SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 812, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 567 de 14/09/2022)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X, e artigo 100, inciso XLI, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.913 de 02 de maio de 2007, considerando a necessidade de regular e padronizar a utilização das viaturas e aeronaves oficiais que integram a frota da Autarquia, resolve:

CAPÍTULO I

DAS VIATURAS E AERONAVES OFICIAIS

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos de utilização das viaturas e aeronaves oficiais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF para a prestação de serviços públicos, com vistas ao controle da frota.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - viatura oficial: veículos automotores utilizados para o transporte de pessoas e materiais ou destinados à tração de veículos, que forem distribuídos às unidades executivas para o cumprimento dos serviços incumbidos à Autarquia; e

II - aeronaves oficiais: aparelhos manobráveis em vôo aptos a transportar pessoas ou materiais e disponibilizados para o desempenho de missões oficiais da Autarquia e atividades próprias do serviço público.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de veículos oficiais as Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs), observado o disposto na Resolução nº 419 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de 02 de maio de 2017.

Art. 3º As viaturas e aeronaves oficiais são classificadas pelos seguintes grupos:

I - GRUPO A - Viaturas Operacionais:

a) veículos caracterizados com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do DETRAN/DF, destinados às atividades de policiamento, fiscalização, engenharia, guincho, logística, escolta e operações de trânsito, equipados com dispositivos de alarme sonoro, iluminação vermelha intermitente e demais equipamentos típicos, conforme estabelece o artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

b) veículos descaracterizados equipados ou não com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados ao serviço de Inteligência, conforme estabelece o artigo 116 do CTB, artigo 6°, VIII do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011 e artigo 2º, XIV da Lei nº 2.290 de 11 de junho de 2002;

c) aeronaves oficiais caracterizadas com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do DETRAN/DF destinadas às operações aéreas de trânsito, policiamento, fiscalização e de patrulhamento, equipadas com dispositivos e equipamentos típicos.

II - GRUPO B - Viaturas de Serviço Administrativo:

a) veículos de representação descaracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados a atender às autoridades da autarquia, nos termos do inciso II, art. 5º, do Decreto nº. 32.880, de 20 de abril de 2011;

b) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados ao transporte de servidores, materiais e equipamentos;

§ 1º A padronização das viaturas oficiais disponibilizadas ao serviço de policiamento e fiscalização de trânsito será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 2º A padronização das viaturas oficiais disponibilizadas aos demais serviços será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG) e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 3º A padronização das aeronaves oficiais disponibilizadas às operações aéreas será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

Art. 4° Todos os veículos incorporados ao patrimônio do DETRAN/DF deverão ser caracterizados, exceto as viaturas mencionados no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Dos Requisitos para Conduzir

Art. 5º Os servidores efetivos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF estão aptos a conduzir viaturas oficiais patrimoniais em suas respectivas unidades, tendo em conta a natureza e tipicidade das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, obedecidas as categorias previstas no artigo 143, do CTB.

Art. 6º Os servidores efetivos que não se enquadrem no artigo anterior, servidores comissionados sem vínculo, cedidos ou em exercício provisório e os contratados poderão ser autorizados a conduzir viaturas oficiais mediante o procedimento de análise e aprovação cadastral.

§ 1º A Diretoria de Administração Geral (DIRAG) procederá à emissão de autorização para a condução de viaturas oficial, após a análise técnica realizada pelo Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), observando:

I - o condutor que trata o Art. 6º, deverá encaminhar à DIRAG, respeitando as hierarquias entre unidades do DETRAN/DF, processo SEI contendo Ficha de Cadastro para Condução de Veículos Oficiais, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada pelo condutor e pela sua chefia imediata ou chefia da unidade de transporte ou ordenador de despesas, contendo cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do comprovante de residência em nome do condutor;

II - para servidores comissionados sem vínculo, além do disposto no item anterior, deverá também ser encaminhada a cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; e

III - para servidores terceirizados, além do disposto no item I, deverá também ser encaminhada carta de declaração de vínculo com a empresa contratada pelo DETRAN/DF.

§ 2º Após o condutor atender aos requisitos descritos no § 1º do caput e emitida à autorização pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG), o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) procederá à expedição do Termo de Responsabilidade de Condutores (Anexo I).

§ 3º A autorização de que trata o caput será expedida com a mesma data de validade da CNH do condutor autorizado e poderá ser revogada a qualquer tempo pela DIRAG.

