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DECRETO Nº 34.573, DE 15 DE AGOSTO DE 2013.

Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em obediência ao artigo 33 da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, que dispõe sobre a exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques.

§ 1º Para os fins de aplicação da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, e deste Decreto, considera-se permissionário o ocupante de espaço público que nele explora atividade econômica mediante permissão de uso qualificada ou permissão de uso não qualificada, nos limites e na forma fixados pelo Poder Público.

§ 2º Entende-se por permissão de uso qualificada o título que autoriza a ocupação do espaço público àquele que se sagra vencedor em regular procedimento licitatório e por permissão de uso não qualificada o título que autoriza a ocupação do espaço público àquele que se enquadra na hipótese do artigo 29 da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 2º As permissões qualificadas e as permissões não qualificadas serão concedidas pela unidade gestora competente.

Art. 3º A unidade gestora dos espaços localizados em terminais rodoviários e terminais metroviários será a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, respectivamente, e dos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques e praças e outras semelhantes será a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria das Cidades.

Parágrafo único. A Coordenadoria das Cidades será responsável pela emissão da permissão, revogação e cassação de uso não qualificada nos espaços localizados em terminais rodoviários, com a devida ciência da STDF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42976 de 03/02/2022)

Art. 4º O permissionário obedecerá a determinação de padronização estabelecida em cada localidade pela respectiva unidade gestora.

Art. 5º Caso a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS ou a unidade gestora constate a interrupção da atividade econômica, o órgão ou entidade que emitiu a permissão de uso será informado e procederá à instauração de processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de cassação do termo de permissão de uso.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO

Art. 6º Realizado o levantamento das áreas desocupadas e havendo interesse de destinação das mesmas, será instaurado procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas a obter a melhor proposta de preço para uso e exploração de atividade econômica do espaço público.

§ 1º Os prazos das permissões de uso qualificadas serão fixados em edital.

§ 2º Compete à STDF e ao METRÔ-DF conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados em terminais rodoviários e terminais metroviários, respectivamente.

§ 3º Compete à Coordenadoria das Cidades da Casa Civil conduzir o processo licitatório referente aos espaços localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques, praças e semelhantes.

Art. 7º O procedimento de que trata o art. 6º será precedido da consolidação de cadastro único com informações dos ocupantes à época da publicação da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 8º O ocupante detentor de permissão não qualificada pagará o preço conforme estabelecido pela unidade gestora e a cota de rateio das despesas referentes às áreas comuns.

Art. 9º O preço público para as permissões não qualificadas será fixado pela respectiva unidade gestora.

Art. 10. A cobrança do preço público (PP) para as permissões qualificadas e não qualificadas será feita de acordo com a área ocupada (A) e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado na forma da equação PP = A x V.

§ 1º Nas áreas dos parques, praças e semelhantes, o preço público (PP) levará em consideração a área edificada (AE) e a área cercada sem edificação (AC), com a seguinte fórmula de cálculo:

PP = (AE AC) x V.

§ 2º O pagamento referente ao preço público de que trata o caput será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, na rede bancária, mensalmente, com vencimento no quinto dia útil do mês.

§ 3º O preço público de que trata o caput será corrigido anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM ou em outro índice que o substitua.

§ 4º O preço público correspondente ao primeiro mês será calculado proporcionalmente até o quinto dia útil do mês subsequente e recolhido no ato de assinatura do termo de permissão de uso.

§ 5º O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, atualização monetária e multa de dois por cento sobre o valor a ser recolhido, nos termos da legislação vigente.

Art. 10-A. Em situações de caso fortuito ou de força maior que interfiram na ocupação dos espaços públicos de que trata este Decreto, será aplicada a seguinte fórmula PP = (AE AC) x V x 0,25. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)

Parágrafo único. A aplicação do caput deste artigo fica condicionada a constatação de que houve interferência no exercício da atividade econômica na área ocupada pelo permissionário, observados os critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado das Cidades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)

Art. 11. Compete à respectiva unidade gestora o controle de pagamento e de arrecadação de preço público e de cota de rateio da área objeto de permissão de uso qualificada e não qualificada.

Art. 12. Constatada a inadimplência do permissionário por três meses consecutivos ou intercalados em um período de seis meses, a unidade gestora competente tomará as providências necessárias à cassação da permissão de uso e informará à Administração Regional, que deverá tomar as providências pertinentes, inclusive quanto à licença de funcionamento.

Art. 13. Ficam isentos do pagamento do preço público os fotógrafos “lambe-lambe”, desde que se mantenham nas condições previstas na Lei nº 944, de 24 de outubro de 1995 e não venham a exercer outra atividade econômica no local.

Art. 14. Os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão ser dispensados do pagamento do preço público ou da cota de rateio quando a ocupação for de relevante interesse público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. A permissão de uso não qualificada é unilateral, provisória, precária e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo a critério da administração, sem direito à indenização.

