SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 1 de 20/04/2017

legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 27/02/2015

Legislação correlata - Decreto 36907 de 24/11/2015

Legislação correlata - Instrução 12 de 12/11/2013

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 11/02/2014

Legislação correlata - Portaria 9 de 17/02/2014

Legislação correlata - Portaria 20 de 19/03/2014

Legislação correlata - Portaria 116 de 28/03/2014

Legislação correlata - Portaria 19 de 31/03/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 45 de 31/03/2014

Legislação correlata - Portaria 16 de 31/03/2014

Legislação correlata - Instrução 99 de 31/03/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 28 de 01/04/2014

Legislação correlata - Instrução 3 de 01/04/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 6 de 01/04/2014

Legislação correlata - Portaria 34 de 09/04/2014

Legislação correlata - Portaria 33 de 08/04/2014

Legislação correlata - Instrução 63 de 08/04/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 07/04/2014

Legislação correlata - Instrução 47 de 07/04/2014

Legislação correlata - Portaria 7 de 01/04/2014

Legislação correlata - Portaria 66 de 01/04/2014

Legislação correlata - Portaria 65 de 03/04/2014

Legislação correlata - Portaria 25 de 03/04/2014

Legislação correlata - Portaria 21 de 04/04/2014

Legislação correlata - Portaria 46 de 30/06/2015

Legislação correlata - Portaria 34 de 16/05/2016

Legislação correlata - Portaria 4 de 04/04/2014

Legislação correlata - Instrução 35 de 07/04/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 22 de 10/04/2014

Legislação correlata - Instrução 27 de 11/04/2014

Legislação correlata - Portaria 31 de 11/04/2014

Legislação correlata - Instrução 60 de 16/04/2014

Legislação correlata - Instrução 5 de 16/04/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 23/04/2014

Legislação correlata - Portaria 20 de 25/04/2014

Legislação correlata - Instrução 87 de 25/04/2014

Legislação correlata - Portaria 80 de 29/04/2014

Legislação correlata - Portaria 108 de 12/05/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 159 de 08/08/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 24 de 24/02/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 32 de 04/03/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 01/06/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 09/06/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 13 de 10/06/2015

Legislação correlata - Portaria 39 de 12/06/2015

Legislação correlata - Portaria 62 de 15/06/2015

Legislação correlata - Portaria 39 de 22/06/2015

Legislação correlata - Instrução 104 de 23/06/2015

Legislação correlata - Instrução 113 de 25/06/2015

Legislação correlata - Instrução 21 de 26/06/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 19 de 29/06/2015

Legislação correlata - Portaria 124 de 30/06/2015

Legislação correlata - Portaria 17 de 28/07/2015

Legislação correlata - Portaria 71 de 28/07/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 18 de 30/07/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 19/02/2016

Legislação correlata - Instrução 1 de 03/08/2015

Legislação correlata - Portaria 107 de 05/08/2015

Legislação correlata - Instrução 618 de 26/08/2015

Legislação correlata - Portaria 114 de 28/08/2015

Legislação correlata - Portaria 194 de 02/09/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 14/02/2017

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 62 de 09/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 65 de 06/05/2022

DECRETO Nº 35.109, DE 28 DE JANEIRO DE 2014.

Estabelece regras a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão manter regularizadas suas situações jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC).

Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I - manter a regularidade jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, compreendendo o registro atualizado do nome do órgão ou entidade, código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica, endereço completo e nome do titular ou dirigente máximo;

II - manter a regularidade fiscal, compreendendo a atualização do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, e dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros;

b) Certidão Negativa de Débitos do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI); e

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal do Brasil.

III - manter a regularidade econômico-financeira, relacionada à inexistência de pendência ou restrição:

a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

b) nas prestações de contas de recursos ou transferências voluntárias recebidos da União; e

c) nos pagamentos de empréstimos e financiamentos junto à União e captação de recursos nacionais e internacionais.