§ 4º A unidade de lotação do servidor ou contratado solicitará ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) a renovação da autorização para conduzir viaturas oficiais, observado o disposto no artigo 4º da Resolução nº 168 - CONTRAN, de 14 de dezembro de 2004.

§ 5º Nos casos urgentes e inadiáveis, poderá o NUMAV em caráter precário e transitório autorizar outros a conduzirem viaturas oficiais do "Grupo B", mediante a anuência da DIRAG e obedecidas às categorias previstas no artigo 143, do CTB.

§ 6º Caberá ao NUMAV providenciar, supervisionar e controlar o cadastro dos condutores autorizados.

Art. 7º Para a condução de viaturas oficiais será obrigatório o porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da CNH do condutor autorizado, conforme disposto nos artigos 133 e 159, § 1º do CTB e, quando for o caso, da autorização expedida pela DIRAG.

Seção II

Das Normas de Utilização

Art. 8º As viaturas oficiais devem ser conduzidas de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capítulo III do CTB, para atender às necessidades institucionais da Autarquia, cabendo aos servidores e condutores autorizados evitarem expôlas a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

§ 1º Fica vedada a utilização de viaturas oficiais previstas no "Grupo A" para desempenhar atividades administrativas, salvo as situações de caráter impreterível, mediante autorização expressa da DIRPOL ou da Coordenação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (COPOL/DIRPOL) respectiva.

Art. 9º As viaturas oficiais que constam no artigo 3º, II, serão utilizadas exclusivamente em serviços administrativos e conduzidas por servidores ou condutores autorizados pela DIRAG, no período de trabalho, observado o tempo despendido para deslocamento.

Art. 10. Caberá ao condutor zelar pela boa apresentação e condições gerais de funcionamento da viatura oficial e, sempre que determinado, deve registrar os deslocamentos em documento específico.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o(a) condutor(a) comunicará o fato à unidade de origem, a fim de que esta informe ao NUMAV para a adoção das providências cabíveis.

Art. 11. O condutor de viatura oficial da Autarquia será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de negligência, imperícia, imprudência, omissão, abusos praticados no exercício de suas atribuições ou inobservância a quaisquer das normas estabelecidas nesta Instrução.

Seção III

Do Uso de Placas Vinculadas

Art. 12. Fica autorizada a utilização de placas vinculadas nas viaturas mencionadas no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”.

Art. 13. As viaturas que não se enquadrem nos casos mencionados no artigo anterior, caso necessário, o Diretor da área poderá solicitar a Diretoria de Administração Geral a autorização para a utilização de placa vinculada em viatura oficial, acompanhada das justificativas necessárias, que após exame, emitirá parecer prévio a ser encaminhado à Direção-Geral de forma a balizar a decisão da autoridade máxima da Autarquia acerca do deferimento ou não da solicitação.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DAS AERONAVES OFICIAIS

Art. 14. A tripulação de viatura aérea, sob responsabilidade do comandante designado pela Unidade de Operações Aéreas (UOPA), deve operar de acordo com o Manual Geral de Operações (MGO), Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO) e a legislação aeronáutica vigente, em apoio às missões de trânsito do DETRAN/DF e aos demais integrantes da segurança pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As missões de apoio aos entes do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal serão realizadas mediante autorização expressa da Direção-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 15. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas em vias públicas ou, na impossibilidade de identificá-lo, a mesma será de responsabilidade do titular da unidade onde a viatura oficial estiver patrimoniada, observando-se às seguintes diretivas:

I - os servidores ou condutores autorizados deverão comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as infrações de trânsito cometidas em vias públicas que tiver conhecimento;

II - o NUMAV deverá informar sobre as infrações de trânsito existentes no cadastro das viaturas oficiais às unidades onde estiverem patrimoniada, em tempo hábil para que se proceda a identificação do condutor e lhe propicie o direito de apresentar recurso contra a imposição da multa, nos termos dos artigos 285 a 288 do CTB, e § 2º do artigo 3º, da Resolução nº 363-CONTRAN, de 28 de outubro de 2010;

III - as multas de trânsito das viaturas oficiais devem ser liquidadas diretamente na rede bancária ou mediante desconto em folha, por intermédio do formulário para pagamento de infração de trânsito;

