a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação.

XII - as infraestruturas a serem instaladas devem estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

XIII - não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e à flora silvestres;

XIV - os espécimes nativos remanescentes devem ser preservados, mesmo na ZI – Zona de Infraestrutura, quando da instalação dos equipamentos de uso público;

XV - incentivar ações para que a permeabilidade de caminhos da zona urbana com o parque seja possibilitada, com implantação de arborização, preferencialmente com espécies frutíferas nativas nas ruas dos bairros limítrofes;

XVI - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas situadas no parque devem ser identificadas visualmente, mantidas e geridas conforme as normas técnicas e de segurança aplicáveis;

XVII - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas devem passar por manutenções regulares, conforme normas técnicas pertinentes, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos, respeitando-se as normas ora estabelecidas;

XVIII - é proibida a instalação de vias que atravessem o Parque;

XIX - instalar estrutura de apoio composta por edificação capaz de comportar pesquisadores, agentes de fiscalização, agente e administrador(a) do parque, brigadistas, equipamentos e ferramentas de combate a incêndios, quando do desempenho de suas atividades;

XX - apresentar o projeto da estrutura de apoio, os memoriais e o manual de manutenção em programas específicos do plano de manejo;

XXI - o cercamento da zona de Preservação deve ser removido e instalado conforme projeto e memorial descritivo;

XXII - os cercamentos nas áreas próximas ao campo de futebol e quadra poliesportiva, entre a Trilha Conexão e a Trilha Atalho e entre a Trilha Atalho e a Mata Seca, devem seguir os projetos e os memoriais do plano de manejo;

XXIII - é proibido o uso de veículos motorizados, inclusive para a prática de motocross, salvo quando necessário para a execução de atividades de algum plano, programa ou projeto deste plano de manejo;

XXIV - as trilhas existentes devem ser mantidas e devidamente sinalizadas;

XXV - a fiscalização deve ser constante, de acordo com programa específico;

XXVI - estão proibidas as atividades de desmatamento da cobertura vegetal de cerrado, sendo que, se houver a necessidade de supressão vegetal para a execução de obras, deve ser solicitada a Autorização de Supressão Vegetal, acompanhada do estudo de compensação florestal;

XXVII - não é permitida a implantação de sistema de drenagem urbana no Parque (macrodrenagem), incluindo: bacias de drenagem, sarjetas, canais e/ou galerias de águas pluviais;

XXVIII - não é permitida a ampliação do sistema de esgotamento sanitário urbano instalado no Parque e cujas interferências foram registradas no plano de manejo; e

XXIX - a instalação das estruturas para as práticas integrativas em saúde deve ser compatibilizada com o Plano de Uso e Ocupação do Parque - PUPO.

Art. 5º A Zona de Infraestrutura tem como objetivos:

I - garantir aos usuários, incluindo os portadores de necessidades especiais e habitantes de São Sebastião, o lazer em contato com a natureza;

II - propiciar o uso do espaço público do parque de modo a enriquecer a experiência ambiental do visitante;

III - permitir de forma adequada e estruturada as atividades de lazer, esportes, recreação, educação e cultura;

IV - promover o contato e as relações sociais de forma saudável e harmônica.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:

I - a instalação de estrutura de apoio composta por edificação capaz de comportar pesquisadores, agentes de fiscalização, agente e administrador(a) do Parque, brigadistas, equipamentos e ferramentas de combate a incêndios, quando do desempenho de suas atividades;

II - o projeto básico e o executivo, projetos complementares, memoriais, orçamentos devem ser apresentados em programas específicos deste plano de manejo;

III - as atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;

IV - a instalação de placas ao longo de todas as trilhas com cunho informativo, orientador, de sensibilização e de advertência;

V - não é permitida a utilização de espécimes arbóreos para a instalação de estrutura para prática de esportes e/ou de lazer, inclusive redes e balanços;

VI - utilizar, preferencialmente, materiais de resistência comprovada, de alta durabilidade, de transporte e instalação menos complexa, de baixo custo de manutenção;

VII - é proibida a geração de ruídos seja por música eletrônica ou ao vivo, para a melhor contemplação e respeito à natureza e aos demais usuários;

VIII - permitir a implantação e a manutenção de infraestrutura de acordo com a necessidade das atividades previstas nos programas;

IX - as ocupações e as instalações previstas para este setor devem seguir o projeto urbanístico e de edificações definidos no plano de manejo;

X - utilizar recursos visuais para identificar e delimitar as áreas passíveis de uso e os limites da UC, ao invés do tradicional cercamento em toda a poligonal;

XI - todos os equipamentos, trilhas, fragmentos de mata e limites das calçadas no entorno do Parque devem possuir placas de informação, de identificação e de aviso;

