SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 129 de 22/03/2013

Legislação Correlata - Instrução 150 de 03/03/2021

INSTRUÇÃO Nº 731, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, considerando o disposto no artigo 22, inciso X, e artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e o disposto na Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, alterada pelas Resoluções nº 283, de 1 de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, que dispõem sobre os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica e recepcionando manifestação da Projur/Detran-DF, Informação nº 152/2012, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Instrução nº 37/2006 e fixar condições para a autorização de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial – JME, avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde - JES em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

§ 1º As condições fixadas por esta Instrução alcançam ainda a renovação, adição e mudança de categoria, além de avaliação psicológica para fins pedagógicos em candidatos ao curso de diretor-geral, diretor de ensino, instrutor e examinador de trânsito, como também para aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinações do Contran e Denatran.

§2º Para todos os efeitos e fins desta Instrução, a legislação, resoluções, portarias, manuais e demais normas consideradas são sempre os vigentes e aplicáveis à época.

Art. 2º Estabelecer, para efeito do credenciamento previsto no art. 1º desta Instrução, as seguintes definições:

I - credenciada: clínica médica e psicológica, exclusiva para avaliações de que trata esta Instrução, que tenha recebido a concessão de credenciamento por meio de instrução expedida pelo Detran-DF;

II - profissional de saúde: médicos e/ou psicólogos com curso de perito de trânsito ou especialização em trânsito;

III- responsável técnico: profissional da área médica ou da área psicológica que assume a responsabilidade técnica em sua área de atuação, perante os Órgãos de Classe e o Detran/DF, na clínica credenciada, comprometendo-se, como profissional legalmente habilitado, a cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentadoras e as demais normas específicas do âmbito profissional e da legislação;

IV - responsável administrativo: funcionário da credenciada que assume a responsabilidade da clínica, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentadoras na sua área de atuação, as demais normas específicas e a legislação;

V - operadores no sistema informatizado do Detran-DF: proprietários de clínica e funcionários com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS

Art. 3º Os requerentes do credenciamento previsto nesta Instrução não podem ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, nenhuma penalidade de cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA 

Seção I - Dos Requisitos

Art. 4º As clínicas credenciadas ficam restritas às atividades previstas nesta Instrução, à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, à NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único. A clínica deve estar habilitada a prestar tanto os exames de aptidão física e mental quanto a avaliação psicológica.

Art. 5º A clínica candidata à autorização do credenciamento deve possuir estrutura mínima que atenda às exigências do Contran e a esta Instrução, em especial:

I – para as áreas comuns:

a) sala de recepção e espera, com acomodação confortável;

b) instalações sanitárias masculinas e femininas, separadas, em perfeitas condições de higiene e utilização, devendo conter toalhas descartáveis e sabonete líquido;

c) sala de almoxarifado.

II – para área médica:

a) sala para exame médico, com dimensão longitudinal mínima de 6m x 3m ou 4,5m x 3m, auxílio de espelhos, provida de lavatório e obedecendo aos critérios de acessibilidade, Resolução nº 267/2008 do Contran.

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d) divã para exame clínico com lençol descartável e escada de ferro com 2 degraus para o candidato;

e) cadeira e mesa para o médico;

f) cadeira para o candidato;

g) estetoscópio;

h) esfigmomanômetro;

i) martelo de Babinsky;

j) dinamômetro para força manual;

k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l) foco luminoso;

m) lanterna;

n) fita métrica;

o) balança antropométrica;

p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela (lanterna luminosa);

q) Código Internacional de Doenças – CID atualizado;

r) negatoscópio (facultativo);

s) luva descartável para exame médico.

III – para área psicológica:

a) sala para teste coletivo cujo ambiente físico possua, no mínimo, 1,20m x 1m por candidato e, pelo menos, 04 (quatro) carteiras tipo universitária.

b) sala para teste individual e entrevista cujo ambiente físico deverá possuir, no mínimo, as dimensões de 2m 2m e isolamento acústico e visual, do piso ao teto;

c) sala de arquivo com armários providos de chaves para a guarda dos testes;

d) salas de teste indevassáveis, distantes da recepção e de ambientes ruidosos, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;

e) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando sombras e ofuscamento;

f) cronômetro para cada psicólogo;

g) no mínimo, dois testes de avaliação psicológica autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia para cada área a ser avaliada.

h) os seguintes instrumentos: teste de raciocínio espacial; teste de memória de curto e de longo prazo.