IV - as multas de trânsito dos veículos locados pelo DETRAN/DF deverão ser liquidadas diretamente pelas empresas locadoras e, deve-se proceder a apuração administrativa para o ressarcimento de valores, quando for o caso;

V - as multas de trânsito não liquidadas até a data de vencimento e sem interposição de recurso serão objeto de procedimento administrativo de tomada de contas, a ser requerido pelo NUMAV; e

VI - a unidade responsável pelas Viaturas de Serviço Administrativo descritas nos Grupo B, alíneas “b” e “c” do art. 3º, deverão efetuar controle diário de saída das viaturas, contendo nome do condutor, matrícula, placa do veículo, número de identificação do veículo, data de saída, data de chegada, horário de partida, horário de retorno a garagem oficial, assinatura do condutor e demais itens a qual unidade julgar necessários para facilidade de identificação do condutor responsável pelo auto de infração.

§ 1º Ficam dispensados de apresentar relatórios referentes às multas aplicadas pelo DETRAN/DF ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) os condutores das viaturas oficiais do "Grupo A", quando em serviço de policiamento, fiscalização e operação de trânsito, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 3.075 de 24 de setembro de 2002.

§ 1º Os condutores responsáveis pelas multas ocorridas em viaturas classificadas no Grupo "A" deverão apresentar relatório de justificativa de auto de infração a seu superior hierárquico, para que estas possam ser analisadas pela Direção Geral do DETRAN e encaminhadas aos Órgãos autuadores de trânsito para respectiva baixa, se for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 897 de 17/11/2020)

§ 2º As multas de trânsito cometidas por condutores, deverão ser controladas e identificadas mensalmente por suas respectivas unidades.

§ 3º Em se tratando de auto de infração ocorrido em viaturas de serviço administrativo, a unidade responsável deverá identificar o condutor infrator e providenciar os meios legais para quitação dos débitos, devendo ser garantido a ampla defesa e o contraditório.

§ 4º Quando do não pagamento da multa por parte do condutor, deverá ser instaurado Processo de Tomada de Contas e Disciplinar, se for o caso.

§ 5º Conforme disposto no caput, o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao responsável pela unidade em que a viatura estiver patrimoniada e/ou cedido.

§ 6º Os controles diários de saída a que se refere o item VI, do caput deverão constar no interior de cada viatura de uso administrativo, bem como deverão ser encaminhados mensalmente a DIRAG, via SEI através de suas respectivas Diretorias, juntamente com relatório de existência multas, estado de conservação da viatura e necessidade de manutenção, caso exista.

§ 7º Os controles diários de utilização das viaturas citadas no item VI do caput deverão ser arquivados pelos setores responsáveis pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 16. Deverá o NUMAV expedir a certidão de nada consta para o condutor autorizado que for desligado do DETRAN/DF, para fins de procedimento de liquidação de débitos sob coordenação da Gerência de Apoio Administrativo (GERAD).

CAPÍTULO V

DA REQUISIÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 17. As viaturas oficiais do "Grupo B", exceto aquelas a que se refere o artigo 3º, II, alínea a, serão requisitadas ao NUMAV em formulário próprio (Anexo II) para a realização de atividades de natureza administrativa, transporte de expedientes, servidores, materiais ou equipamentos.

§ 1º As solicitações serão atendidas conforme a disponibilidade de viaturas oficiais e de acordo com a ordem de chegada das requisições ao NUMAV ou pelo grau de prioridade definido pela DIRAG.

§ 2º As solicitações de viaturas oficiais para atendimento dos serviços que ultrapassem o horário de trabalho serão encaminhadas ao NUMAV com a devida justificativa, mediante autorização prévia da DIRAG.

CAPÍTULO VI

DO PERNOITE DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 18. As viaturas oficiais deverão ser recolhidas aos pátios do DETRAN/DF e caberá à empresa de vigilância contratada proceder ao registro do pernoite em formulário próprio (Anexo III) e encaminhá-lo mensalmente ao NUMAV para fins de controle.

Art. 19. O pernoite das viaturas oficiais fora dos pátios do DETRAN/DF ocorrerá mediante a necessidade de serviço, nos termos a seguir delineados:

I - as viaturas oficiais do "Grupo A" poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização expressa da Diretoria de Área que a viatura estiver vinculada;

II - as viaturas oficiais do "Grupo B", diante das atividades de natureza administrativa de caráter urgente que excedam o horário normal de trabalho poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização prévia expressa da DIRAG/DETRAN-DF.