XII - utilizar somente espécies nativas na composição do paisagismo e/ou no enriquecimento dos fragmentos de vegetação espalhadas pela UC;

XIII - exercer fiscalização intensiva nesta zona e promover a gestão de resíduos de acordo com a legislação aplicável;

XIV - facultar a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, visando ao equilíbrio econômico da UC;

XV - instalar torre de observação em local que possibilite o maior e melhor alcance possível para a eficácia da segurança, da fiscalização e da prevenção e combate aos incêndios na UC;

XVI - incentivar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas e científicas;

XVII - realizar avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de opiniãojunto aos frequentadores e usuários da UC;

XVIII - facultar a realização de atividades comemorativas, educativas, de capacitação e treinamento, de forma gratuita ou mediante cobrança de taxa de uso e de manutenção, de acordo com programa específico, observando-se a capacidade suporte da UC;

XIX - o uso de recursos audiovisuais deve ser limitado aos horários estabelecidos para funcionamento da UC, observando-se o que preconiza a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008;

XX - o acesso para a realização das obras deve ser concedido por esta autarquia ambiental após tramitação e cumprimento de todas as etapas necessárias;

XXI - apresentar os cronogramas das obras com antecedência suficiente para que a população seja informada e sejam adotadas todas as medidas de isolamento da área diretamente afetada;

XXII - cumprir rigorosamente os horários estabelecidos durante a execução das obras;

XXIII - exercer fiscalização de forma constante e rigorosa, visando à proteção da biodiversidade do Parque;

XXIV - permitir o acesso de veículos apenas para manutenção dos serviços públicos (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, infraestrutura de telecomunicação, energia elétrica);

XXV - solicitar autorização ambiental para a supressão de vegetação quando estritamente necessária para a instalação de infraestrutura e/ou de equipamento público, de acordo com a legislação ambiental específica;

XXVI - recuperar a área degradada quando finalizada a obra e intervenção;

XXVII - o visitante para acessar o interior do PDSS deve passar pelo Centro de Informação ao Visitante (CIV), localizado na SAD, onde receberá informações gerais sobre a UC;

XXVIII - as atividades e os eventos a serem desenvolvidos no PDSS devem ser compatíveis com o Plano de Manejo e os objetivos da UC;

XXIX - as atividades devem ser, preferencialmente, compatíveis com as previstas nos programas do Plano de Manejo do PDSS;

XXX - o horário de funcionamento da UC, para uso público, será das 06h às 22h;

XXXI - o horário de funcionamento para o desenvolvimento das atividades dos programas de manejo deve ser de acordo com o estabelecido em suas metodologias, mediante anuência desta autarquia ambiental;

XXXII - as atividades dos programas de manejo devem ser autorizadas por esta autarquia ambiental e acompanhadas pelos profissionais de segurança de plantão;

XXXIII - solicitar autorização ao Brasília Ambiental para a realização dos eventos no interior do Parque;

XXXIV - advertir aos organizadores dos eventos sobre a importância de informar e sensibilizar os convidados a utilizarem transporte público ou a adotarem carona solidária, a fim de evitar o congestionamento e o estacionamento de veículos em locais indevidos;

XXXV - permitir durante atividades e eventos o uso de equipamentos de som, respeitando-se o estabelecido na Lei Distrital nº 4.092/2008;

XXXVI - realizar avaliações dos níveis de ruído produzidos durante os eventos;

XXXVII - observar os limites máximos de ruído estabelecidos na NR nº 10.151 da ABNT, que determina os limites para ambientes externos;

XXXVIII - restringir a iluminação do evento no período noturno ao local destinado a esta finalidade, mantendo-se acesa até o horário estabelecido;

XXXIX - não é recomendada a instalação de iluminação na ZP;

XL - manter a iluminação na ZI durante todo o período noturno, por ser necessária para a segurança do Parque; e

XLI - autorizar a entrada de animais domésticos na unidade, portando guia e coleira, sendo que:

a) os cães considerados de grande e médio porte, de raças destinadas à guarda ou ataque, só poderão ter acesso ao interior do parque quando estiverem portando coleira com guia do tipo não retrátil e focinheira;

b) os cães considerados de pequeno porte deverão portar coleira com guia do tipo não retrátil, sendo dispensado o uso de focinheira;

c) o proprietário ou condutor de cães é responsável pela remoção dos dejetos (fezes) dos animais no interior do parque, devendo fazer o devido recolhimento e depósito nas lixeiras situadas nas dependências do parque; e

d) é proibido animais domésticos soltos dentro da unidade de conservação.