§ 1º Para cada conjunto de 04 (quatro) carteiras, conforme expresso na alínea ‘a’, uma deverá possuir as seguintes características: prancheta móvel de material não poroso de, no mínimo, 0,60cm x 0,35cm e acomodação ergonômica, conforme Resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP e NBR/ABNT nº 14006/2003.

§ 2° A clínica deve manter uma adequada higienização, iluminação e ventilação em todos os ambientes.

§ 3° As instalações físicas da clínica devem estar de acordo com as normas de postura do Distrito Federal.

§ 4º Todos os aparelhos e equipamentos devem estar em perfeitas condições de uso, calibrados, regulados e ligados.

Art. 6º A clínica credenciada deve possuir os equipamentos de informática conforme Instrução específica.

Parágrafo Único. A clínica credenciada deve utilizar equipamentos de captura de imagens de acordo com o estabelecido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Dirtec/Detran-DF.

Seção II - Do Requerimento

Art. 7º O credenciamento de clínicas no Distrito Federal será efetuado mediante delegação, na modalidade autorização, com base nos arts. 173 e 174 da Constituição Federal, conforme requisitos constantes nesta Instrução.

Art. 8º O interessado em obter autorização de credenciamento deve apresentar requerimento preliminar ao diretor-geral do Detran-DF, em formulário padronizado (Anexo I), indicando o local para instalação e funcionamento da clínica, telefone e e-mail de contato, acompanhado de cópia da carteira de identidade e CPF.

§ 1º Os requerimentos serão analisados de acordo com a ordem cronológica de autuação.

Seção III - Da Documentação

Art. 9º Deferido o requerimento preliminar previsto no caput do art. 8º desta Instrução, o interessado é convocado para apresentar, no prazo máximo e improrrogável de 150 (cento e cinquenta) dias, os seguintes documentos, em original e cópia ou em cópia autenticada, na seguinte ordem:

Art. 9º Deferido o requerimento preliminar previsto no caput do art. 8º desta Instrução, o interessado é convocado para apresentar, no prazo máximo e improrrogável de 150 (cento e cinquenta) dias, os seguintes documentos, em original e cópia ou em cópia autenticada, na seguinte ordem: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 463 de 09/07/2015)

I - carteira de identidade e CPF do proprietário ou proprietários;

II - comprovante de residência no Distrito Federal atualizado pelo último mês;

III - certidão negativa de penalidade de cassação de credenciamento nos últimos 5 (cinco) anos, na forma do art. 3º desta Instrução;

IV - contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, devidamente registrado no DF;

V - alvará de funcionamento da clínica fornecido pelo órgão competente;

VI - licença sanitária da clínica;

VII - cópia da planta baixa do imóvel onde funcionará a clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;

VIII - RAIS da clínica ou CTPS do corpo funcional;

IX - comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

X - Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF atualizado pelos últimos 30 (trinta) dias;

XI - escritura, contrato de locação ou contrato de comodato, com firma reconhecida, referente ao imóvel onde irá funcionar a clínica;

XII - horário de funcionamento da clínica;

XIII - comprovante de autorização para funcionamento emitido pelo Conselho Regional de Medicina – CRM/DF e Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;

XIII – certificado de registro da clínica, emitido pelo Conselho Regional de Medicina – CRM/ DF e Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 463 de 09/07/2015)

XIV - relação contendo o nome do responsável técnico das áreas de Medicina e Psicologia e do responsável administrativo;

XV - termo informando se a clínica tem condições de atender a candidatos com deficiência auditiva;

XVI - comprovante discriminando os funcionários da credenciada, se registrados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip, ou CTPS. Para os profissionais de saúde, relação com documento equivalente que comprove a regularidade fiscal e trabalhista;

XVII - certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal dos operadores da clínica;

XVIII - certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal da clínica e do proprietário ou dos proprietários;

XIX - certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440/2001) da clínica e do proprietário ou dos proprietários, disponível nos sítios http:// www.tst.jus.br e http://www.csjt.jus.br;

XX - certidão negativa da Receita Federal da clínica e do proprietário ou proprietários;

XXI - certidão negativa da Receita do Distrito Federal, da clínica e do proprietário ou proprietários;

XXII - certidão negativa da Justiça Federal da clínica e do proprietário ou proprietários;

XXIII - certidão negativa do FGTS referente à clínica;

XXIV - certidão negativa do INSS referente à clínica;

XXV - comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou atualização anual da clínica e de seus profissionais;

XXVI - comprovante de recolhimento dos encargos referentes a cada vistoria realizada na clínica;

XXVII - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento e atualização anual realizada pelo Detran/DF.

