SINJ-DF

LEI Nº 6.997, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Octogonal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Octogonal.

Art. 2º O parque mencionado no art. 1º é implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, localizado no Lote 4 da Entrequadra 3/8 das Áreas Octogonais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a poligonal do parque pode ser ampliada, por meio da incorporação futura de áreas verdes contíguas.

Art. 3º São objetivos do Parque Urbano Octogonal:

I – a conservação das áreas verdes;

II – a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies, especialmente da fauna e da flora da microrregião;

III – o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer;

IV – o incentivo à adoção de hábitos saudáveis.

Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano Octogonal, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 2019.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput é precedida de consulta à comunidade interessada e deve respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 17/12/2021 p. 3, col. 1