SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 173, DE 26 DE JULHO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 32 de 30/09/2020)

Dispõe sobre o plantio e exploração de florestas plantadas com espécies exóticas no Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Interina, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de rever as diretrizes atuais sobre a exploração de florestas energéticas e comerciais originárias de plantios, com fins econômicos, de espécies exóticas;

Considerando a necessidade de preservar as espécies nativas do bioma cerrado através do incentivo a utilização das espécies exóticas;

Considerando a Lei 12.651/2012, que define como livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, RESOLVE;

Art. 1º Os plantios florestais de espécies exóticas, com a finalidade de produção e corte, loca­lizados fora das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL), são isentas de apresentação de projetos, vistoria técnica e licenciamento ambiental para sua implantação.

Art. 2º Fica dispensado o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, autorização, bem como o Documento de Origem Florestal - DOF, para fins de plantio, corte, transporte, mo­vimentação, comercialização ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais exóticos, desde que seja protocolado no IBRAM o Formulário de Comunicação, emitida a nota fiscal e, no caso de propriedade rural, o proprietário possua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

§ 1º Para o desempenho de qualquer das atividades descritas no caput deste artigo, o interessado deverá comunicar ao órgão ambiental competente por meio do preenchimento e apresentação do Formulário contido no Anexo.

§ 2º O plantio florestal com espécies exóticas deve ser informado no prazo de até 1(um) ano, a partir de sua implantação, por meio do preenchimento e apresentação dos Formulário contido no Anexo.

§ 3º O documento necessário para transporte, movimentação, armazenamento e a comercialização de produtos e subprodutos florestais oriundos de plantio de exóticas, será a Nota Fiscal com a discriminação das espécies exóticas e o Formulário de Comunicação conforme § 1º, do art. 2º.

Art. 3º As informações prestadas pelo proprietário, com fundamento nos artigos 1º e 2º, são de caráter declaratório e não ensejam nenhum pagamento de taxa.

Art. 4º A exploração de maciço florestal com espécies exóticas existentes em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente poderão ser suprimidas e substituídas por espécies nativas, mediante autorização prévia do IBRAM, em processo administrativo próprio.

Art. 5º A colheita e a comercialização de florestas plantadas com espécies exóticas no Distrito Federal que se enquadre em uma das alíneas abaixo descritas seguirão normativa mais restritiva, conforme discriminado:

a) extração de exóticas localizadas em Área de Reserva Legal;

I - Dados do proprietário ou possuidor;

II - Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse. Para os casos de arrendamento, será exigido o respectivo contrato e a anuência formal do arrendador quanto à exploração.

III - Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

IV – Reserva Legal averbada ou Termo de Ajustamento de Conduta para definição de conser­vação de Reserva Legal;

V – Croqui de acesso à propriedade indicando a localização do maciço florestal, quando tratar-se de pequena propriedade ou posse rural familiar (art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006)

VI - Poligonal do maciço florestal sobre imagem de satélite (em formato shp e kmz), conforme normativa específica para apresentação de mapas, quando não se tratar de pequena propriedade ou posse rural familiar;

VII - Projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando recuperação do local. O projeto deverá necessariamente contemplar:

a) método a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser substituído e sua justificativa técnica;

b) utilização de técnicas de mínimo impacto de modo a evitar a ocorrência de danos na vegetação nativa existente no sub-bosque;

c) a ocorrência de possíveis danos ambientais considerando fatores locais específicos e os meios de evitá-los;

d) análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento, repovoamento, etc.);

e) as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas;

f) cronograma de atividades contemplando a extração e recomposição florestal;

g) apresentação de toda a documentação exigida em Certidão ou TAC referente à reserva legal;

VIII - ART do responsável pela elaboração do projeto supracitado e por parecer técnico atestando o estado de recuperação da Reserva Legal restante.

b) plantio de exóticas localizado em Área de Preservação Permanente:

I - Dados do proprietário ou possuidor;

II - Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse. Para os casos de arrendamento, será exigido o respectivo contrato e a anuência formal do arrendador quanto à exploração.

III - Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

VI - Poligonal do maciço florestal sobre imagem de satélite (em formato shp e kmz), conforme normativa específica para apresentação de mapas, quando não se tratar de pequena propriedade ou posse rural familiar;

VII - Projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando recuperação do local. O projeto deverá necessariamente contemplar:

a) método a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser substituído e sua justificativa técnica;

b) os danos ambientais de possível ocorrência, tendo em conta fatores locais específicos e os meios de evitá-los;

c) análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento, repovoamento, etc.);

d) as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas;

e) práticas culturais e silviculturais, visando à recomposição florestal;

f) cronograma de atividades contemplando as atividades de extração e recomposição florestal;

g) a ocorrência de possíveis danos ambientais considerando fatores locais específicos e os meios de evitá-los.

VI - ART do técnico responsável pela elaboração do projeto supracitado.

Art. 6º O IBRAM poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas nas áreas dos plantios.

§ 1º Caso seja detectada a possibilidade de ocorrência de danos ambientais em decorrência da exploração do maciço florestal, sobretudo em áreas com risco de agravamento de processos erosivos, o IBRAM exigirá a apresentação de projeto que contemple a adoção de medidas preventivas e mitigadoras.

Art. 7º Esta Instrução Normativa não se aplica às florestas plantadas vinculadas a PSS (Plano de Suprimento Sustentável) ou reposição florestal.

Art. 8º Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENATA FORTES FERNANDES

ANEXO

Documento de Comunicação de Plantio/Corte de Espécies Exóticas Plantadas

Dados do Comunicante:

Nome ou Razão Social: _______________________________________________________

Nome Fantasia: _____________________________________________________________

Nome da Propriedade: ________________________________________________________

CPF/CNPJ/RG: _____________________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________________

Localização da Propriedade: ___________________________________________________

Coordenadas Geográfícas (DATUM: SIRGAS 2000) _______________________________

Cartório de Registro de Imóveis: ________________________________________________

N°do Registro:____________Folha:_____Livro:___________________________________

Matrícula: __________________________________________________________________

OBS: Em se tratando de posse, deverá ser apresentada documentação que a comprove. Para os casos de arrendamento, será exigido o respectivo contrato e a anuência formal do arrendador quanto à exploração.

Dados do Plantio: ____________________________________________________________

Ano do Plantio:________________Sistema de Plantio: monocultura ( ) misto ( )

Área plantada (ha):__________Nº de árvores/exemplares plantados:____________________

Espécies plantadas (nome cientifico e popular): ____________________________________

Número de árvores/exemplares neste corte:________________________________________

Volume inventariado para colheita (m³/ha):____________Altura média(m):______________

DAP médio (m): ______

Tipo de exploração:_____________Corte Seletivo ( ) Corte raso ( )

Período previsto para o corte: _________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 30/08/2013 p. 15, col. 2