XXVIII - declaração que não incorre nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 1º do Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019, conforme modelo do anexo único da Portaria nº 356, de 29 de julho de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 447 de 01/06/2023)

§ 1º Havendo registro de “CONSTA” nas certidões expedidas pela Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, a clínica deverá apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória.

§ 2º Verificada a ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, o Detran/DF comunica ao interessado e concede o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento.

Art. 10 Aprovada a documentação de que trata o art. 9º desta Instrução, será realizada vistoria nas instalações da clínica por comissão formada por servidores do Detran-DF.

§ 1° A Comissão de Vistoria será formada por, no mínimo, três membros, sendo, pelo menos, um psicólogo de trânsito e um assistente de trânsito.

§ 2º Na vistoria, será verificada a satisfação de todos os requisitos e condições técnicas constantes nesta Instrução, nas Resoluções do Contran e na legislação.

§ 3º Quando constatada pendência na vistoria, o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento.

Art. 11 Aprovada a vistoria, é emitido o encargo de recolhimento referente ao credenciamento ou atualização anual da clínica e dos profissionais e publicada a Instrução de concessão de credenciamento, expedida pelo diretor-geral do Detran-DF, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

§ 1º O credenciamento é específico e intransferível para cada clínica.

§ 2º A credenciada só pode iniciar suas atividades depois de cadastrada e liberada no sistema do Detran-DF.

§ 3º O Núcleo de Credenciamento de Habilitação – Nucreh expedirá o Certificado de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo VII desta Instrução, que deve ser devidamente afixado nas dependências da credenciada, em local visível ao público.

§ 4º O prazo de vigência do credenciamento da clínica será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, no interesse da Administração Pública, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do Detran-DF, com base na legislação.

Seção IV - Do Responsável Administrativo e dos Operadores

Art.12 O requerimento para cadastrar o responsável administrativo e o operador no Sistema do Detran-DF deve ser encaminhado pelo proprietário da clínica ao Nucreh, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ficha de cadastro estabelecida no Anexo III desta Instrução;

II - cópia autenticada da carteira de identidade e CPF;

III - cópia do comprovante de residência atual;

IV - certidão negativa especial da Justiça Federal do Distrito Federal;

V - relação dos profissionais e operadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip, se registrados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ou CTPS;

Art. 13 No caso de férias ou licença previstas em lei do responsável administrativo, a clínica credenciada deve informar ao Nucreh, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando o substituto e o período da substituição, observando o disposto no art. 12 desta Instrução.

§ 1º Em caso de ausência do responsável administrativo por motivo previsto em lei, a credenciada deve comunicar e solicitar a substituição ao Nucreh, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e esse Núcleo poderá autorizar a substituição, em caráter de urgência, no mesmo prazo, contado do ingresso da solicitação devidamente justificada.

§ 2° O responsável substituto só pode atuar junto à clínica credenciada depois de autorizado pelo Detran-DF.

§ 3º A senha do operador é pessoal e intransferível.

§ 4° No caso de bloqueio da senha do operador da clínica, é obrigatório o comparecimento deste ao Nucreh para a realização do desbloqueio, devendo apresentar requerimento escrito, assinado pelo responsável, acompanhado de carteira de identidade e CPF, em original e cópia ou em cópia autenticada.

Seção V - Da Atualização Anual do Credenciamento

Art. 14 As clínicas credenciadas, para manutenção do registro de credenciamento, devem realizar anualmente a atualização cadastral e apresentar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término da vigência, a documentação prevista no art. 9º, incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, desta Instrução, em original e cópia ou em cópia autenticada.

§ 1° A não apresentação ou o não atendimento aos requisitos previstos neste artigo ensejam o bloqueio da clínica no sistema do Detran/DF por até 90 (noventa) dias.

§ 2° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio e não atendido o caput deste artigo, a clínica é descredenciada por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente e por esta Instrução.

§ 3º Após análise da documentação, será realizada a vistoria “in loco” Seção VI - Da Alteração de Endereço

Art. 15 Caso tenha interesse, a clínica pode solicitar alteração de endereço de funcionamento aoNúcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh, acompanhada da respectiva justificativa.

§ 1º Deferida a mudança de endereço, a credenciada deve apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a documentação prevista no art. 9º, incisos I, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XXV, XXVI e XXVII, desta Instrução, bem como o comprovante de recolhimento dos encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade.

§ 2º A mudança só é efetivada após análise da documentação, pagamento do encargo de vistoria e autorização do Detran/DF.

