SINJ-DF

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Legislação correlata - Portaria 93 de 26/04/2018

Legislação correlata - Portaria 155 de 26/06/2019

Legislação Correlata - Portaria 405 de 11/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 312 de 11/10/2013

PORTARIA Nº 62, DE 07 DE MARÇO DE 2013.

Regulamenta Estabelece normas e procedimentos para lotação e remanejamento temporário da servidora nutriz após o término de sua licença maternidade no âmbito da Secretaria de Estado da Criança – SECRIA e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 105, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e considerando a proteção especial conferida à família pela Constituição Federal de 1988, erigindo-a como base da sociedade, bem como em virtude dos benefícios inerentes ao maior tempo possível de convívio entre a genitora e seus filhos, RESOLVE:

Art. 1º É facultado à servidora nutriz, a par da garantia prevista no art. 132 da Lei Complementar n.º 840/2011, ter exercício provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em unidade desta Pasta mais próxima à sua residência, a fim de que seja preservada a integridade de seu núcleo familiar.

Art. 2° O prazo de exercício provisório na unidade escolhida pela servidora nutriz será de 180 dias, improrrogáveis, a contar da data de apresentação do requerimento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da licença maternidade, devidamente acompanhado da certidão de nascimento e comprovante atual de residência.

Art. 3º A servidora nutriz que optar pelo exercício provisório em unidade abrangida pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS fará juz às gratificações previstas na Lei nº 4.450/2009, enquanto perdurar a condição de servidora nutriz.

Art. 4º Para os fins a que se destina a presente Portaria, considera-se “servidora nutriz” aquela que retornou de sua licença maternidade, até os 180 dias posteriores.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REJANE PITANGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 08/03/2013 p. 18, col. 1