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Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 113, DE 20 DE JUNHO DE 2013.


Altera a Portaria nº 89, de 21 de maio de 2013, que disciplina a realização das ações de controle pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 8º, incisos I, II e VII da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, RESOLVE:


Art. 1º A Portaria nº 89, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 27 Os registros do tipo constatação serão classificados pela equipe, após discussão e aprovação

do Diretor supervisor dos trabalhos, em falha formal, falha média ou falha grave, segundo

os critérios estabelecidos nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º, desta Portaria.

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Art. 37 ................................................................

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§2º A certificação pela irregularidade ocorrerá diante de falha grave cujo prejuízo quantificado ao erário seja material diante do orçamento realizado no exercício ou que tenha causado impacto generalizado sobre a gestão, cujas consequências evidenciadas apresentarem-se de tal magnitude que comprometam significativamente os resultados esperados.


§3º A certificação pela regularidade com ressalvas poderá ocorrer diante de falha média ou de falha grave cujas consequências não comprometeram significativamente o conjunto de ações realizadas no exercício, desde que relacionadas a atos de gestão dos responsáveis relacionados no rol.” (NR)


Art. 2º A Portaria nº 89, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:


Art. 38 ..................................................................

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Parágrafo único. A indicação de potencial responsabilidade de agentes públicos pela autoridade certificadora dependerá da demonstração de elementos suficientes de culpa ou dolo, bem como do nexo de causalidade entre as condutas descritas e os fatos apontados.”


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA


Este texto não substitui o original publicado no DODF de 21/06/2013 p 1.