SINJ-DF

PORTARIA Nº 203, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 259 de 15/10/2013)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e considerando a necessidade de conceder o afastamento remu­nerado para estudos para servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, previsto no Art. 12, § 3º da Lei 5.105, de 03 de maio de 2013, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar na forma do Anexo I desta Portaria:

I - os requisitos para participação de processo seletivo para o afastamento remunerado para estudos para servidores da Carreira Magistério Público;

II – os critérios de concessão, cancelamento e prorrogação do afastamento remunerado para estudos.

III- homologação do resultado do afastamento remunerado para estudos dos servidores da Carreira Magistério Público que lograram êxito para o 2° semestre/2013.

Art. 2º A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE e a Subsecretaria Gestão dos Profissionais da Educação, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e o controle de sua fiel observância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar de 15 de julho de 2013, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 255, de 12 de dezembro de 2008, desta Secretaria.

MARIA LUIZA FONSECA DO VALLE

ANEXO I

TÍTULO I

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

01. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, conforme artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

02. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo se­mestral a ser realizado pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE que constituirá uma Comissão de Afastamento Remunerado.

I. Caberá a Gerência de Cadastro e Afastamentos (GECAF) a emissão da classificação funcional do servidor inscrito.

04. O quantitativo de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos, em cada ano, obedeceráao disposto no artigo 12, § 3º da Lei 5.105/2013. A definição das áreas de estudo será fixada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, considerando sempre as necessidades identificadas no sistema público de ensino.

05. O quantitativo anual de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:

I – As vagas serão distribuídas de forma igualitária entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo;

II – As vagas remanescentes no primeiro semestre poderão ser acrescidas ao número de vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte;

III – 65% (sessenta e cinco por cento) do total de vagas serão destinadas para as bolsas de mestrado e 35% (trinta e cinco por cento) para as bolsas de doutorado.

IV- As vagas não preenchidas no processo seletivo para um nível de curso serão destinadas para o nível em que houver um número maior de candidatos.

V – As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

06. Poderá candidatar-se ao processo seletivo o servidor que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Magistério Público e estar em exercício na SEDF ou em escolas de Ensino Fundamental, Médio ou Conveniadas;

II – possuir no mínimo três anos de efetivo exercício na SEDF, para o mestrado;

III – possuir no mínimo quatro anos de efetivo exercício na SEDF, para o doutorado ou pós-doutorado;

IV- estar inscrito ou regularmente matriculado em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo órgão competente;

V- possuir carga horária definitiva de 40 (quarenta) horas semanais;

VI – frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

VII – solicitar Afastamento Remunerado para Estudos para reqüentan curso compatível com habilitação ou área de atuação.

07. Não poderácandidatar-se o servidor que:

I – estiver frequentando curso de pós-graduação promovido com a participação da SEDF;

II – possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

III – estiver gozado de afastamento dentro do prazo igual ao afastamento já concedido;

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

08. A solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, por interesse da Administração, deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal acompanhada do comprovante de admissão, programa do curso, pré-projeto e parecer favorável da chefia imediata.

I – Na solicitação deverá constar a adequação do programa do curso ou da pesquisa às necessi­dades e interesses da SEDF.

09. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração só poderá ser concedido ao servidor que atender ao item 06.

10. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração dar-se-ápor deliberação exclusiva do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, observado o limite de vagas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

11. Serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos os seguintes direitos:

I - lotação, caso a possua, na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao retornar;

II - liberação da carga horária de trabalho integral para frequentar curso em nível de mestrado, doutorado;

III - suspensão do Afastamento Remunerado para Estudos no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, artigos 130, 134, 139, 273 e 274, mediante apresentação de documentos correspondente ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios(NBACPP);

IV - suspensão temporária do afastamento no semestre em que for efetuado trancamento geral de matrícula por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente autorizado pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.

12. São deveres dos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos:

I - solicitar dispensa do cargo em comissão, que porventura esteja ocupando;

II - matricular-se, em cada semestre, em, no mínimo, duas disciplinas, caso frequente curso em nível de mestrado, exceto quando estiver no período de elaboração da dissertação;

III - matricular-se, em cada semestre, em créditos ou atividades, de acordo com o regimento e a estruturação do curso, em caso de doutorado;

IV - cursar com aproveitamento todas as disciplinas do curso;

V - apresentar, semestralmente, histórico escolar, relatório de desempenho acadêmico e frequência no curso, nos prazos estabelecidos, em formulário padronizado para esse fim;

VI - submeter à apreciação da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) exposição de motivos para trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;

VII - requerer, anualmente, suas férias no período das férias escolares da Universidade ou Instituição Superior de Ensino com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação específica;

VIII - apresentar ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios (NBACPP), ao término do curso, uma cópia em mídia (CD) e impressa encadernada da dissertação ou tese, conforme o curso, os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa;

