SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 26 de 08/05/2001

Legislação Correlata - Lei 4400 de 05/09/2009

RESOLUÇÃO Nº 087/94

(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 269 de 22/11/2013

(Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 71 de 13/10/2004

(Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 47 de 30/06/2008

Dispõe sobre a concessão dos benefícios aos Deputados e Servidores da CLDF e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Instituir a concessão dos benefícios Vale-Transporte, Auxílio-Alimentação e Assistência Pré-Escolar aos Deputados e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1° - O processo de concessão referido no "caput" deste artigo será normatizado pela Mesa Diretora, supervisionado pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH e sua execução operada pelo Setor de Benefícios - SB da Divisão de Seguridade Social - DSS, da DRH.

§ 2º - Os benefícios oferecidos aos Deputados e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de seus dependentes, deverão ter a participação dos beneficiários no seu custeio, exceto a Assistência Pré-Escolar.

CAPÍTULO I

DO VALE-TRANSPORTE

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 2º - O Vale-Transporte constitui benefício que a Câmara Legislativa do Distrito Federal antecipará aos seus servidores, para uso efetivo em despesas com transporte público coletivo, em seus deslocamentos da residência ao trabalho e vice-versa.

Art. 2° Fica instituído para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal o auxílio-transporte em pecúnia, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo das cidades e localidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), criada pela Lei Complementar nº 94, de 19/2/1998, nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 1° O auxílio-transporte não se incorpora à remuneração, provento ou pensão, nem é considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social ou para o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 2° A Mesa Diretora poderá autorizar o pagamento de auxílio-transporte para outras localidades não compreendidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 3º - São beneficiários do Vale-Transporte, observado o disposto no Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, todos os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que o requeiram.

Art. 3° A concessão do benefício a que se refere o artigo anterior será deferida pelo Setor de Benefícios aos servidores que estiverem no efetivo exercício das atribuições do cargo, mediante requerimento do qual conste: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I – nome, matrícula, lotação, cargo e endereço residencial do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II – itinerário, com a indicação das linhas de ônibus, entre a residência e o trabalho e vice-versa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III – declaração de que não recebe de outro órgão ou instituição benefício igual ou semelhante ao auxílio-transporte. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 1° Sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 2° A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 3° Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I – realizar despesas com transporte em valor igual ou inferior ao percentual de seis por cento previsto no artigo seguinte; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II – for cedido pela Câmara Legislativa sem ônus da remuneração; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III – receber benefício de fundamento idêntico ou semelhante em outro órgão ou entidade, salvo quando se tratar de cargo acumulável do qual não se encontre afastado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 4° Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado, na concessão do auxílio-transporte, o deslocamento trabalho-trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 5° Não será devido o auxílio-transporte referente aos dias de ausências e afastamentos do servidor, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados os casos de: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I – cessão em que o ônus da remuneração seja da Câmara Legislativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II – participação em programa de treinamento instituído pela Câmara Legislativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 4º - Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá requerê-lo ao Setor de Benefícios/DSS, através do formulário próprio.

Art. 4° O valor mensal do auxílio-transporte corresponde à diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do art. 2º, e o desconto de seis por cento do: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I – vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II – vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo na Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional aos dias úteis do mês para o qual o benefício for concedido. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 1º - Do requerimento do Vale-Transporte deverão constar obrigatoriamente, os seguintes dados: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I - nome completo do servidor; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II - número da matrícula do servidor; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III - lotação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

IV - cargo ou função; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

V - endereço residencial; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

VI - itinerário residência-trabalho-residência; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

VII - nome das empresas de transporte coletivo que servem àquele itinerário; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

VIII - declaração de que não é beneficiário de Vale-Transporte em outra instituição; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

IX - autorização para desconto em folha de pagamento da parcela que lhe cabe no custeio do Vale-Transporte; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

X - termo de compromisso de uso do Vale-Transporte exclusivamente nos deslocamentos residência-trabalho-residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 2° - O beneficiário se obriga a manter permanentemente atualizado, junto ao Setor de Benefício/DSS, o seu endereço residencial e a informar eventuais alterações do itinerário que impliquem majoração ou redução do custo diário do Vale-Transporte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 5° - O Vale-Transporte será custeado pelo servidor na importância correspondente a até 6º (seis por cento) de seu vencimento e/ou gratificação, e o excedente será ressarcido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5° O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no prazo previsto no art. 19, ressalvados os casos seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I – mantida a proporcionalidade a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, será processado no mês subseqüente o pagamento do auxílio-transporte nos casos em que o início ou reinício do direito ao benefício ocorrer após o fechamento da folha de pagamento respectiva; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II – serão processados no mês subseqüente ao da utilização do auxílio-transporte: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

a) o desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

b) os acertos decorrentes de alteração verificada, durante o mês a que o benefício se refere, no vencimento, tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III – o disposto na alínea a do inciso anterior aplica-se aos dias úteis em que o servidor fizer jus a diárias. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 1º - Para os servidores do Quadro Efetivo e de Cargo em Comissão e Função de Confiança da Estrutura Administrativa da CLDF, o custeio será de 6º sobre o seu vencimento.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

§ 2º - Para os servidores requisitados que recebem apenas a gratificação de função o custeio será de 6° sobre a sua gratificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 6º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos/DRH quanto à concessão do Vale-Transporte.

