SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6678 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 23/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 1 de 05/04/2021

PORTARIA Nº 39, DE 07 DE JULHO DE 2014.

Estabelece critérios e procedimentos que devem ser adotados para a concessão dos benefícios eventuais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no artigo 22, parágrafo 1°, Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, combinado com o estabelecido na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, no Decreto n. 35.191, de 21 de fevereiro de 2014, e, conforme Resolução CAS – DF n° 64, de 27 de setembro de 2012, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou calamidade pública.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I - auxílio natalidade;

II - auxílio por morte;

III - auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;

IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Art. 2° Para a concessão de qualquer das modalidades dos benefícios eventuais, devem ser atendidos os seguintes critérios gerais:

I - renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente na data do requerimento;

II - residir no Distrito Federal;

III - estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 1º Para fins de concessão de benefício eventual, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§ 2º No caso de o requerente ainda não se encontrar inscrito no CadÚnico, a inclusão da família deverá ser providenciada pelas unidades da SEDEST.

§ 3º O requerimento dos benefícios eventuais deverá ser realizado, obrigatoriamente, em unidade da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS de abrangência territorial do endereço de residência do requerente.

Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais observará os critérios acima, mediante avaliação de profissional que atue nas Unidades da SUBSAS da SEDEST, considerando ainda a prontidão no atendimento.

§ 1º No caso da concessão dos benefícios eventuais nas modalidades de auxílio por morte na forma de pecúnia, auxílio em situação de vulnerabilidade temporária; e auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública, será necessária avaliação técnica de especialista que atue em unidades SUBSAS da SEDEST, a qual deverá caracterizar o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

§ 2º Quando se tratar de família cuja renda per capita seja superior à disposta no inciso I do Art. 2º, serão analisadas as contingências, riscos, perdas e danos estabelecidos em razão de morte, nascimento, vulnerabilidade social temporária, desastre ou calamidade pública, podendo, excepcionalmente, ser concedido benefício eventual, mediante avaliação técnica de especialista que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST, em conformidade com o disposto no § 2º, art. 4º do Decreto n º 35.191/2014.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 4° O auxílio natalidade pode ser concedido nas formas de pecúnia e bens de consumo.

Art. 5° O auxilio natalidade, na forma de pecúnia, somente será concedido à genitora ou ao representante legal, devidamente identificado.

Art. 6° Para a concessão do auxílio natalidade, em pecúnia e/ou em bens de consumo devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração de nascido vivo, ou certidão de nascimento do recém-nascido ou certidão de óbito de natimorto;

II - identificação civil com foto, da genitora ou do responsável legal.

III - CPF da genitora ou do responsável legal;

IV - documentos que comprovem a renda familiar, ou declaração assinada ou a rogo;

V - comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, ou declaração de domicílio assinada ou a rogo;

VI - comprovação de moradia no DF há pelo menos 06 (seis) meses - por meio de cartão de vacina, matrícula em escola, comprovantes de aluguel, ou declaração assinada ou a rogo.

Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

Art. 7° O auxílio natalidade na forma de pecúnia será concedido em número igual às ocorrências de nascimento na família, e o requerimento deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após o nascimento.

Parágrafo único. O valor em pecúnia do auxílio natalidade é de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma única prestação.

Art. 8° O auxílio natalidade, na forma de bens de consumo, será concedido em número igual às ocorrências de nascimento na família, e o requerimento deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Art. 9º No caso da genitora ser menor de 16 (dezesseis) anos de idade, o requerimento deverá ser feito por seu responsável legal.

Art. 10. No caso da genitora ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade e menor de 18 (dezoito) anos, salvo se legalmente emancipada, o requerimento deverá ser feito em seu nome, acompanhado dos dados e das cópias dos documentos de identificação civil da genitora e de seu do responsável legal.

Art. 11. Na falta de responsável legal, a genitora menor de 16 anos deve ser encaminhada à Vara da Infância e da Juventude - VIJ, por meio de instrumento escrito e descritivo da situação, para que seja definida pessoa que possa responder como responsável legal, para fins da concessão do benefício.

Parágrafo único. Após a definição a que se refere o caput, o responsável poderá solicitar o benefício, em conformidade com os requisitos estabelecidos.

Art. 12. A genitora na faixa etária de 16 (dezesseis) anos completos a 18 (dezoito) anos incompletos, desde que legalmente emancipada, poderá fazer o requerimento em nome próprio. Parágrafo único. Para efeito no disposto do caput, a genitora, ainda que não legalmente emancipada, poderá requerer o benefício em nome próprio, desde que:

I - seja chefe de núcleo familiar ou responsável familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II - não possua responsável legal.

Art. 13. No caso de impedimentos para o comparecimento da genitora às unidades da SEDEST, em razão de problema de doença, o auxílio poderá ser concedido ao pai, a um parente até segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que devidamente comprovada ou justificada a impossibilidade, e atendidos os critérios previstos na Lei Distrital nº 5.165/2013, no Decreto nº 35.191/2014 e nesta Portaria.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO POR MORTE

Art. 14. O auxílio por morte pode ser concedido, cumulativamente, nas formas de pecúnia e bens de consumo.

