SINJ-DF

PORTARIA Nº 36, DE 12 DE MAIO DE 2014.

Institui as regras para habilitação de pessoas jurídicas contribuintes de ICMS ou ISS para a concessão de incentivo fiscal nos termos da Lei 5.021de 22 de janeiro de 2013 e Decreto 35.325 de 11 de abril de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de instituir as regras de habilitação das empresas ou entidades interessadas em apoiar projetos culturais na Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 3º da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e do Decreto 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para habilitação de pessoas jurídicas contribuintes de ICMS ou ISS como incentivadoras culturais de projetos culturais apoiados segundo os preceitos legais previstos na Lei nº 5.021/2013 e Decreto nº 35.325/2014.

Art. 2º A pessoa jurídica descrita no artigo anterior, interessada em apoiar a realização de projetos culturais, deverá se habilitar como incentivadora cultural, apresentando à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, as seguintes documentações: ficha de habilitação de pessoas jurídicas preenchida, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura; cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou ISS; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa junto à Fazenda Pública Federal certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; certidão negativa de débitos trabalhistas; declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República; declaração de que cumpre os requisitos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e do Decreto nº 35.325/14; declaração de capacidade de financiamento, indicando montante disponível para o exercício a partir dos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS recolhidos no exercício anterior, observado o limite de abatimento previsto no art. 12 do Decreto nº 35.325/14.

§ 1º A ficha de habilitação e as declarações exigidas no Art. 29 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014 ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º A ficha de habilitação deve ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou por quem detenha poderes para tanto, de acordo com o respectivo ato constitutivo.

§ 3º Toda a documentação deve ser protocolada na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no Edifício Sede, sito à SDN Via N-2 - Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro, CEP 70.070-200, Brasília - DF.

Art. 3º Compete a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Subsecretaria de Relação Institucional, responsável pela execução da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, a análise da documentação e sua devida habilitação.

§ 1º A análise da documentação será realizada em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do protocolo.

§ 2º Após análise dos documentos elencados no artigo anterior, estando a documentação regular, será deferido o pedido de habilitação da pessoa jurídica como incentivadora cultural.

§ 3º Caso a pessoa jurídica interessada não preencha os requisitos necessários para sua habilitação, a Subsecretaria de Relação Institucional irá notificá-la para regularizar.

Art. 5º É de responsabilidade da incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos a cada exercício fiscal, independentemente de solicitação.

Art. 6º Somente as empresas habilitadas na forma prevista no § 2º do art. 29 do Decreto nº 35.325/14 e as previsões desta Portaria estarão aptas a incentivar projetos culturais mediante isenção fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de empresas habilitadas a incentivar projetos culturais.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 13/05/2014 p. 3, col. 1