Art. 7º A Zona de Preservação tem como objetivos:

I - proteger a diversidade biológica, resguardar a fitofisionomia de Cerrado, o habitat de espécies da flora e fauna silvestre raras, endêmicas e ameaçadas;

II - permitir o reconhecimento da área como unidade de conservação da categoria de parque distrital e área protegida por lei; e

III - garantir a manutenção das paisagens preservadas e das belezas cênicas.

§ 1º Ficam permitidas nesta zona as atividades relacionadas com:

a) recuperação do patrimônio natural;

b) pesquisa científica e educação ambiental;

c) proteção, fiscalização e monitoramento;

d) educação ambiental monitorada; e

e) implantação do corredor ecológico.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:

I - realizar o cercamento com material mais resistente a furtos e rompimentos, visando preservar o patrimônio da UC;

II - não é permitida a instalação de iluminação;

III - criar e instalar trilha interpretativa para servir de acessos internos para os pesquisadores e os gestores da UC, funcionar como aceiro, proporcionar o desenvolvimento de atividades previstas no Programa de Educação Ambiental - PEA e no Projeto Específico de Monitoramento de Aves - POMA, devendo ser observadas as seguintes regras:

a) as atividades de observação de aves e contemplação da natureza sejam realizadas entre as 7h e 7h30, ou entre as 18h e 18h30, não podendo ultrapassar a duração de 30 minutos;

b) o acesso de visitantes fica limitado a um grupo de quinze pessoas por dia, já incluindo o Agente do Parque, 1 segurança e o Professor/Instrutor;

c) somente será permitida uma visita por semana;

d) os visitantes devem permanecer no interior da Trilha, limitados por fitas de isolamento; e

e) a instalação de apenas três placas, para evitar poluição visual, contendo as mesmas informações: telefone do Brasília Ambiental e aviso de que a pessoa está em Zona de Preservação cujo acesso é restrito a pessoal autorizado.

IV - a fiscalização deve ser constante, de acordo com programa específico;

V - desenvolver programa para o controle das espécies exóticas e invasoras da fauna e da flora;

VI - a comunidade de entorno deverá ser envolvida por meio de atividades de educação ambiental e campanhas massivas de sensibilização para a eficácia do programa de que trata o inciso anterior;

VII - os moradores limítrofes ao parque que instalaram cercas, jardins privados, plantio de hortas e espécies frutíferas exóticas devem ser notificados pela área de fiscalização desta autarquia ambiental para a necessária retirada destes materiais;

VIII - no ato da notificação os fiscais devem entregar material educativo apresentando resultados dos estudos e recomendações para a preservação do Parque;

IX - a área de entorno da Mata deve ser identificada com placas informativas, avisos e mensagens de sensibilização;

X - as atividades de educação ambiental monitorada devem ser desenvolvidas de acordo com o PEA e agendadas nesta autarquia ambiental;

XI - a criação de trilha interpretativa visando à aproximação da comunidade com a Mata Seca, bem como permitir e facilitar o acesso de profissionais no combate a incêndios, no monitoramento e na fiscalização;

XII - instalação de portões de acesso de ambos os lados da trilha, que devem ser mantidos trancados, com acesso restrito a pessoal autorizado por esta autarquia ambiental;

XIII - os agentes de Parque devem ser incluídos nas atividades de educação ambiental;

XIV - deve ser feita capacitação dos funcionários da empresa de segurança que atuará no Parque, para conhecimento acerca da área a ser protegida, da riqueza de sua biodiversidade, da diversidade de público, além das questões de segurança;

XV - a prevenção aos incêndios florestais deve ser desenvolvida conforme programa específico;

XVI - a comunidade de entorno deve ser informada e sensibilizada acerca da prevenção de incêndios e do registro de denúncias anônimas;

XVII - os materiais de educação ambiental devem conter informações da rica biodiversidade da Mata e dos fragmentos contidos no Parque;

XVIII - a coleta de material biológico, geológico e pedológico, para fins de pesquisas, deve ser autorizada expressamente por esta autarquia ambiental;

XIX - a coleta de sementes e propágulos é permitida para programas de recuperação ambiental, desde que autorizada por esta autarquia ambiental.

Art. 9º A Zona de Infraestrutura tem como objetivos:

I - garantir aos usuários, incluindo os portadores de necessidades especiais e habitantes de São Sebastião, o lazer em contato com a natureza;

II - propiciar o uso do espaço público do parque de modo a enriquecer a experiência ambiental do visitante;

III - permitir de forma adequada e estruturada as atividades de lazer, esportes, recreação, educação e cultura; e

IV - promover o contato e as relações sociais de forma saudável e harmônica.

