SINJ-DF

DECRETO Nº 35.192, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 35738 de 18/08/2014)

Regulamenta a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, entidades de assistência social e Povos e Comunidades Tradicionais no Distrito Federal será implementada de acordo a regulamentação prevista neste Decreto.

Art. 2º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP publicará edital de convocação para que as entidades constantes dos anexos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 apresentem requerimento de regularização no protocolo da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:

I – Registro do Estatuto Social ou Ata de Constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

II – Cópia do RG - Registro Geral e do CPF - Cadastro de Pessoa Física do representante legal;

III – Ata de Constituição e de eleição da diretoria em exercício, contendo a relação e qualificação dos diretores;

IV – Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e,

V – Comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006.

§ 1º As entidades com endereço conhecido também devem ser notificadas pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento.

§ 2º As entidades que já tiverem apresentado requerimento de regularização junto à SEDHAB estão desobrigadas de apresentar novo requerimento a partir da publicação do Edital previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Todos os terrenos a serem licitados serão previamente vistoriados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com o objetivo de verificar se na localidade são desenvolvidas as atividades que competem aos templos e entidades de assistência social.

Parágrafo único. A SEDHAB certificará se a entidade comprovou a ocupação do imóvel até 31 dezembro de 2006.

Art. 4º Cumpridos os requisitos previstos no artigo anterior, a SEDHAB elaborará minuta de Decreto para cada lote a ser regularizado, a ser submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Decreto nº. 33.886, de 31 de agosto de 2012, dispondo sobre a restrição de uso às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, com exclusão de quaisquer outras.

Art. 5º Após a publicação do Decreto de que trata o artigo anterior, a SEDHAB encaminhará o processo à TERRACAP, para adoção das providências com vistas à realização da licitação.

Art. 6º Será objeto de licitação somente o terreno, desconsiderando-se as benfeitorias ou acessões porventura existentes, observando-se o disposto no caput do art. 10, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 7º A TERRACAP disporá em Resolução, no prazo de 15 (quinze dias) após a publicação deste Decreto, sobre os termos do Edital, observada a legislação pertinente, bem como o que estabelece este Decreto.

§ 1º A TERRACAP estabelecerá, dentre outras disposições, que os licitantes:

I – Ao aderirem aos termos do Edital, têm ciência de que os imóveis estão necessariamente ocupados e que a responsabilidade por negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existente são de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo à TERRACAP qualquer forma de intermediação, facilitação ou ônus;

II – Devem adotar as medidas legais e administrativas para regularização da obra junto aos órgãos administrativos do Distrito Federal, respeitadas as normas e gabaritos para edificação;

III – São responsáveis pelo remanejamento das redes de esgoto, águas pluviais, redes de alta tensão, telefone e afins, porventura existentes nos imóveis.

§ 2º A proibição da alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida na forma da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 deve constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva, da escritura de transferência ou do contrato de concessão.

Art. 8º Podem participar das licitações públicas realizadas pela TERRACAP, entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, entidades de assistência social e Povos e Comunidades Tradicionais, assim considerados na forma do disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 2º e seu Parágrafo único; e art. 25 e § 1º, todos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Parágrafo único. As entidades citadas no caput deste artigo devem preencher os seguintes requisitos:

I – Religiosas:

a) desenvolver atividades de organizações religiosas;

b) funcionar como igreja, mosteiro, convento ou similar;

c) realizar catequese, celebrações ou organizações de cultos.

II – Assistência Social:

a) desenvolver atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco;

b) preenchimento dos requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no tocante ao seu funcionamento.

III – Povos e Comunidades Tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 9º Os imóveis serão concedidos por Escritura de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra, nas condições em que se encontram, cabendo aos interessados realizar inspeção no local para avaliar as condições de ocupação, de aproveitamento das obras, demolição, remoção ou depósito em bota-fora.

Art. 10. Os imóveis que serão concedidos ou alienados por intermédio das disposições deste Decreto admitem o direito de preferência para aquisição da concessão de direito real de uso, com opção de compra, a ser exercido pelo legítimo ocupante, na forma do art. 2º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Parágrafo único. Os legítimos ocupantes desses imóveis podem requerer o exercício do mencionado direito de preferência para a aquisição da concessão de direito real de uso, com opção de compra, desde que tenham participado do processo licitatório e não tenham sido vencedores; e, para tanto, devem observar o valor da melhor oferta e apresentar requerimento por escrito, protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da Licitação Pública, sob pena de perda do direito.

Art. 11. Caso o licitante vencedor opte pela concessão de direito real de uso, o prazo contratual será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 12. A título de concessão, fica fixada a taxa de 0,6% (zero vírgula seis por cento) mensal, calculada sobre o valor atualizado contido na proposta vencedora (valor nominal).

§ 1º O valor contido na proposta vencedora (valor nominal), e, como consequência inexorável, a correspondente taxa mensal de concessão, serão atualizados no dia 01 de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Na hipótese de extinção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).

Art. 13. É facultada ao licitante vencedor, a qualquer tempo, a opção de compra do imóvel.

Art. 14. Será considerado como valor de venda do imóvel, o valor ofertado na proposta vencedora de concessão de direito real de uso com opção de compra, devidamente atualizado, de acordo com a variação prevista nos termos deste Decreto.

Art. 15. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no imóvel concedido.

§ 1º Aos Povos e Comunidades Tradicionais é assegurado, como legítimos ocupantes, a opção pela concessão de direito real de uso gratuita, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições previstas no caput deste artigo, o contrato de concessão de direito real de uso deve ser automaticamente rescindido.

§ 3º Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deve demonstrar que está inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.

§ 4º O pedido de gratuidade deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da Licitação, devidamente acompanhado de Plano de Ação, que deve ser aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, com a demonstração de que as atividades propostas são compatíveis com o valor da concessão.

§ 5º A SEDEST, por ato próprio, estabelecerá parâmetros para a aprovação dos Planos de Ação previstos no parágrafo anterior, bem como procedimentos para acompanhamento periódico, a fim de verificar se as atividades estão sendo realizadas na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 6º Constatado, a qualquer tempo, que a entidade não faz jus à gratuidade, a TERRACAP deve adotar providências administrativas e judiciais, com vistas à cobrança do valor devido na forma do art. 12, deste Decreto, referente ao período em que não houve a realização das atividades.

Art. 16. Excetuadas as hipóteses de sucessão legítima, o imóvel somente poderá ser transferido mediante quitação do saldo devedor, e para pessoas jurídicas que preencham os mesmos requisitos estabelecidos neste Decreto, desde que haja anuência da TERRACAP, por se tratar a presente regulamentação de cumprimento das normas fixadas na Lei Complementar nº 806/2009.

§ 1º Constatado pela TERRACAP que o imóvel foi cedido a terceiros, a qualquer título, sem atendimento do estabelecido pelo caput deste artigo, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor, quando os interessados tiverem optado pelo parcelamento de que trata o § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 806/2009.

§ 2º Na hipótese de os terceiros não preencherem os requisitos do caput deste artigo, deve ser cobrada, ainda, a diferença entre o valor vencedor da licitação e o valor venal de mercado na data da constatação, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 17. São inaplicáveis, nos casos regulamentados por este Decreto, quaisquer normas que não estejam de acordo com o disposto por ele ou pela Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 24/02/2014 p. 2, col. 2