Art. 20. A unidade onde a viatura oficial estiver patrimoniada efetuará o controle de pernoite e comunicará ao superior hierárquico respectivo qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, deverá o NUMAV submeter a direção superior com vistas à Corregedoria para a apuração dos fatos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÁFEGO

Art. 21. Em caso de acidente de tráfego envolvendo viaturas oficiais, o servidor ou condutor autorizado comunicará o fato imediatamente ao Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB/SSP-DF), bem como providenciará o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição na área.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor ou à equipe de fiscalização designada prestar auxílio aos servidores ou condutores autorizados nas ocorrências de acidente de tráfego.

Art. 22. O servidor ou condutor autorizado, sempre que possível, preservará o local do acidente de tráfego onde viatura oficial estiver envolvida, a fim de contribuir com os trabalhos dos agentes de trânsito e dos peritos, observado o disposto na Lei Federal nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973 e artigo 178 do CTB.

Art. 23. Após a realização dos trabalhos periciais no local do acidente, deverá a DIRPOL providenciar a remoção da viatura oficial sinistrada ao pátio do DETRAN/DF ou local indicado pelo NUMAV.

Art. 24. Caberá ao NUMAV instruir o processo administrativo nas ocorrências de trânsito em que esteja envolvida viatura oficial, devendo providenciar:

I - laudo expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA), no prazo de 7(sete) dias úteis;

II - relatório de serviço dos servidores ou condutores autorizados;

III - ocorrência policial e laudo pericial expedidos pelos órgãos competentes em caso de acidente com vítimas ou envolvimento de veículo de terceiros; e

IV - no mínimo, 03 (três) orçamentos fornecidos por oficinas especializadas.

Art. 25. Em caso de sinistro, o NUMAV poderá autorizar a execução dos reparos da viatura oficial em oficina especializada não contratada, mediante solicitação por escrito do servidor ou condutor autorizado, para os danos de pequena monta definidos pelo artigo 2º, I da Resolução nº 362/CONTRAN de 15 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O serviço será vistoriado pela CPAA, que emitirá parecer acerca da qualidade do reparo no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não seja aprovado, determinará o refazimento do serviço em oficina contratada, sem prejuízo do ressarcimento pelo servidor ou condutor autorizado.

Art. 26. A viatura oficial que estiver envolvida em acidente com veículo que dispor de seguro contra acidentes de tráfego, quando a causa do acidente for determinada ao condutor segurado, poderá o NUMAV autorizar o reparo em oficina credenciada pela seguradora.

Art. 27. O NUMAV encaminhará o processo a direção superior com vistas à Corregedoria quando o acidente de tráfego culminar em vítima ou em dano ao patrimônio público e houver indícios de dolo ou culpa por parte do servidor ou condutor autorizado, a fim de que sejam adotadas as providências para apuração dos fatos.

CAPÍTULO VIII

DA CONSERVAÇÃO, DEVERES E PROIBIÇÕES DO CONDUTOR, RENOVAÇÃO E HASTA DA FROTA DE VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Dos Deveres

Art. 28. São Deveres do condutor de viatura oficial do DETRAN/DF:

I - manter limpo e bem conservado a viatura sob sua responsabilidade;

II - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

III - comunicar imediatamente ao responsável pelo setor de transportes qualquer problema detectado nos itens mencionados no item anterior, para providenciar a sua regularização;

IV - solicitar perícia policial em caso de acidente com o viatura oficial e, após a liberação, remover a viatura para pátio ou garagem oficial;

V - usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

VI - estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções; e

VII - responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Seção II

Das Vedações

Art. 29. É vedado ao condutor de viatura oficial do DETRAN/DF:

I - usar a viatura sem autorização da autoridade competente, durante o horário de trabalho e fora dele;

II - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas nas viaturas oficiais, inclusive no que tange a caracterização da viatura;

III - transportar pessoas não pertencentes ao quadro funcional do DETRAN/DF, familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, exceto quando se tratar de demandas de trabalho;

IV - transportar produtos considerados perigosos que possam comprometer a segurança do veículo;

V - abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, a viatura sob sua responsabilidade no local do evento;

VI - deixar de recolher a viatura oficial em local previsto nesta Instrução, nos termos do art. 18;

VII - recolher a viatura oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização da autoridade competente;

