SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2014.

O COORDENADOR DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 202, de 12 de dezembro de 2012, DECLARA:

Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 59,11; R$ 88,69; R$ 147,95; R$ 29,50; R$ 295,97 e R$ 1.480,35; respectivamente.

Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto n° 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 36,92 a R$ 147,95; R$ 36,92 a R$ 295,97; R$ 36,92 a R$ 592,08; R$ 73,92 a R$ 147,95; R$ 73,92 a R$ 295,97; R$ 73,92 a R$ 592,08; R$ 73,92 a R$ 88,19; R$ 73,92 a R$ 1.480,35; R$ 147,95 a R$ 592,08; R$ 295,97 a R$ 1.480,35; e R$ 592,08 a R$ 1.480,35; respectivamente.

Art. 3º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 130,62; R$ 261,41; R$ 392,142 e R$ 261,41; respectivamente.

Art. 4º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 656,23 e R$ 1.312,49; respectivamente.

Art. 5º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 428,60; R$ 857,25 e R$ 1.285,90; respectivamente.

Art. 6º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 428,60; R$ 857,25 e R$ 1.285,90; respectivamente.

Art. 7º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 137,87.

Art. 8º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.552,95.

Art. 9º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 592,08 e R$ 2.960,80.

Art. 10. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 798,06.

Art. 11. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 5.066,41.

Art. 12. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e §4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.497,49; R$ 74.876,32 e R$ 149,71; respectivamente.

Art. 13. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.474,36 e R$ 14.743,99.

Art. 14. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 281,38; R$ 562,78; R$ 844,18; R$ 1.125,58 e R$ 1.406,98; respectivamente.

Art. 15. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 28, I e II, da Lei n° 5.280, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 654,59; R$ 1.309,19 e R$ 654,59; respectivamente.

Art. 16. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 14, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 5.279,00; R$ 15.837,00; R$ 26.395,00 e R$ 36.953,00; respectivamente.

Art. 17. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 2.110,49.

Art. 18. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 28.140,12.

Art. 19. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

MARCELO BATISTA GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 15/01/2014 p. 14, col. 2