SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35775 de 03/09/2014

Legislação Correlata - Decreto 43154 de 29/03/2022

LEI Nº 5.346, DE 20 DE MAIO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, órgão auxiliar da administração direta, para análise e deliberação dos processos de regularização das ocupações em terras públicas rurais, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I – analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo;

II – autorizar a emissão do Certificado de Legítimo Ocupante – CLO;

III – opinar sobre a rescisão dos contratos de concessão das áreas públicas rurais do Distrito Federal, quando decorrer dos seguintes casos:

a) não cumprimento da destinação rural da área ocupada;

b) fracionamento do imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;

c) impedimento do acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel, exceto nos casos previstos em lei;

d) desvio da finalidade prevista no Plano de Utilização da Unidade de Produção;

e) inadimplência quanto ao Imposto Territorial Rural – ITR ou da taxa de ocupação;

f) abandono do imóvel;

g) edificações irregulares;

h) paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção;

i) transferências e substabelecimentos não autorizados dos direitos e obrigações da concessão outorgada;

j) desrespeito às legislações ambientais e outras vigentes.

Parágrafo único. A organização e demais competências específicas do Conselho devem constar em Regimento Interno, proposto pelo Conselho e aprovado por decreto.

§ 1º As atribuições do COREG também se aplicam às áreas de propriedade da Terracap inseridas na macrozona rural. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º O COREG deve aprovar, por resolução, o seu regimento interno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Cabe revisão administrativa de processos de regularização indeferidos, quando surgirem fatos novos, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do indeferimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 3º O COREG é constituído por 7 membros, sendo:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) o Secretário de Estado de Governo;

c) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF;

d) o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

II – membros efetivos:

a) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

b) 1 representante da Federação de Agricultores do Distrito Federal;

c) 1 representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS, a ser escolhido entre os presidentes dos referidos Conselhos.

§ 1º Para cada membro do Conselho, deve ser indicado 1 suplente.

§ 2º O membro nato indica seu respectivo suplente.

§ 3º O membro efetivo e seu suplente são indicados pela respectiva instituição e designados pelo Governador para mandato de 2 anos, renovável por igual período uma única vez.

§ 4º O membro da SEAGRI é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo membro da TERRACAP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 3.286, de 15 de janeiro de 2004.

Brasília, 20 de maio de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 21/05/2014 p. 1, col. 2