VIII - ceder a direção da viatura a terceiros não autorizados, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

IX - utilizar viatura oficial para fins particulares ou alheios à necessidade da Autarquia;

X - conduzir, em qualquer hipótese, viatura oficial usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

XI - deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos em atendimento a Portaria/SGA-DF nº 432/2001;

XII - conduzir viatura oficial sob efeito de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

XIII - conduzir viatura oficial fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

XIV - utilizar viatura oficial para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

XV - utilizar viatura oficial para conduzir e transportar de pessoas que recebam indenização de transportes;

XVI - conduzir viatura oficial sem a devida caracterização, salvo nos casos devidamente autorizados; e

XVII- utilização das viaturas oficiais, exceto os descritos no Grupo B, alínea “a”, para transporte individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e viceversa, salvo com autorização expressa.

Seção III

Do Abastecimento, Manutenção e Inspeção

Art. 30. As viaturas oficiais terão cotas mensais de combustível fixadas pela Diretoria de Administração Geral e poderão ser abastecidas nos postos credenciados após prévia consulta do saldo disponível, respeitando o limite inicial de:

I – gasolina: R$ 1.200 (mil e duzentos) reais;

II – álcool: R$ 1.800 ( mil e oitocentos) reais; e

III – óleo Diesel: R$ 1.500 (mil e quinhentos) reais para veículos de médio porte e R$ 2.000 (dois mil reais) para veículos de grande porte.

Parágrafo único. O NUMAV poderá realizar o remanejamento de cotas de combustível entre viaturas oficiais, considerando os critérios de utilização e de forma a garantir prioridade às viaturas de policiamento e fiscalização de trânsito.

Art. 31. O NUMAV controlará o consumo de combustível e proporá à Diretoria de Administração Geral a adequação da cota de abastecimento quando houver necessidade de serviço.

§ 1º A DIRPOL e as COPOLs poderão requerer ao NUMAV, diante da necessidade de serviço, a adequação da cota de abastecimento para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 3º, I desta Instrução.

§ 2º Para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 3º, II desta Instrução, caberá à unidade em que estiver patrimoniada requerer ao NUMAV a adequação da cota de abastecimento, diante da necessidade de serviço.

§ 3º Sempre que for solicitado, as unidades encaminharão ao NUMAV os comprovantes de abastecimento para fins de auditoria e controle do consumo de combustível.

Art. 32. Cada viatura oficial terá cota mensal de limpeza de veículos fixada pela Diretoria de Administração Geral, com o apoio do NUMAV, respeitando o limite inicial de:

I – Veículos Administrativos: Até 3 lavagens mensais;

II – Veículos e motos de Fiscalização: Até 5 lavagens mensais;

III – caminhões: Até 4 lavagens mensais

Parágrafo único. Caso seja necessário um número maior de lavagem, o setor responsável pela guarda encaminhará requerimento via documento SEI, contendo as justificativas do serviço, que será analisado e aprovado pelo NUMAV/GERAD/DIRAG.

Art. 33. O NUMAV deverá definir o cronograma de vistoria trimestral, visando à manutenção preventiva da frota, a propósito de manter as viaturas oficiais em bom funcionamento e evitar longos períodos de inatividade.

Parágrafo único. Caberá às unidades, sempre que necessário, encaminhar as viaturas oficiais ao NUMAV para a manutenção corretiva.

Art. 34. Em caso de dano causado a viatura, em decorrência de acidente de trânsito ou mau uso, compete ao NUMAV submeter as viaturas oficiais à inspeção da CPAA para emitir laudo dos danos causados e determinar os reparos a serem executados, atestar a qualidade dos serviços prestados pela empresa contratada responsável pela manutenção, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo único. O setor responsável pelo viatura oficial deverá encaminhar ao NUMAV relatório do ocorrido, que posteriormente será encaminhado a CPAA para análise dos fatos e para subsidiar a decisão sobre relatório final do sinistro da viatura.

Art. 35. Compete à CPAA, quando solicitado pela Diretoria de Administração Geral ou Direção-Geral, inspecionar e emitir parecer acerca do estado geral das viaturas oficiais.

Art. 36. Caso seja constatada qualquer irregularidade no abastecimento, dano por falta de zelo ou mau uso das viaturas oficiais, o NUMAV encaminhará o caso à Corregedoria para a adoção de providências afetas a apuração dos fatos.