§ 3º Até que sejam concluídos os trâmites indicados nos parágrafos anteriores, a clínica continua funcionando no mesmo local, devendo afixar, em lugar visível ao público, o aviso de mudança de endereço.

§ 4º A vistoria da clínica será realizada após comunicado por escrito de que a mudança foi efetivada.

§ 5º A clínica só reiniciará o atendimento após publicação do credenciamento no DODF e liberação no sistema Detran/DF.

§ 6º É vedada a mudança de endereço, exceto quando autorizadas previamente pelo Detran/DF e desde que atendidas as condições e exigências da legislação.

Seção VII - Da Alteração Societária

Art. 16 É admitida a alteração societária da credenciada desde que previamente autorizada pelo Nucreh.

§ 1º Deferida a autorização da alteração societária, a credenciada deve apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a documentação prevista no art. 9º, incisos I, II, IV, XI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, desta Instrução, todos referentes ao novo proprietário, bem como o comprovante de recolhimento dos encargos relativos à alteração de cadastro/registro da entidade.

§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão do credenciamento, salvo as alterações societárias da credenciada entre os sócios originários do ato da concessão do credenciamento.

Art. 17 Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da clínica credenciada, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro quanto à legalidade e procedimentos para alterações contratuais.

§ 1º A clínica deve informar ao Nucreh e cumprir todas as exigências contratuais e normativas para a garantia do funcionamento da unidade.

Art. 18 A clínica deve comunicar ao Nucreh sobre qualquer necessidade de alteração nas instalações, acompanhada de justificativa e croqui prévio para a devida autorização.

§ 1º Após autorização do Detran-DF, a clínica deve comunicar ao Nucreh o início da reforma, ficando suspenso o atendimento até a liberação pelo Detran-DF.

§ 2º A vistoria da clínica será realizada após pagamento do encargo e do comunicado por escrito de que a alteração está pronta, apresentando a planta baixa e, se for o caso, novo alvará de funcionamento.

Seção VIII - Das Obrigações

Art. 19 A credenciada deve manter afixado, em local visível ao público, documento comprobatório do credenciamento, a tabela de preços praticados pelo Detran-DF, o horário de atendimento da clínica e dos profissionais credenciados.

Art. 20 Todos os funcionários da clínica devem utilizar crachá de identificação, conforme modelo constante do Anexo VI desta Instrução.

Art. 21 A clínica credenciada deve possuir em suas dependências, em suporte físico ou eletrônico ou magnético:

I - arquivo com toda a legislação de trânsito atualizada: CTB, Resoluções do Contran, do CFM, do CFP, instruções do Detran-DF e demais normas vigentes;

II - Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo;

III - Manual para Avaliação Psicológica de Candidatos à CNH;

IV - Manual de cada teste que compõe as avaliações psicológicas;

V - Códigos de Ética Profissional do Psicólogo e do Médico atualizados;

VI - Relação dos trabalhadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip referente à última competência.

Art. 22 As credenciadas terão seu horário de funcionamento compreendido entre 7h e 20h, devendo estar em atividade/funcionamento, no mínimo, 6 (seis) horas/dia.

Parágrafo Único - É facultado o funcionamento, aos sábados, das 08h às 12h.

Art. 23 A credenciada fica obrigada a manter o responsável administrativo, previamente definido, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 24 No mínimo um profissional de saúde de cada área deve permanecer na credenciada durante o período de atendimento comunicado ao Detran-DF, a fim de garantir a continuidade do atendimento.

Art. 25 A clínica credenciada deve comunicar, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Núcleo Médico – Numed, ou ao Núcleo Psicológico - Nupsi, quando houver desligamento do profissional de saúde, e ao Núcleo de Credenciamento de Habilitação – Nucreh, quando houver desligamento do operador do sistema do Detran-DF, sob pena de advertência.

§ 1º Caso o profissional de saúde desligado seja o único credenciado na área médica ou psicológica, a clínica deverá indicar aos núcleos responsáveis (Numed ou Nupsi), no prazo de 15 (quinze) dias, outro profissional da área para credenciamento, sob pena de advertência com bloqueio do sistema.

Art. 26 Os responsáveis técnicos das áreas de medicina e psicologia devem estar devidamente credenciados no Detran-DF de acordo com art. 30 desta Instrução e cadastrados no respectivo Conselho de Classe como responsável pela clínica.

Art. 27 Em caso de recesso ou férias coletivas, a clínica deve informar ao Nucreh, com antecedência mínima de 15 dias, o período em que permanecerá fechada.

