SINJ-DF

DECRETO Nº 34.870, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 37556 de 17/08/2016)

Dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, considerado ainda o artigo 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como o disposto no artigo 43 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos artigos 223, § 1º e 224 e 225, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, nestes termos, DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Este Decreto regulamenta a composição e forma de escolha dos representantes do Poder Público e da sociedade civil para a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CPL de cada Região Administrativa do Distrito Federal.

§1º O CLP de que trata este Decreto tem natureza consultiva e paritária, com finalidade de auxiliar as respectivas Administrações Regionais em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial local.

§2º Cada Região Administrativa do Distrito Federal deve ter o respectivo CLP para atuar na forma da legislação que rege a matéria.

Art. 2º Compete a cada Administração Regional, na qualidade de órgão executivo local, assistir ao respectivo CLP.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 3º Compete aos CLP:

I – subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;

II – atuar na identificação das necessidades de alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e em outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;

III – apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial;

IV – subsidiar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento, fiscalização e controle nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;

V – eleger 1 (um) representante, dentre seus membros titulares representantes da Sociedade Civil, para compor o Conselho da respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

VI – elaborar e aprovar seu regimento interno, dentro das diretrizes estabelecidas por esta legislação;

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4º Cada CLP é composto por:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 5º As propostas dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP serão remetidas periodicamente à aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

§1º As proposições do CLP serão enviadas ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, até que sejam regulamentados os Conselhos das unidades de Planejamento Territorial do Distrito Federal – CUP.

§2º A forma de envio e periodicidade de proposições dos respectivos CLP será regulamentada por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que possui a função de Secretaria Executiva do CONPLAN, conforme art. 218, § 1º, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 6º O Administrador Regional preside o CLP e tem apenas o direito ao voto de qualidade.

Parágrafo único. Na ausência do Administrador Regional, o CLP é presidido pelo seu substituto legal ou por servidor designado, pelo mesmo, para este fim.

Art. 7º O CLP será composto, paritariamente, por vinte membros, representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil, assim distribuídos:

I – dez membros do Poder Público:

a) 02 (dois) servidores da respectiva Administração Regional;

b) 01 (um) servidor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

c) 01 (um) servidor da Companhia Energética de Brasília – CEB;

d) 01 (um) servidor da Defesa Civil;

e) 01 (um) servidor do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;

f) 01 (um) servidor do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

g) 01 (um) servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

h) 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

i) 01 (um) servidor da Polícia Militar do Distrito Federal;

II – dez membros da Sociedade Civil:

a) 04 (quatro) membros dos movimentos sociais e populares;

b) 02 (dois) membros de organizações não governamentais – ONG’s;

c) 02 (dois) membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;

d) 01 (um) membro de entidades sindicais;

e) 01 (um) membro de entidades profissionais acadêmicas e de pesquisas.

§1º Os membros representantes do Poder Público de que tratam as alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo, obrigatoriamente, devem ter lotação no respectivo órgão localizado na Região Administrativa do CPL.

§2º Os membros representantes da sociedade civil de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II deste artigo, obrigatoriamente, devem ter atuação na Região Administrativa do respectivo CPL.

Art. 8º A escolha dos representantes do Poder Público, de que trata o artigo 5º, se dará por livre escolha do representante do órgão correspondente;

Art. 9º A escolha dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, de que trata o artigo 5º, será realizada durante a Conferência Distrital das Cidades, ou por suas Etapas Preparatórias, e obedecerá aos seguintes termos:

§1º Os conselheiros indicados para ocupar as vagas como representantes da Sociedade Civil devem atender aos seguintes requisitos:

I – ter participado da Conferência Distrital das Cidades;

II – atuar na respectiva Região Administrativa.

§2º O conselheiro da Sociedade Civil terá mandato condicionado a termo, pela realização da Conferência Distrital das Cidades, e, somente no caso desta não ser realizada, poderá ser reconduzido ao mandato, obedecida a regra constante no parágrafo único do art. 7º.

Art. 10. Cada órgão ou entidade indicará um conselheiro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 11. Os membros titulares dos CLP e seus respectivos suplentes serão designados mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo local.

Art. 12. Sempre que necessário, os Conselheiros do CLP poderão convidar especialistas e/ou técnicos, profissionais de notório conhecimento e experiência em áreas afetas ao planejamento territorial e urbano e/ou preservação do patrimônio histórico, dos órgãos da Administração Pública Federal e Distrital, direta e indireta, bem como da Sociedade Civil, a fim de subsidiar suas proposições.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 13. Ao setor de planejamento da Administração Regional compete atuar como Secretaria-Executiva do CLP e garantir suporte administrativo e os meios necessários ao funcionamento dos trabalhos do Colegiado.

Art. 14. A Secretaria-Executiva prepara e acompanha as reuniões do Plenário do CLP, e providencia documentos aos representantes e a publicidade sobre as proposições.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. A Administração Regional deve utilizar e promover todos os recursos necessários para o funcionamento do respectivo Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano – CLP.

Art. 16. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, será realizada a designação dos representantes que irão compor o CLP de acordo com o artigo 5º.

Art. 17. O Regimento Interno do CLP será aprovado em até 60 (sessenta) dias após a designação e posse dos Conselheiros.

Art. 18. A participação no CLP é considerada de relevante interesse público, não sendo os seus membros remunerados pela participação no respectivo Conselho.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.768, de 18 de outubro de 1996.

Brasília, 21 de novembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 22/11/2013 p. 13, col. 1