Parágrafo único. Nas situações em que for verificada a necessidade de abertura do processo de Tomada de Contas Especial, caberá ao NUMAV instruir o processo com a documentação correspondente para a instauração do procedimento administrativo.

Art. 37. O NUMAV deverá possuir de forma rápida e fácil acesso a toda a documentação inerente aos serviços prestados pela empresa de manutenção contratada.

Seção IV

Da Renovação e Controle

Art. 38. A renovação e ampliação da frota de viaturas do DETRAN/DF serão realizadas em conformidade com o planejamento submetido pela Diretoria de Administração Geral e aprovado pela Direção-Geral, mediante prévia justificativa da diretoria requisitante, para atender às necessidades das áreas de policiamento e fiscalização, engenharia, educação e serviço administrativo.

Art. 39. Caberá à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais receber provisória e definitivamente as viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia, conforme dispõe o artigo 15, § 8º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 40. O NUMAV, em coordenação com o Núcleo de Patrimônio (NUPAT), procederá a distribuição das viaturas oficiais às unidades definidas pelo projeto básico ou termo de referência que motivou a aquisição.

Art. 41. Fica sob incumbência do NUMAV supervisionar, controlar e manter cadastro das viaturas oficiais, devendo:

I - providenciar a regularização do licenciamento, seguro obrigatório, multas, taxas e preços públicos, se houver;

II - receber e distribuir às unidades respectivas os CRLVs das viaturas oficiais;

III - supervisionar e controlar o consumo de combustível das viaturas oficiais e armazenar arquivo para consulta;

IV - registrar em banco de dados as informações dos acidentes de tráfego envolvendo os servidores, condutores autorizados e viaturas oficiais;

V - tornar disponível para auditagem todos os documentos relativos ao controle das viaturas oficiais, servidores ou condutores autorizados;

VI - expedir e arquivar o termo de vistoria das viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia;

VII - efetuar a caracterização das viaturas, exceto quanto aos veículos mencionados no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Parágrafo único: O NUMAV poderá promover a suspensão do abastecimento de viaturas oficiais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para promover inspeção veicular, de forma a garantir o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução, bem como, quando restar quilometragem igual ou inferior a 500 (quinhentos) quilômetros para a manutenção preventiva (revisão) da viatura oficial.

Art. 42. Compete ao Núcleo de Registro e Licenciamento de Veículos (NUVEI) efetuar o registro, emplacamento e emissão dos CRLVs das viaturas oficiais, nos termos do artigo 120 do CTB.

Art. 43. Os veículos recebidos por doação somente serão utilizados após o registro da transferência de propriedade, conforme a destinação e classificação prevista no artigo 3º desta Instrução, salvo as circunstâncias de caráter urgente e impreteríveis devidamente autorizadas pela Direção-Geral.

Seção V

Da Hasta Pública

Art. 44. Compete à CPAA classificar as viaturas oficiais como recuperáveis, irrecuperáveis ou antieconômicas para prestação de serviço público disponibilizando-as, sob autorização da Direção-Geral, para inscrição em hasta pública.

I - Para efeito do caput deste artigo, as viaturas oficiais serão definidas como:

a) viatura recuperável: quando a recuperação for possível, constando-se que valor da recuperação não ultrapasse 50% do valor de tabela de mercado do veículo, obedecidas às condições exigidas pelas normas de segurança veicular para a circulação em via pública, devendo ser realizado a devida apuração preliminar para identificação de responsabilidade de causa;

b) viatura irrecuperável: quando a recuperação ultrapassar 50% do valor de tabela de mercado do veículo, sendo constatado pela CPAA não haver condições de ser utilizada para o fim a que se destina em razão de sinistro, intempéries, desuso ou sofrido danos em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, devendo ser realizado a devida apuração preliminar para identificação de responsabilidade de causa;

c) viatura antieconômica: quando a manutenção for considerada dispendiosa aos cofres públicos ou cujo rendimento for precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa a sua adequação.

d) Viaturas com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, que atingirem 50% do seu valor em manutenção, durante sua vida útil, poderá, após avaliação da CPAA, ser encaminhada a Hasta Pública.

Art. 45. Para a inscrição de viatura oficial em hasta pública, serão retirados previamente todos os equipamentos e itens que compõem a padronização estabelecida por esta Instrução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Núcleo de Qualidade de Vida (NUQUAV) informará à DIRPOL ou à DIRAG, conforme a lotação do servidor ou condutor autorizado, os impedimentos médicos que impeçam a condução de viatura oficial.