Art. 16. O ocupante de espaço público que se enquadrar na hipótese do artigo 29 da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, deverá requerer, na Coordenadoria das Cidades da Casa Civil, o termo de permissão de uso não qualificada, conforme modelo do Anexo Único, no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste Decreto, mediante comprovação de que já exercia atividade econômica no local antes de 30 de outubro de 2012, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Cópia do registro de identidade;

II – Cópia do cadastro de pessoa física (CPF);

III – Comprovante de quitação eleitoral;

IV - Certidão de regularidade com a Fazenda Distrital;

V – Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

VI – Declaração de nada consta das despesas de rateio, quando houver;

VII – Declaração de nada consta da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil ou da Secretaria de Estado de Transporte;

VIII – Comprovante de ocupação em data anterior a 29 de outubro de 2012;

IX – Declaração de não ser servidor ou empregado público.

Parágrafo único. Verificado que a documentação apresentada não atende aos requisitos legais e aqueles exigidos por este Decreto, o requerente será notificado no endereço declarado, para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 17. O pedido de permissão de uso não qualificada será indeferido quando se verificar:

I – que o requerente possui autorização, permissão ou concessão para ocupação da área pública no Distrito Federal diferente da pretendida;

II – a pendência de outras irregularidades, fixadas em lei ou decreto, que impeçam seu deferimento.

Parágrafo único. Constatada a existência de mais de um requerimento em nome de um mesmo interessado para exploração de áreas diferentes, será considerada como opção para a ocupação a área objeto do primeiro requerimento analisado e deferido.

Art. 18. Constatada a regular instrução do processo e a procedência do pedido, a Coordenadoria das Cidades da Casa Civil emitirá o termo de permissão de uso não qualificada.

Art. 19. Sendo indeferido o requerimento ou havendo posterior cassação da permissão de uso qualificada ou não qualificada, a Coordenadoria das Cidades da Casa Civil comunicará à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e à Administração Regional competente para adoção das medidas cabíveis.

Art. 20. Após a expedição do termo de permissão de uso qualificada ou não qualificada, a Coordenadoria das Cidades da Casa Civil deverá:

I - encaminhar cópia do termo à AGEFIS;

II - enviar cópia do termo à respectiva Região Administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A atividade econômica permitida deverá atender à legislação vigente, respeitados a destinação da área e o interesse público.

§ 1º É vedada a utilização dos espaços como residência.

§ 2º Caso o permissionário queira mudar a atividade exercida, deverá informar previamente ao órgão responsável, solicitando a modificação da documentação emitida e a confecção de nova licença de funcionamento.

§ 3º Havendo algum impedimento para a mudança da atividade, o interessado será notificado da decisão.

§ 4º Constatado que a atividade econômica não respeita a legislação ou a destinação da área, o interessado terá 30 (trinta) dias para apresentar à unidade gestora plano de adequação, que, após aprovado, deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 22. Verificada a reforma, ampliação ou qualquer tipo de modificação da área cedida, sem prévia autorização do Poder Público, a AGEFIS, sem prejuízo das sanções estabelecidas, comunicará a unidade gestora para que indefira o requerimento ou instaure o devido processo administrativo com vistas à cassação do termo de permissão de uso qualificada ou não qualificada.

Art. 23. A partir da data de assinatura do termo de permissão de uso não qualificada, o ocupante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para requerer a licença de funcionamento, sob pena de cassação da permissão de uso e imediata remoção.

Art. 24. O Poder Público poderá modificar o projeto padronizado das galerias e lojas dos terminais rodoviários ou metroviários mediante a produção de Plano de Ocupação.

Art. 24-A. Compete à Secretaria de Estado das Cidades publicar regulamentação complementar para a ocupação e para o o exercício da atividade econômica em galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques e praças e outras semelhantes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39135 de 19/06/2018)

Art. 25. O permissionário que vender, alugar ou ceder, a qualquer título, o espaço público objeto de permissão de uso concedido com base neste Decreto terá cassada sua permissão, sem direito a indenização.

Art. 26. O uso das instalações pelas empresas concessionárias de transporte público nos terminais rodoviários do Distrito Federal fica condicionado à vigência do contrato de concessão de exploração do serviço de transporte público.

Parágrafo único. Constatado que a empresa de transporte não exerce mais sua atividade fim nas localidades do terminal rodoviário, o uso dos espaços cedidos para comércio de passagens deverá retornar ao Poder Público.

Art. 27. Cada instalação de que trata a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, terá regras de funcionamento e de uso de espaços comuns previamente definidas pela unidade gestora responsável pela área.

Art. 28. As áreas usadas como depósito dentro das estações rodoviárias serão integradas como áreas adjacentes às principais, e o permissionário é obrigado a efetuar o pagamento pela utilização dessas áreas.

Parágrafo único. As áreas adjacentes deverão constar no termo de permissão de uso, que deverá indicar as dimensões da área principal explorada, da área adjacente e da área total ocupada.

Art. 29. O permissionário que atuar em rodoviárias, terminais e estações administrados pela Secretaria de Estado de Transportes deverá obedecer também ao regulamento próprio dos terminais rodoviários do Distrito Federal.

Art. 30. O permissionário disporá de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da permissão de uso, para proceder à individualização do consumo de água e energia elétrica da unidade sob sua administração e arcará com as respectivas despesas.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 16/08/2013 p. 1, col. 2