SINJ-DF

LEI Nº 5.061, DE 08 DE MARÇO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Dispõe sobre a inclusão obrigatória de cláusula de proibição de mão de obra infantil nos contratos de aquisição de bens e serviços pelo Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem incluir, obrigatoriamente, nas licitações ou nas contratações diretas que objetivem prestação ou aquisição de bens e serviços, cláusula expressa de proibição do uso de mão de obra infantil.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, deve constar dos editais de licitação e dos contratos cláusula expressa de proibição do uso de mão de obra infantil.

Art. 2º O uso ou emprego da mão de obra infantil constitui motivo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 13/03/2013 p. 1, col. 1