IV - acompanhar, no Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV), disponível no sítio eletrônico www.convenios.gov.br, a data de vencimento e cumprir o prazo para a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

V - consultar, diariamente, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br, a fim de verificar possível registro de inadimplência;

VI - inserir o nome do órgão interveniente na proposta de Convênio ou Contrato de Repasse com recursos da União, quando da formalização destes, utilizando o CNPJ principal do Governo do Distrito Federal; e

VII - enviar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal cópia da solicitação de regularização das pendências da prestação de contas formulada pelo concedente, quando tratar-se de convênio ou contrato de repasse com recursos da União.

Art. 3º Compete aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I - determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva;

II - atribuir ao Subsecretário de Administração Geral, a servidor ou empregado público legalmente designado, por ato publicado no Diário Oficial, a responsabilidade de manter atualizada a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa;

III - determinar que sejam adotadas as ações necessárias, sempre que houver pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda, intervenções de outros órgãos ou entidades; e

IV - autorizar todas as medidas administrativas para o pagamento ou parcelamento de débito, quando verificada a sua procedência e esgotadas as instâncias administrativas e judiciais.

Art. 4º O responsável pela área de controle interno de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada registro.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, assim como proceder às aferições periódicas da atualidade das provas de regularidade no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC).

Art. 6º Na hipótese de descumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal comunicará ao titular do órgão ou entidade a pendência ou restrição para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, seja providenciada a devida regularização, sem prejuízo de responsabilização civil e administrativa, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Art. 7º Antes da data de vencimento da Certidão Negativa de Débito expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB, o Subsecretário de Administração Geral do órgão ou entidade, ou equivalente devidamente nomeado, deverá determinar que sejam adotadas providências para emissão de nova certidão, regularizando eventuais pendências ou restrições, observando que:

I - no caso de Certidão Negativa de Débito, em consulta ao sítio da RFB, o novo pedido eletrônico deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término de sua validade;

II - em se tratando de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término de sua validade, ainda que a matéria seja objeto de questionamento judicial.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO, MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 8º Na hipótese de extinção de órgão, entidade ou fundo, caberá ao sucessor das respectivas competências proceder, de ofício, à baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Caixa Econômica Federal, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência.

§ 1º O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante recibo em relatório, a discriminação sintética de toda a documentação referente à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

§ 2º Extinto o órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências determinará o imediato levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Distrito Federal, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

§ 3º Havendo saldo nas contas bancárias identificadas no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá apresentar-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, munido dos respectivos extratos bancários, para as devidas providências.

§ 4º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

Art. 9º Havendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

Art. 10. Por ocasião da criação de novo órgão ou entidade, o titular ou dirigente máximo deverá:

I - comunicar, formal e imediatamente, o respectivo CNPJ à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, para as devidas providências; e

II - observar os procedimentos legais necessários à obtenção da documentação relativa à regularidade jurídica, inclusive a obtenção do certificado digital junto à Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 11. Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal capacitar permanentemente os servidores e empregados públicos que tenham exercício em unidades que executam atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, compensação de receitas, convênios e contratos de repasse.

Art. 12. A capacitação prevista no artigo anterior deverá propiciar aos servidores conhecimento prático e objetivo sobre regras e legislações, com vistas a incentivar a atuação preventiva para manter a regularidade fiscal, econômico-financeira, administrativa e jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, bem como a atuação corretiva quando da iminência de inclusão de registro negativo na inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, evitando o registro da inadimplência no CAUC.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal promover as ações relativas à capacitação, podendo ser utilizado o Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, instituído pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal comunicar ao Poder Legislativo a existência de pendência ou restrição, na hipótese de resultar em impedimento à obtenção de regularidade ou de recebimento de transferências voluntárias por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal manterá relação atualizada dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ de todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 16. O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderá editar norma complementar necessária ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 29/01/2014 p. 2, col. 1