SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos beneficiários do Plano GDF SAÚDE.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006, e, ainda, o disposto no Decreto nº 33.239, de 04 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Os débitos dos beneficiários do Plano GDF SAÚDE, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - beneficiários titulares:

a) servidores ativos e inativos;

b) beneficiários de pensão;

c) ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo;

d) contratados temporariamente; e

e) empregados públicos.

II - beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro, reconhecidos na forma de Lei Civil;

b) filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

c) filhos inválidos; e

d) filhos estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos.

III - débitos:

a) contribuição mensal;

b) coparticipação; e

c)juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto.

Art. 3º É vedada a concessão de parcelamento ao beneficiário que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento concernentes aos débitos previstos no Art. 2º, inciso III, desta Portaria, o interessado deverá:

I - protocolar na sede do INAS/DF requerimento conforme Anexo I desta Portaria, com a apresentação de:

a) documento oficial de identidade;

b) documento de Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) carteirinha de beneficiário; e

d) quando for o caso, Certidão de Óbito acompanhada de prova da situação de sucessor.

Art. 5º Concluída a solicitação, será emitido para o interessado documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;

II - a data limite para o pagamento;

III - a quantidade e o valor de cada parcela;

IV - as observações descritas no § 2º do Art. 6º.

Art. 6º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado.

§ 1º Por débito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º O pagamento do sinal previsto no caput e no Art. 10º configura:

I - confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;

II - adesão ao parcelamento previsto no Art. 1º;

III - desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;

IV - aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º O valor do débito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do débito, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do artigo 6º.

Art. 8º As parcelas serão mensais e sucessivas e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado.

§ 1º Quando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do Art. 6º e no Art. 10, e o dia do vencimento da primeira parcela não poderão ser inferiores a 20 (vinte) dias.

§ 3º Concedido o parcelamento, o interessado poderá solicitar alteração:

I - da data do vencimento das parcelas, respeitadas as opções de vencimento de que trata o caput; e

II - da quantidade de parcelas, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria, desde que não haja qualquer parcela em atraso.

§ 4º A solicitação a que se refere o § 3º deste artigo:

I - será formalizada no local a que se refere o Art. 4º;

II - surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da alteração.

§ 5º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do Art. 7º pelo número de parcelas concedidas, e não poderá ser inferior ao valor estabelecido no § 2º, Art. 6º, da Lei Complementar nº 833, de 2011.

§ 6º Os valores a que se referem o § 5º deste artigo, serão corrigidos monetariamente nos termos da legislação em vigor.

§ 7º O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

§ 8º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%.

§ 9º A multa de mora prevista no § 8º será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§ 10. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária autorizada, mediante documento próprio, que será obtido por meio eletrônico, a partir do 1º dia útil do mês de vencimento de cada parcela.

Art. 9º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

§ 2º Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o débito de forma proporcional.

§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão acrescidos ao saldo devedor remanescente os encargos legais, calculados desde a data da homologação do parcelamento do débito.

§ 4º O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.

§ 5º O cancelamento efetivar-se-á com a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 10. É facultada a concessão de reparcelamentos ao débito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do Art. 9º, observadas as seguintes condições:

I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o Art. 6º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II - quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o Art. 6º é de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, por período nunca superior ao previsto no caput do Art. 1º, desde que deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Art. 11. O débito do beneficiário para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com o valor do:

I - débito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à concessão do parcelamento;

II - saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já concedido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos precatórios, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 12. É assegurado ao beneficiário o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor das parcelas remanescentes será recalculado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ALVIM MOURA

ANEXO I

Modelo de Requerimento de Parcelamento

 

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO PLANO GDF SAÚDE

Nome do Requerente: _______________________________________________________________

CPF: ______________________________________________________________________________

E-mail: ____________________________________________________________________________

Telefones para contato: ______________________________________________________________

Nº da carteirinha do Plano GDF SAÚDE: _________________________________________________

Solicitação (descrição do atendimento pleiteado):

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Brasília-DF, XX/XX/XXXX.

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NOME E ASSINATURA

Anexar:

a) documento oficial de identidade;

b) documento de Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) carteirinha de beneficiário; e

d) quando for o caso, Certidão de Óbito acompanhada de prova da situação de sucessor.

 

Retificada pelo DODF nº 239, de 27/12/2022, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 19/12/2022 p. 13, col. 1