Art. 47. A Diretoria de Educação de Trânsito (DIREDUC) realizará periodicamente palestras ou cursos de atualizações da legislação de trânsito, primeiros socorros e direção defensiva aos servidores e condutores autorizados.

Art. 48. As viaturas oficiais poderão trafegar fora dos limites territoriais do Distrito Federal com a autorização expressa da Direção-Geral, quando necessário ao desempenho das atividades sob incumbência do DETRAN/DF.

Art. 49. A Diretoria de Administração Geral decidirá sobre o remanejamento ou empréstimo de viaturas oficiais entre as unidades do DETRAN/DF, em conformidade com a necessidade de serviço.

Art. 50. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior decorrentes da aplicação desta Instrução, e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pela Diretoria de Administração Geral, que poderá consultar a Procuradoria Jurídica para a análise dos casos que forem submetidos.

Art. 51. Fica revogada a Instrução nº 535, de 23 de julho de 2020, publicada no DODF nº 157, de 19 de agosto de 2020.

Art. 52. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONDUTORES

Nome:

CPF

CNH:

Validade:

Categoria:

Telefone:

Endereço:

 

 

 

O condutor acima identificado declara ter recebido Autorização para condução de viatura oficial e estar ciente de que a senha fornecida para transações de abastecimento no Sistema de Abastecimento de viaturas do DETRAN/DF é de uso pessoal e intransferível. Declara, ainda, estar ciente das normas e procedimentos que regulamentam o assunto, constantes na Instrução Normativa Nº ________, de 2020.

Deveres do condutor de viatura oficial do DETRAN/DF:

1. manter limpo e bem conservado a viatura sob sua responsabilidade;

2. verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abas-tecimento, acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

3. comunicar imediatamente, ao responsável pelo setor de transportes, qualquer problema de-tectado nos itens mencionados, para providenciar a sua regularização;

4. solicitar perícia policial em caso de acidente com a viatura oficial e, após a liberação, remover a viatura para a garagem;

5. usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

6. preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos;

7. estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções;

8. responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção de viatura oficial.

9. Outras decorrentes de legislação específica.

Proibições ao condutor de viatura oficial do DETRAN/DF:

1. usar a viatura sem autorização do Dirigente de Apoio Operacional do Órgão Estrutural ou equivalente, durante o horário de trabalho e fora dele;

2. abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, a viatura sob sua responsabilidade, no local do evento;

3. recolher a viatura oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização do Diretor de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, após vistoria da Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte/GERAD/DIRAG;

4. conduzir, em qualquer hipótese, viatura oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

5. ceder a direção de viatura oficial a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

6. deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos em atendimento a Portaria nº 432/2001;

7. conduzir viatura oficial sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas;

8. conduzir viatura oficial fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

9. utilizar a viatura oficial para:

a) transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b) excursões ou passeios;

c) transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

10. conduzir e transportar de pessoas que recebam indenização de transportes;

11. conduzir viatura oficial sem a devida caracterização, salvo nos casos devidamente autorizados.

DATA: _____/_____/______

_______________________________________

Servidor

ANEXO II

FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE VIATURAS ADMINISTRATIVAS

Nome do Requisitante:

Data:

Matricula:

Lotação:

Serviço Executado:

Veículo:

Placa:

Nº de Identificação (DT)

Data de Saída:

Data de devolução:

Km de Saída:

Hora de Saída:

Hora de Devolução:

Km de Chegada:

Observação sobre avarias:

Responsável pela vistoria de saída da viatura

______________________

Assinatura e Matrícula

Responsável pela vistoria de recebimento da viatura

______________________

Assinatura e Matrícula

ANEXO III

FORMULÁRIO DE CONTROLE DE PERNOITE DE VIATURAS NOS PÁTIOS DO DETRAN/DF

Identificação do responsável pela contagem (nome legível, matrícula ou RG):

Nome da Empresa de Vigilância:

Unidade DETRAN/DF:

Horário da conferência:

Data da Conferência:

______/_____/_________

Dados do Veículo:

Modelo

Placa

Nº de Identificação da Viatura (DT)

Observação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 26/10/2020 p. 9, col. 2