IX - permanecer em efetivo exercício no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, por tempo correspondente ao da duração do afastamento;

X - comunicar ao Núcleo de Bolsas, Afastamentos, Convênios, Parcerias e Prêmios (NBACPP) qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos;

XI - comparecer à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos a fim de obter memo­rando de encaminhamento à Coordenação de Provimento, Movimentação, Modulação/Gerência de Lotação e Movimentação para reassumir suas funções, na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao término de seu período de afastamento.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO

13. O servidor teráseu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na SEDF, nos seguintes casos:

I - se não apresentar relatório semestral de desempenho acadêmico e de comprovante de frequência, no curso para o qual obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos, nos prazos estabelecidos;

II - se não apresentar desempenho acadêmico ou frequência inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas;

III - se trancar matrícula ou interromper o curso sem autorização da EAPE;

IV - a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento;

V - não cumprimento das exigências constantes do item 13, incisos II e III.

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

14. O servidor deverá restituir à SEDF o valor despendido com sua remuneração referente ao semestre letivo em que não comprovar aproveitamento ou frequência no curso, conforme disposições constantes do item 12, incisos II e III.

15. Seráconsiderado como aproveitamento, no último semestre do afastamento para curso de mestrado, doutorado, o comprovante de conclusão da dissertação ou tese o qual deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Universidade para a conclusão do respectivo trabalho, sob pena de ressarcir à SEDF o valor investido com sua remuneração no semestre.

16. Serão considerados como início do semestre letivo, para fins de ressarcimento, os meses de fevereiro (primeiro semestre) e agosto (segundo semestre) e, como término, a data do retorno do servidor às atividades na SEDF.

17. O servidor restituirá à SEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o perí­odo do afastamento em caso de descumprimento das disposições constantes no item 12, inciso IX.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18. O Afastamento Remunerado para Estudos seráautorizado pelo prazo requerido na solicitação inicial do processo, não podendo ultrapassar o tempo necessário à conclusão do curso.

19. O servidor com carga horária de quarenta horas, liberado em apenas vinte horas, somente teráseu afastamento em mais vinte horas, mediante seleção em novo processo.

20. O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos terádireito àprorrogação do afasta­mento, pelo período solicitado, na declaração do orientador do curso; por motivo de força maior ou caso fortuito, a ser apreciado pelo Secretário de Educação do Distrito Federal, desde que o pedido seja efetuado com antecedência mínima de 30 dias.

21. A autorização de afastamento para outro curso somente poderáser concedida após o cum­primento do Termo de Compromisso referente à prestação de serviço obrigatório à SEDF, nos termos do item 12, inciso IX.

22. O servidor que obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos e descumprir quaisquer das disposições constantes do item 12, ou que teve seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado a pedido, não poderácandidatar-se a outro processo de Afastamento Remunerado para Estudos para curso no mesmo nível.

23. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em instituição de ensino superior promovido com a participação da SEDF, devendo optar por um dos benefícios, exceto se a bolsa for concedida para curso de língua estrangeira.

24. Ao servidor em afastamento remunerado para estudos ou no período de prestação de serviço obrigatório à SEDF não será concedida licença para trato de assuntos de interesses particulares, exoneração ou cessão para órgãos estranhos à SEDF, exceto entidades conveniadas, ressalvada a hipótese de ressarcimento do valor despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

25. O servidor que estiver no período de prestação de serviço obrigatório, conforme estabelece o item 12, inciso IX, poderáaposentar-se, desde que restitua àSEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

26. Os períodos relativos àLicença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito do cumprimento do compromisso de prestação de serviço obrigatório à SEDF, nos termos do item 12, inciso IX.

27. O tempo de prestação de serviço obrigatório, nos termos do item 12, inciso IX, serácontrolado pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação - SUGEPE;

28. O servidor que obteve Afastamento Remunerado para Estudos em quarenta horas semanais e, após retorno à SEDF, reverter sua carga para vinte horas, terá acrescido ao período de prestação de serviço obrigatório o período correspondente ao das vinte horas revertidas.

29. O servidor que frequentar curso fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, para reas­sumir suas funções na SEDF, o prazo de dez dias corridos, se o curso for no exterior, ou cinco dias corridos, se o curso for no Brasil.

30. Para a realização de curso em nível de mestrado, o afastamento de que trata esta Portaria seráde, no máximo, quatro semestres, para o curso em nível de doutorado será de, no máximo oito semestres, podendo ser prorrogado por solicitação do interessado com autorização do Secretário de Educação do Distrito Federal, desde que seu desempenho acadêmico e/ou frequência não sejam inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas.

31. Na hipótese de mudança de cargo, em razão de novo concurso público na SEDF, por servidor que estava em cumprimento do serviço previsto no inciso IX do item 12, fica o tempo restante transferido para a nova matrícula.

32. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 13/08/2013 p. 1, col. 2