SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 38 de 07/03/2013

Legislação correlata - Lei 6407 de 31/10/2019

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 61, DE 2012.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a Defensoria Pública, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 60. ...........................

XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;

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Art. 75. ...........................

Parágrafo único. .............

XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 100. .........................

XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

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CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção II

Da Defensoria Pública do Distrito Federal

Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.

§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.

Art. 2º No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 1º O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º Os cargos de Diretor-Geral, de Subdiretor-Geral e de Corregedor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passam a denominar-se cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 3º A Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, e os cargos de Procurador de Assistência Judiciária passam a denominar-se cargos de Defensor Público do Distrito Federal, com observância das garantias e das vedações previstas no art. 134, § 1º, da Constituição Federal.

§ 4º Os atuais procuradores de assistência judiciária passam a integrar a Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.

§ 5º Os atuais procuradores de assistência judiciária, no prazo de dez dias contados da publicação desta Emenda, podem optar, de modo irretratável, pelo atual regime jurídico de seus cargos, ficando excluídos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.

§ 6º Os procuradores de assistência judiciária que fizerem opção na forma do § 5º passam a integrar quadro em extinção, podendo ser aproveitados, por ato do Governador, nas autarquias e nas fundações, nos termos do art. 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei Complementar 914 de 02/09/2016)

§ 7º Enquanto não for publicada a lei complementar de que trata o caput, continuam vigentes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, referentes à organização e ao funcionamento do atual Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 8° A Carreira Defensor Público do Distrito Federal fica regida pela legislação aplicável à Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, até que seja publicada nova lei sobre a matéria.

Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculada ao cargo de Procurador de Assistência Judiciária, assegurada a paridade com os servidores ativos nas condições previstas na Constituição Federal ou em suas emendas.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 2012.

Deputado CABO PATRÍCIO

Presidente

Deputado Dr. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado OLAIR FRANCISCO

Primeiro Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 225 de 13/12/2012 p. 1, col. 1