§ 1º Ficam permitidas nesta zona:

a) instalação da Sede Administrativa, guaritas, recepção aos visitantes, bicicletário, Ponto de Encontro Comunitario - PEC, área para piquenique, horta comunitária, cercamentos em determinados trechos e demais estruturas de apoio;

b) execução de obras de infraestrutura de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem das águas pluviais, geração de energia fotovoltaica e fornecimento de energia elétrica;

c) atividades educativas, de lazer, prática de esportes, pesquisa, monitoramento, fiscalização, manutenção, recreativas e comemorativas; e

d) autorização de novas instalações, as quais deverão observar os materiais permeáveis para construção de pavimentação, considerando infiltração de água no solo na unidade de conservação.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:

I - é permitida a instalação de estrutura de apoio composta por edificação capaz de comportar pesquisadores, agentes de fiscalização, agente e administrador(a) do Parque, brigadistas, os equipamentos e ferramentas de combate a incêndios, quando do desempenho de suas atividades;

II - devem ser instaladas placas ao longo de todas as trilhas com cunho informativo, orientador, de sensibilização e de advertência;

III - não é permitida a utilização de espécimes arbóreos para a instalação de estrutura para prática de esportes e ou de lazer (redes, balanços, etc.);

IV - devem ser utilizados materiais de resistência comprovada, de alta durabilidade, de transporte e instalação menos complexa, de baixo custo de manutenção;

V - devem ser observados os limites máximos de ruído sonoro de acordo com a legislação específica;

VI - permitir a implantação e a manutenção de infraestrutura de acordo com as atividades previstas nos programas;

VII - devem ser utilizados recursos visuais para identificar e delimitar as áreas passíveis de uso e os limites da UC;

VIII - todos os equipamentos, trilhas, fragmentos de mata e limites das calçadas no entorno do Parque devem possuir placas de informação, de identificação e de aviso;

IX - somente podem ser utilizadas espécies nativas na composição do paisagismo e/ou no enriquecimento dos fragmentos;

X - exercer fiscalização intensiva nesta zona e promover a gestão de resíduos de acordo com a legislação aplicável;

XI - facultar a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, visando ao equilíbrio econômico da UC;

XII - instalar a torre de observação em local que possibilite o maior e melhor alcance possível para a eficácia da segurança, da fiscalização e da prevenção e combate aos incêndios na UC;

XIII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas e científicas;

XIV - realizar avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de opinião junto aos frequentadores e usuários da UC;

XV - facultar a realização de atividades comemorativas, educativas, de capacitação e de treinamento de forma gratuita ou mediante cobrança de taxa de uso e de manutenção, de acordo com programa específico, observando-se a capacidade suporte da UC;

XVI - toda e qualquer atividade de que trata o inciso anterior deve ser autorizada por esta autarquia ambiental;

XVII - o acesso para a realização das obras deve ser concedido por esta autarquia ambiental após tramitação e cumprimento de todas as etapas necessárias;

XVIII - apresentar os cronogramas das obras com antecedência suficiente para que a população seja informada e sejam adotadas todas as medidas de isolamento da área diretamente afetada;

XIX - cumprir rigorosamente os horários estabelecidos durante a execução das obras;

XX - exercer a fiscalização de forma constante e rigorosa, visando à proteção da biodiversidade do Parque;

XXI - o acesso de veículos é permitido apenas para manutenção dos serviços públicos;

XXII - solicitar autorização ambiental para a supressão de vegetação, quando estritamente necessária para a instalação de infraestrutura e/ou de equipamento público, de acordo com a legislação ambiental específica; e

XXIII - recuperar a área degradada quando finalizada a obra e a intervenção.

Art. 11. Compõem o Plano de Manejo do PDSS os seguintes programas e projetos de gestão e manejo:

I - Programa de Educação Ambiental - PEA;

II - Programa de Comunicação e Marketing e Sinalização - PCMS;

III - Programa de Proteção e Fiscalização – PPF;

IV - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Fauna – PPM-FAUNA;

V - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Flora – PPM-LORA;

VI - Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Fauna – PCEEI-FAUNA;

VII - Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Flora – PCEEI-FLORA;

VIII - Programa de Gestão Administrativa e Financeira – PADM-FIN;

IX - Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PPCIF;

X - Projeto Específico de Monitoramento de Aves – POMA;

XI - Plano de Uso e Ocupação – PUO;

XII - Plano de Manutenção – PM;

XIII - Programa de Pesquisa e Monitoramento – PPM; e

XIV - Programa de Práticas Integrativas em Saúde – PPIS.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO DOS SANTOS

ANEXO - Zoneamento Ambiental

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 30/05/2022 p. 44, col. 1