SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 236, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.


Dispõe sobre a execução dos trabalhos externos de auditoria e inspeção realizados pelos servidores

da carreira Auditoria de Controle Interno, em exercício na Controladoria-Geral, da Secretaria de

Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 8º, incisos I, II e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar a execução de trabalhos externos de auditoria e inspeção realizados pelos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno,

em exercício na Controladoria-Geral, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do

Distrito Federal, RESOLVE:


Art. 1º A execução de trabalhos externos realizados por servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno da Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, fora de suas dependências, para cumprimento dos trabalhos de auditoria e inspeção, observará os termos e condições desta Portaria, respeitadas as demais normas de execução de auditoria aplicáveis ao serviço público do Distrito Federal.


Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Trabalho externo: atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como em entidades de direito privado que recebam recursos públicos do Distrito Federal, de acordo com metodologias de trabalhos específicas e singulares adotadas pela Controladoria-Geral.

II - Trabalho interno: atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira Auditoria de Controle interno nas dependências da Controladoria-Geral.

III - Auditoria: conjunto complexo de técnicas e procedimentos sistematizados para coleta dos elementos fáticos e os métodos analíticos empregados para alcançar os objetivos declarados, visando ao controle da gestão pública nas dimensões da legalidade, eficácia, eficiência, economicidade, qualidade e efetividade das ações de governo.

IV - Inspeção: constitui procedimento administrativo destinado à verificação pontual de determinado objeto, por meio de análise documental, visitas in loco e outros instrumentos de auditoria, devendo ser realizado com foco específico e reduzido, objetivando averiguar a consistência ou procedência de fatos ou indícios de irregularidades, esclarecer dúvidas quanto aos atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à fiscalização dos órgãos de controle e

confirmar a veracidade de denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade na aplicação de recursos públicos.

V - Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF: sistema informatizado que automatiza as rotinas e procedimentos dos processos de auditoria prévia, concomitante e subsequente dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoas e operacional do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 3.105/2002.

Art. 3º A execução de trabalhos externos limita-se às matérias cujos conteúdos não possuam restrições de visualização, manipulação ou veiculação em ambiente externo às dependências da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

§ 1º A execução de trabalhos externos deve ser passível de controle e monitoramento remoto pela Controladoria-Geral, via sistema informatizado.

§ 2º Os trabalhos externos devem ser específicos e possuir prazos prévia e objetivamente definidos em Ordem de Serviço da Controladoria-Geral, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.


Art. 4º O trabalho externo subordina-se, a critério do titular da Controladoria-Geral, ao interesse e à conveniência do serviço e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica da atividade e do disposto no artigo anterior, mensurar objetivamente os resultados e os prazos estipulados em Ordem de Serviço.

§ 1º A realização de serviços externos é facultativa, constituindo-se instrumento gerencial, podendo ser suspensa a qualquer tempo, a critério do titular da Controladoria-Geral.

§ 2º A execução de trabalhos externos não se constitui direito do servidor, mas prerrogativa do titular da Controladoria-Geral, considerado o interesse público envolvido.

§ 3º Somente ensejará direito à indenização de transportes o trabalho externo que se enquadrar no disposto no Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010.

Art. 5º A fixação de resultados dos trabalhos externos, com periodicidade mínima semestral, será estabelecida pelos Controladores Adjuntos, com base em proposta das Diretorias, consignadas em quadro anexo à Ordem de Serviço, podendo ser adotados como critérios:

I - o prazo para realização do trabalho;

II - o quantitativo de trabalhos realizados; e

III - a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º Faculta-se ao servidor participante do trabalho externo, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências da Controladoria-Geral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Decreto nº 31.848/2010 para efeitos do pagamento da indenização de transporte.


Art. 6º Compete ao Controlador-Geral designar os servidores que realizarão trabalhos externos por meio de Ordem de Serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.


Parágrafo único. Os resultados formalizados na Ordem de Serviço serão levados, formalmente, ao conhecimento dos servidores designados.


Art. 7º Constitui dever do servidor participante do trabalho externo:

I - cumprir com os resultados formalizados, observados a tempestividade, a padronização e os padrões de qualidade definidos no ambiente do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF;

II - desenvolver suas atividades no Distrito Federal, e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior imediato;

III - atender às convocações para comparecimento às dependências da Controladoria-Geral, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

VI - manter a chefia imediata informada, por meio do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; e

VII - reunir-se com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações. Parágrafo único. O servidor que realizar atividades externas pode, a qualquer tempo, ser designado para atividades internas.


Art. 8º São deveres dos diretores das unidades que compõem a estrutura da Controladoria-Geral:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em trabalho externo;

II - aferir e monitorar o cumprimento dos resultados estabelecidos; e

III - encaminhar aos Controladores Adjuntos as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do trabalho externo, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.


Art. 9º As atividades externas desenvolvidas sob a forma de trabalho externo serão permanentemente monitoradas por meio do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB/DF.


Art. 10 O alcance dos resultados pelos servidores em trabalho externo equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.


Art. 11 A retirada de processos e demais documentos em meio físico ou magnético das dependências da Controladoria-Geral dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor, sendo a chefia da unidade responsável pelo controle das retiradas.

§ 1º Os processos ou documentos necessários à realização de trabalhos externos que tramitem em meio físico devem, sempre que possível, ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

§ 2º O servidor detentor de processos e documentos deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Não devolvidos os autos ou documentos físicos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, cabe à chefia da unidade responsável:

I - solicitar, se for possível e por meios legais, a reconstituição da documentação; e

II - comunicar imediatamente o fato à chefia imediata e ao setor responsável, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 12 Fica instituída a Comissão de Gestão do Trabalho Externo, sob a coordenação do Controlador-Geral, e composta pelos Controladores Adjuntos, para:

I - elaborar os modelos de formulários e relatórios para fins de apuração dos resultados;

II - analisar os resultados apresentados, mediante avaliações semestrais, e propor ajustes na regulamentação;

III - apresentar relatório anual, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos; e

IV - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.


Art. 13 Os procedimentos e as orientações complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria serão estabelecidos pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.


Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR


Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 03/01/2013 p 3.