SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 34148 de 13/02/2013

LEI Nº 5.023, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2012-2015, aprovado pela Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012- 2015, aprovado pela Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas:

I – a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;

II – a segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deve conter uma avaliação dos objetivos específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.

Parágrafo único. Os objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores.

II – ficam alterados o Anexo I – Tabela – 2.2.2. Expectativa de Arrecadação Tributária (2012-2015) e o Anexo II – 4. Programas Temáticos, Objetivos Específicos e Ações, com a inclusão, exclusão e alteração de atributos dos Programas Temáticos, na forma do Anexo I desta Lei;

III – ficam excluídas, alteradas e incluídas novas ações aos Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, nos exercícios de 2012 a 2015, na forma do Anexo II desta Lei;

IV – ficam detalhados no Anexo III os programas e as ações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicada por ter saído com anexo indevido, (Anexo III), pela Editora Gráfica, no DODF nº 28, de 5/02/13, página 35.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 06/02/2013 p. 7, col. 2