SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 02/04/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 868, DE 11 DE JUNHO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, destinado ao apoio e ao financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.

II – o art. 3º, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

e) microempreendedores individuais;

III – o art. 3º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;

IV – o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

V – ao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10.

V – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Ficam criados:

I – o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – o Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval.

Parágrafo único. A forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte:

I – o Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil;

II – o Comitê de Crédito pode ter até cinco membros.

VI – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Compete ao Comitê de Crédito do FUNGER/DF:

I – receber, por intermédio da Secretaria de Estado do trabalho, as propostas de concessão, empréstimo, financiamento e aval;

II – decidir sobre a concessão de empréstimo, financiamento e aval, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Conselho de Administração do Fundo;

III – prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF;

IV – decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento.

VII – o art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º .................

I – .......................

a) limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física;

b) limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

c) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção;

d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF;

............................

f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria;

II – .....................

...........................

b) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção;

c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF;

...........................

e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria.

...........................

VIII – o art. 9º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

§ 3º Sobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP.

§ 4º Sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento.

§ 5º Para os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural.

IX – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O FUNGER/DF pode, na forma da legislação vigente, contratar entidades públicas e empresas privadas e celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Cooperativas de Crédito com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades.

Art. 2º Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua regulamentação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 704, de 2005.

Brasília, 11 de junho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 12/06/2013 p. 1, col. 1