Art. 6° Compete à Diretoria de Recursos Humanos quanto ao auxílio-transporte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I -indicar os servidores que se enquadram como beneficiários, observado a disposto no art. 4º da presente Resolução;

I – receber, por meio do Setor de Benefícios, o requerimento dos interessados de que trata o art. 3º da presente Resolução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II - criar e manter atualizado cadastro único de Beneficiários do Vale-Transporte interligado ao sistema de pessoal; 

II – criar e manter atualizado cadastro único de beneficiários do auxílio-transporte interligado ao sistema de pessoal; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III - distribuir e controlar os Vales-Transporte;

III – efetuar os cálculos correspondentes ao custeio total do transporte coletivo de cada servidor, especificando o valor mensal a ser pago pela Câmara Legislativa e a participação de seis por cento do beneficiário no custeio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

IV - efetuar os cálculos correspondentes à participação do beneficiário no custeio, para efeito de desconto em folha de pagamento;

IV – preparar a folha de pagamento e encaminhá-la à Diretoria de Administração e Finanças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

V - fornecer à Diretoria de Administração e Finanças-DAF, mensalmente, os dados necessários a aquisição tempestiva do Vale-Transporte, bem como o relatório de prestação de contas.

V –  manter atualizados os dados relativos às tarifas de transporte público. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 7° - Compete à Diretoria de Administração e Finanças: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I - aquisição do Vale-Transporte, limitada à quantidade necessária ao atendimento dos beneficiários indicados pela DRH; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II - manter atualizados os dados relativos às tarifas de transporte público e despesas mensais decorrentes do beneficio; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III - manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pelo Setor de Benefícios da Divisão de Seguridade Social/DRH, até o 10 (dez) do mês seguinte. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 8º - O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Deputados e servidores, inclusive, no caso destes, os que cumprem jornada especial de trabalho, que o requeiram, na modalidade de fornecimento antecipado de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) e que permitam a aquisição de refeição ou de gênero alimentício em estabelecimentos comerciais.

Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Deputados e servidores, sendo pago em pecúnia, no valor de R$278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 1º - O valor unitário a que se refere o "caput" deste artigo será reajustado mensalmente pelo ICV - índice alimentação calculado pela CODEPLAN/DF.

§ 1º O valor correspondente ao auxílio-alimentação será reajustado na mesma data e, no mínimo, com o mesmo índice do reajuste dos servidores da Câmara Legislativa. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 2° - É inacumulável o recebimento do benefício auxílio-alimentação com outros de espécie semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício-alimentação.

Art. 9º - O custeio do benefício auxílio-alimentação terá a participação do servidor, em percentuais variáveis de acordo com a faixa salarial, observada a tabela abaixo:

I - os servidores com remuneração até à correspondente ao padrão 15 do cargo de Agente de Apoio, participam com 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio-individual; 

II - os servidores com remuneração acima da correspondente ao padrão 15 do cargo de Agente de Apoio até à do padrão 25 do cargo de Assistente Legislativo, contribuem com 10% (dez por cento) do valor total do auxílio individual;

III - os servidores com remuneração superior à correspondente ao padrão 25 do cargo de Assistente Legislativo e até à correspondente ao último padrão do cargo de Assessor Legislativo, contribuem com 15% (quinze por cento) do valor total do auxílio individual;

IV - os servidores com remuneração, superior à correspondente ao último padrão do cargo de Assessor Legislativo dos Deputados Distritais contribuem com 20% (vinte por cento) do valor do auxílio individual.

Parágrafo Único - Entende-se como remuneração, para efeito deste artigo, acorrespondente ao cargo do servidor e/ou a de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 10º - O benefício auxílio-alimentação é estendido ao servidor quando em gozo de férias e à servidora gestante em licença maternidade.

Art. 10. O benefício auxílio-alimentação é estendido ao servidor quando em gozo de férias e à servidora gestante em licença-maternidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 1º - Será suspensa a concessão do benefício auxílio-alimentação ao servidor afastado por licença com perda de remuneração e por imposição de penalidade apurada em sindicância ou processo disciplinar.

§ 1º O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

a)  incorporado a vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

b)  incluído na base de incidência para contribuição previdenciária nem para cálculo do imposto de renda na fonte; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

d) incluído no cálculo do teto remuneratório. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 2º - Quando em falta não justificada, o servidor terá descontado em folha de pagamento o valor integral do tíquete-alimentação relativo aos dias faltantes.

§ 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

I – licença por motivo de doença de pessoa da família; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

III – licença para o serviço militar; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

IV – licença para atividade política; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

V – licença para tratar de interesses particulares; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

VI – licença para exercício de mandato eletivo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

VII – afastamento para estudo ou missão no exterior; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

VIII – afastamento para servir a organismo internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

IX – suspensão em virtude de pena disciplinar de que trata o art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

X – falta não justificada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 3º - É facultado ao servidor cedido ou requisitado optar por receber o benefício auxílio-alimentação do cedente ou do cessionário.

