SINJ-DF

PORTARIA Nº 304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, inciso XXVII do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 251/2013-CEDF, de 17 de dezembro de 2013, do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado em Sessão Plenária de igual data, e, ainda, o que consta no processo 084.000.665/2013, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Projeto Organização Escolar em Ciclos para as Aprendizagens nos Anos Finais do Ensino Fundamental, com implantação gradativa e por adesão das instituições educacionais, na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Autorizar a Organização Escolar em Ciclos para a Aprendizagem nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na forma que se segue: 3º Ciclo: Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano - 1º Bloco: 6º e 7º anos; - 2º Bloco: 8º e 9º anos.

Art. 3º Aprovar o processo de avaliação formativa, diagnóstica e contínua, comprometida com a aprendizagem, num processo de progressão continuada.

Art. 4º Aprovar a progressão continuada no 1º bloco, do 6º para o 7º ano, e no 2º bloco, do 8º para o 9º ano, com possibilidade de retenção, por motivo de aprendizagem, no 7º ano do 1º bloco e no 9º ano do 2º bloco, e em qualquer dos anos do 3º Ciclo em caso de exceder o limite de 25% de faltas.

Art. 5º Validar os atos escolares praticados com o desenvolvimento da experiência piloto sobre a Organização Escolar em Ciclos para as Aprendizagens nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas cinco instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que aderiram ao Projeto no início do ano letivo de 2013.

Art. 6º Solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que envie a este Conselho de Educação a listagem atualizada das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que venham a aderir à Organização Escolar em Ciclos para as Aprendizagens nos Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 7º Solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que envie a este Conselho de Educação relatórios periódicos do Projeto Organização Escolar em Ciclos para as Aprendizagens nos Anos Finais do Ensino Fundamental, contemplando os seguintes aspectos: monitoramento, acompanhamento, avaliação e política de formação dos profissionais e dos colegiados das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 8º Solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que envie a este Conselho de Educação os relatórios de avaliação relativos à experiência piloto sobre a Organização Escolar em Ciclos para as Aprendizagens nos Anos Finais do Ensino Fundamental desenvolvida em 5 instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 9º Solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que envie cópia do inteiro teor do presente parecer à Procuradoria Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Território, à Procuradoria Geral de Justiça e suas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao SINPRO/DF, SINPROEP/DF, SAE/DF, SINEPE/ DF, à UnB, à UMESB, à Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Distrito Federal, dentre outras entidades interessadas.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 283 de 31/12/2013 p. 47, col. 1