SINJ-DF

PORTARIA Nº 78, DE 16 DE MAIO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Altera dispositivos da Portaria nº 06, de 1º de fevereiro de 2012.

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, § 3º e 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º; 4º, caput, § 2º; 5º, caput, § 1º e 8º da Portaria nº 06, de 1º de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor decorrente de condenação em virtude de responsabilidade civil, o Procurador-Chefe da Especializada competente autuará cópia daquela peça e determinará ao Procurador responsável pelo acompanhamento dos autos suplementares análise quanto à possibilidade de responsabilização do agente público que tenha sido o causador direto do dano discutido na ação judicial.”

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“Art. 4º Em análise da viabilidade técnica de propositura da ação de regresso, o Procurador titular do feito ou seu substituto deverá verificar:

(...)

§ 2º Na hipótese de não restar configurada a presença de dolo ou culpa por parte do agente público, o Procurador responsável pelo feito solicitará, em despacho fundamentado, o arquivamento do procedimento à Chefia imediata, a quem caberá à decisão final.”

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“Art. 5º Efetuada a análise mencionada no artigo 4º e concluindo-se pela presença de todos os elementos aptos a autorizar o exercício do direito de regresso, o Procurador titular do feito ou seu substituto promoverá o ajuizamento da ação de regresso contra o agente público que deu causa aos danos, por dolo ou culpa, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Antes do ajuizamento da ação regressiva, deverá o agente público (ou herdeiros) ser(em) convocado(s) para a composição administrativa, podendo, inclusive, parcelar o débito com desconto na remuneração ou pensão, consoante regra do artigo 181, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

” (...)

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“Art. 8º A ação de regresso contra o agente público responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa não se submete aos prazos de prescrição, conforme orientam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que a conduta seja considerada ato ilícito, nos termos do artigo 37, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 20/05/2013 p. 16, col. 2