Art. 15. O auxílio previsto no artigo anterior tem como objetivo atender, prioritariamente:

I - às despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 16. O auxílio por morte é concedido nas seguintes hipóteses:

I - falecimento de pessoa com residência comprovada no Distrito Federal;

II - falecimento de membro de família residente no Distrito Federal;

III - falecimento de pessoa que venha a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação;

IV - falecimento de pessoa que se encontre em situação de rua;

V - falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Distrito Federal.

Art. 17. O benefício na modalidade do auxílio por morte é concedido em número igual ao da ocorrência de óbito.

Art. 18. Para a concessão do auxílio por morte, em pecúnia e/ou bens de consumo, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - atestado de óbito e guia de sepultamento;

II - identificação civil com foto do requerente;

III - CPF do requerente;

IV - comprovante de renda familiar, ou declaração assinada ou a rogo;

V - comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, ou declaração de domicílio assinada ou a rogo.

§ 1º. A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

§ 2º. A renda da pessoa falecida não integrará o cálculo da renda familiar para fins de concessão do auxílio por morte.

Art. 19. O auxílio por morte, na forma de bens de consumo, é de pronto atendimento; consiste na concessão de urna funerária, transporte funerário, utilização de capela, incluindo itens necessários a realização do velório, pagamento de taxas, sepultamento e colocação de placa de identificação, entre outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária.

Parágrafo único. A utilização da capela e dos itens relacionados ao velório somente serão concedidos até 24 (vinte quatro) horas após o óbito.

Art. 20. Caso não seja disponibilizado pela SEDEST o auxílio por morte na forma de bens de consumo, fazendo a família jus à concessão, caberá ressarcimento das despesas efetuadas, ficando o valor limitado à importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

§ 1° O requerimento do ressarcimento deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após o falecimento.

§ 2° Para a solicitação do ressarcimento deverão ser apresentados documentos comprobatórios das despesas arcadas pela família ou individuo, além de declaração da unidade da SUBSAS comprovando a indisponibilidade dos bens de consumo, quando da requisição originária.

Art. 21. O auxílio por morte, na forma de pecúnia, será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), em uma única prestação, concedido em número igual ao da ocorrência de óbito, observado o disposto no §1º, do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O auxílio por morte na forma de pecúnia deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após o falecimento.

Art. 22. No caso de a pessoa vir a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação será concedido o benefício somente na forma de bens de consumo.

Parágrafo único. Para os casos de sepultamento fora do Distrito Federal, não será disponibilizado translado/transporte funerário.

Art. 23. Em se tratando de pessoas acolhidas em unidades da SEDEST ou em entidades de acolhimento, que não tenham referência familiar e que vierem a óbito no Distrito Federal, será concedido o auxílio por morte apenas na forma bens de consumo.

Parágrafo único. Para as hipóteses descritas no caput, o requerimento será elaborado em nome do dirigente da unidade da SEDEST ou da entidade de acolhimento, dispensando-se as comprovações a que se referem os incisos II a V, do art. 18 desta Portaria.

Art. 24. No caso da pessoa que vier a óbito residir sozinha, o requerimento poderá ser feito por qualquer familiar ou pessoa de referência, observadas as disposições do art. 18 desta Portaria.

§ 1º Para a situação disposta no caput, somente será concedido o auxílio por morte na forma de bens de consumo.

§ 2º Não havendo qualquer familiar ou pessoa de referência do falecido, a autoridade competente oficiará a SEDEST, que providenciará o auxílio por morte na forma de bens de consumo.

Art. 25. Dada a característica de pronto atendimento, o auxílio por morte, na forma de bens de consumo, poderá ser requerido em qualquer unidade da SUBSAS, dispensando-se a obrigatoriedade a que se refere o § 3º, do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Preferencialmente, o requerimento deverá ser dirigido à unidade de abrangência territorial do endereço de residência do requerente ou do falecido.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 26. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de prestação destinada a auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, conforme disposto no art. 18, caput, da Lei Distrital nº 5.165/2013.

§ 1° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser concedido, cumulativamente, nas formas de pecúnia, bens de consumo e passagem intraurbana e interstadual.

§ 2° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será sempre concedido em caráter provisório, mediante avaliação técnica feita por especialista que atue nas unidades da SUBSAS.

§ 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

Art. 27. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, na forma de pecúnia, poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas por ano, não necessariamente consecutivas, considerando o caráter temporário e eventual do benefício.

§ 1° O valor do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, na forma de pecúnia, será de até R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

§ 2º O valor do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, na forma de pecúnia, será definido mediante procedimento de avaliação técnica de especialista, sendo fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, demonstrado na referida avaliação técnica, nos moldes do disposto no §1º, do art. 3º desta Portaria.

