SINJ-DF

DECRETO Nº 34.125, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nos termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. §1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b)“2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c)“6 - Amortização da Dívida”;

II - a contrapartida de operações de crédito e convênios;

III - a inativos;

IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - a sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VI - a despesas com benefícios a servidores;

VII - ao “Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA”;

VIII - a subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por Emenda Parlamentar, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012; e IX- a outras despesas obrigatórias de caráter continuado.

§2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3-Outras Despesas Correntes”, “4-Investimentos” e “5-Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o §1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º Ficam disponíveis, inicialmente, à ordem de 2/12 (dois doze avos), as dotações dos programas de trabalho constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias de que trata o caput deverão ser feitos mediante formulário próprio, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 3º As unidades orçamentárias deverão proceder, até cinco dias após a publicação deste Decreto, ao contingenciamento das dotações orçamentárias, conforme os valores e os grupos de natureza de despesa definidos no Anexo I.

§1º As unidades orçamentárias não poderão indicar para contingenciamento as dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto.

§2ºFica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - SUOP/SEPLAN incumbida de efetuar os ajustes necessários se, eventualmente, as unidades orçamentárias não observarem o disposto no caput.

§3º As unidades orçamentárias poderão solicitar formalmente à SUOP/SEPLAN, mediante justificativa, a substituição total ou parcial do contingenciamento de uma dotação por outra, mantendo-se o valor§4º O contingenciamento poderá ser alterado, desde que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos, por unidade orçamentária, no Anexo I. §5º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, mediante decisão conjunta das Secretarias de Estado de Planejamento e Orçamento e de Fazenda, por ato específico.

Art. 4º Compete aos titulares das unidades orçamentárias, em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas, procederem à adequação do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida neste Decreto.

§ 1º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 2º A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas demais legislações pertinentes.

Art. 5ºOs titulares das unidades orçamentárias, e seus respectivos ordenadores de despesas, deverão observar o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 6º Os limites mensais da programação financeira de 2013 autorizados para pagamento de “1 - Pessoal”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 – Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” são os constantes dos Anexos III ao VIII deste Decreto.

Art. 7º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental –SIGGo os limites para pagamento de “3 - Outras Despesas Correntes” e de “4 - Investimentos”, de acordo coma arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.

Art. 8º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão transferidos às beneficiárias após seu ingresso no Tesouro Distrital.

Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior. Art. 9º Os valores anuais autorizados para pagamento de “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 – Juros e Encargos da Dívida”, “5 - Inversões Financeiras” e ”6 - Amortização da Dívida Consolidada” com recursos do Tesouro serão disponibilizados no SIGGo, mediante o envio de “Resumo da Despesa” à SUTES/SEF.

Art. 10 A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de mensagem no SIGGo.

§1º Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no artigo anterior e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

§2º Os Restos a Pagar Não Processados da administração indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF via mensagem no SIGGo.

Art. 11. A SUTES/SEF orientará as unidades gestoras para que avaliem, periodicamente, seus gastos, tendo por objetivo agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.

Art. 12. As metas para o resultado primário constam do Anexo IX deste Decreto.

Art. 13. As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 14. Os débitos ajuizados e inscritos em dívida ativa constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 15. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração por parte da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, Edição Extra de 28/01/2013 p. 1, col. 1