SINJ-DF

LEI Nº 5.135, DE 12 DE JULHO DE 2013

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38846 de 07/02/2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades imobiliárias localizadas:

I – na Poligonal de Tombamento da Vila Planalto;

II – na área correspondente ao acampamento EBE, composta de nove unidades habitacionais.

Art. 2º A alienação é feita:

I – mediante doação ao ocupante cuja fixação tenha sido autorizada pelo Poder Público e, na data de publicação desta Lei, ainda permaneça nessa condição;

II – mediante venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ao ocupante que não atenda ao disposto no inciso I;

III – mediante prévia licitação, assegurando-se o direito de preferência ao legítimo ocupante, nos casos em que não houver a alienação prevista nos incisos I e II.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 2º (VETADO).

Art. 3º A alienação, sob qualquer das formas previstas no art. 2º, deve ser precedida de avaliação. Parágrafo único. A avaliação prevista neste artigo deve ser realizada de acordo com:

I – critérios específicos para fins de regularização;

II – condições definidas em ato administrativo do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º Na hipótese de alienação precedida de licitação, o valor das benfeitorias realizadas pelo ocupante deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente ao ocupante, na forma estipulada no edital.

Parágrafo único. O valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei é parcelado em até duzentos e quarenta meses.

Art. 5º O valor arrecadado com a alienação dos imóveis objeto desta Lei é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 15/07/2013 p. 42, col. 2