Art. 28. Para fins do disposto no inciso IV, do art. 22 da Lei nº 5.165/2013, o auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido visando a melhoria de habitabilidade, sem prejuízo do recebimento da suplementação financeira, na forma na Lei nº 4.737/2011 e do Decreto nº 34.308/2013.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considerar-se-á em situação de extrema pobreza a família ou indivíduo que esteja assim caracterizado no CadÚnico.

§ 2º Caso o requerente ainda não possua o CadÚnico, declaração assinada ou a rogo acerca da situação de renda familiar caracterizará a situação de extrema pobreza, devendo ser, de imediato, tomadas providências visando ao disposto no § 2º, do art. 2º desta Portaria.

§ 3º A concessão de auxílio em situação de vulnerabilidade temporária para os fins deste artigo também dependerá de avaliação técnica de especialista, na forma do disposto no §1º, art. 3º desta Portaria.

§ 4º Não será concedido auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, para fins de melhoria habitacional, a pessoa ou família que se encontre em situação de ocupação irregular de terras públicas ou privadas.

Art. 29. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, na forma de passagem intraurbana e a passagem interestadual, pode ser concedido isoladamente, ou cumulativamente, com as formas de pecúnia e/ou bens de consumo.

Parágrafo único. A concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, na forma de passagem intraurbana e interestadual, dependerá de avaliação técnica de especialista que atue em unidades da SUBSAS da SEDEST, podendo ser concedido o benefício na hipótese em que os riscos, perdas e danos decorrerem de:

I - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;

II - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 30. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 31. O auxílio em situação de desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

§ 1º. O auxílio referido no caput é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de desastre ou de calamidade pública, que se encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade, o que deve ser demonstrado mediante avaliação técnica de especialista que atue nas unidades da SEDEST, sem prejuízo de declaração de autoridade competente.

Art. 32. O auxílio em situação de desastre e calamidade pública é concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos benefícios.

§ 2º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo é concedido de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.

§ 3º O valor em pecúnia é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO EXCEPCIONAL

Art. 33. O auxílio em razão de desabrigo temporário, espécie de benefício excepcional, é uma prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação do Distrito Federal decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial.

Art. 34. O auxilio em razão de desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:

I - catástrofe, desastre ou calamidade pública;

II - situações de risco geológico;

III - situações de risco à salubridade;

IV - desocupações de áreas de interesse ambiental;

V - processos de realocação, remoção ou reassentamento;

VI - risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;

VII - situações de rua.

§ 1º O benefício será concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Por se tratar de auxílio subsidiário à Política de Habitação do Distrito Federal, o mesmo será concedido por 6 (seis) meses, dada a condição de excepcionalidade, condicionada a sua prorrogação à habilitação do beneficiário na referida política habitacional.

§ 3º Somente a avaliação técnica de especialista que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST poderá autorizar a concessão de benefício excepcional.

§ 4º Para fins da concessão do auxílio em razão de desabrigo temporário, a avaliação técnica poderá considerar outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º da Lei nº 5.165/2013, nos moldes do disposto pelo § 2º, art. 4º do Decreto nº 35.191/2014.

Art. 35. O auxílio em razão de desabrigo temporário pode ser concedido pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses quando houver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de 5 (cinco) anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária.

§ 1º A situação mencionada no caput deverá estar estabelecida em regulamento próprio do Governo do Distrito Federal.

§ 2º A concessão do auxílio pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal/SEDEST estará condicionada à habilitação da família beneficiária na Política de Habitação do Distrito Federal e aos requisitos legais estabelecidos pela mesma.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, após atendidas as condições previstas nos parágrafos anteriores, caberá a avaliação técnica de especialista que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.

Art. 36. Serão excluídos do recebimento do auxílio em razão de desabrigo temporário, os beneficiários que retornarem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empregarem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os atuais beneficiários do auxílio em razão de desabrigo temporário que realizaram sua inscrição junto à Política de Habitação e estão com processo de habilitação na Companhia Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal/CODHAB, poderão ter o auxílio prorrogado, mediante avaliação técnica de especialista da SUBSAS.

§ 1º A avaliação técnica da SUBSAS para fins de prorrogação do auxílio pelo prazo legal estabelecido no § 1º, do art. 28 da Lei nº 5.165/2013, dephhhhhenderá de informações prestadas pela CODHAB acerca da situação do beneficiário.

§ 2º O auxílio em razão de desabrigo temporário prorrogado na forma do disposto neste artigo será cancelado de imediato, caso o beneficiário seja desabilitado pela Política de Habitação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Será excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Art. 39. Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.

Art. 40. A SEDEST poderá estabelecer Instruções Normativas e Operacionais visando disciplinar procedimentos para concessão dos benefícios eventuais e do benefício excepcional.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Secretário de Estado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 08/07/2014 p. 10, col. 1