§ 3º O servidor cedido ou requisitado optará por receber o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

§ 4º O servidor requisitado que optar por receber pela Câmara Legislativa o benefício de que trata este artigo apresentará requerimento em que anexará declaração expedida pelo órgão cedente de que o auxílio-alimentação não é pago ao servidor por aquele órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996)

Art. 11º - Para receber o auxílio-alimentação o servidor deverá requerê-lo ao Setor de Benefícios da Divisão de Seguridade Social, através de formulário próprio.

§ 1º - No requerimento do Auxílio-Alimentação deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome completo do servidor;

II - número da matrícula do servidor;

III - lotação;

IV - cargo ou função;

V - declaração de que não é beneficiário do auxílio-alimentação em nenhuma outra instituição;

VI - autorização para desconto em folha de pagamento do percentual que lhe cabe no custeio do auxílio-alimentação.

§ 2º - A concessão do benefício auxílio-alimentação terá início a partir da data de apresentação ao Setor de Benefícios do requerimento do servidor.

Art. 12º - Os tíquetes-alimentação ficarão à disposição do servidor no Setor de Benefícios até o sexto dia após o início da distribuição quando então serão cancelados e devolvidos à firma fornecedora.

Art. 13º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos o gerenciamento do benefício auxílio-alimentação, devendo:

I - Indicar os servidores que se enquadram como beneficiário do auxílio-alimentação a partir da data de apresentação do requerimento;

II - Criar e manter atualizado cadastro único de beneficiários do auxílio-alimentação, interligado ao sistema de pessoal;

III - Efetuar os cálculos correspondentes à participação do beneficiário no custeio do auxílio-alimentação, para efeito de desconto em folha de pagamento;

IV - Fornecer à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, mensalmente, os dados necessários à aquisição tempestiva dos tíquetes alimentação, bem como o relatório de prestação de contas;

V - Atualizar mensalmente o valor do Auxílio-Alimentação, de acordo com o índice ICV - índice alimentação fornecido pela CODEPLAN/DF, no mês anterior.

Art. 14º - Compete à Diretoria de Administração e Finanças: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

I - Instruir o Processo Licitatório para escolha de empresa responsável pelo fornecimento de auxílio-alimentação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

II - Adquirir, mensalmente, os tíquetes-alimentação, de acordo com a quantidade e valores solicitados pelo Setor de Benefícios/DSS;  (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

III - Manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pelo Setor de Benefícios/DSS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

CAPÍTULO III 

DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

Art. 15º - A assistência pré-escolar será presiada ao Deputado e ao servidor que mantenha sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, menores de 0 a 6 anos de idade, ou deficiente de qualquer idade.

Art. 16º - A assistência pré-escolar será prestada pela Câmara em duas modalidades:

I - Contrato e/ou convênio com instituição pública especializada, para atendimento direto aos menores dependentes de Deputados e Servidores;

II - Concessão de Auxílio Pré-Escolar, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada dependente;

Parágrafo Único - O valor estipulado no item II acima será reajustado mensalmente de acordo com o índice fornecido pela CODEPLAN/DF, item mensalidades escolares.

Art. 17º - Para ter direito a assistência pré-escolar de seus dependentes na faixa etária de 0 a 6 anos o Deputado e o Servidor deverão requerê-lo ao Setor de Benefícios/DSS, através de formulário próprio.

§ 1º - do requerimento da assistência pré-escolar deverá constar obrigatoriamente:

I - nome completo do servidor;

II - número da matrícula do servidor;

III - lotação;

IV - Cargo ou Função;

V - declaração de que não é beneficiário do benefício em nenhuma outra instituição;

VI - nome do dependente;

VII - data de nascimento do dependente;

VIII - número da certidão de nascimento do dependente;

IX - autorização de desconto;

X - certidão de nascimento do dependente (anexa);

XI - comprovação de dependência econômica; 

XII - apresentar atestado da Junta Médica e parecer do Setor de Assistência Social, quando se tratar de deficiente.

Art. 18º - O benefício assistência pré-escolar não será:

I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).

Parágrafo Único - Na hipótese de divórcio ou separação judiciai, o benefício será concedido ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º - Os benefícios vale-transporte e auxílio-alimentação não poderão ser convertidos em pecúnia, nem ser incorporados ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não integrando a base de incidência para a contribuição previdenciária e para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

Art. 19. Os benefícios auxílio-transporte e auxílio-alimentação serão creditados até o dia primeiro do mês para o qual forem concedidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 20º - Ato da Mesa Diretora estabelecerá normas e rotinas para concessão, aquisição distribuição e prestação de contas da concessão de benefícios.

Art. 20. A Mesa Diretora estabelecerá normas para concessão, aquisição, distribuição e prestação de contas do vale-transporte. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 124 de 06/12/1996) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 154 de 06/04/1999)

Art. 21º - A declaração falsa ou uso indevido dos benefícios previstos na presente Resolução constitui falta grave, passível de punição observado, o disposto na Lei 8.112/90.

Art. 22º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de novembro de 1994

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 28/11/1994