Art. 28 Compete aos responsáveis técnicos:

I - cumprir e fazer cumprir as normas desta Instrução e demais normas;

II – representar, tecnicamente, em sua área de atuação, a clínica perante o Detran-DF, o CRM e o CRP;

III – responder com presteza e agilidade a todas as solicitações pertinentes a sua área de atuação.

Art. 29 A clínica credenciada deve utilizar o sistema padrão estabelecido pelo Detran-DF para execução, controle e troca de informações com o banco de dados desta autarquia para as seguintes funções:

I - emitir o documento de arrecadação referente aos serviços solicitados pelo candidato e enviar, eletronicamente, ao Detran-DF as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento dos serviços;

II - cadastrar as informações relativas a cada candidato, inclusive as imagens capturadas digitalmente e enviá-las, eletronicamente, ao Detran-DF;

III - cadastrar o resultado de cada exame de sanidade física, mental e avaliação psicológica e/ou a pendência médica ou psicológica, quando for o caso e, enviá-las, eletronicamente, ao Detran-DF.

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

 Seção I - Dos Requisitos e Do Requerimento

Art. 30 O médico ou psicólogo devem apresentar requerimento ao diretor-geral do Detran-DF acompanhado dos seguintes documentos, conforme legislação:

I - carteira de identidade expedida pelo respectivo Conselho de Classe do DF, em cópia autenticada;

II - nada consta expedido pelo respectivo Conselho de Classe do DF;

III - certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;

IV - curriculum vitae do profissional;

V - 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;

VI - o médico deve ter, no mínimo, dois anos de formado.

VII - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI da Resolução nº 283/2008 do Contran);

VIII - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito expedido de acordo com as normas do CFP, que poderá ser atestado por meio da identidade de classe, ou documento expedido pelo CRP;

IX - o psicólogo deve ter documento comprobatório de, no mínimo, 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica, sendo aceito estágio acadêmico homologado pela respectiva instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC;

X - o psicólogo deve ter documento comprobatório da conclusão de curso de técnicas de exame de personalidade, sejam elas projetivas, expressivas ou gráficas, constantes do Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos - SATPSI, ministrado por profissionais autorizados pelo CRP, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, vedada a composição destas por certificados de cursos de menor duração;

XI - declaração informando a especialidade médica do profissional;

XII - termo de adesão às normas vigentes conforme Anexo XI;

XIII - termo informando se o profissional tem condições de atender a candidatos com deficiência auditiva.

§ 1º É assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação da Resolução nº 283/2008 tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Perito Médico-Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito-examinador.

Art. 31 Os Núcleos Médico e Psicológico do Detran-DF verificarão, previamente, a contemplação dos requisitos e a comprovação dos documentos para o registro e cadastramento dos profissionais de saúde.

§ 1º No caso de a Certidão Criminal registrar a expressão “CONSTA”, o profissional que esteja cumprindo pena imposta pelo Poder Judiciário em razão de sentença transitada em julgado, até o término do seu cumprimento, não será credenciado.

§ 2º É assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de 2013 tenha concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Médico-Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento, conforme definido pela Resolução vigente.

Art. 32 Aprovada a documentação, o médico é convocado a comparecer ao Núcleo Médico - Numed do Detran/DF para entrevista.

Art. 33 Aprovada a documentação, o psicólogo é convocado a comparecer ao Núcleo de Psicologia - Nupsi do Detran-DF para cumprir os seguintes procedimentos:

a) entrevista com o chefe do Núcleo;

b) aplicação de uma bateria de testes para avaliação.

Art. 34 Após análise da documentação e liberação do profissional pelo respectivo Núcleo, será emitido encargo de credenciamento para pagamento e parecer à Gerência de Saúde, que expedirá a Instrução a ser assinada pelo diretor-geral do Detran/DF, com a correspondente publicação no DODF.

Art. 35 O prazo de vigência do credenciamento do profissional é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, no interesse da Administração Pública, por igual período, desde que satisfeitas às exigências desta Instrução.

Art. 36 Os médicos e psicólogos credenciados devem participar de Juntas Médicas ou Psicológicas Especiais quando designadas pelo Detran-DF, ou Juntas Especiais de Saúde quando designadas pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife, conforme definido pela Resolução nº 267/2008 do Contran.

Seção II - Da Vinculação

Art. 37 O profissional de saúde credenciado que desejar se vincular a outra clínica deve encaminhar à Gerência de Saúde - Gersa solicitação feita pela nova clínica, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:

I – expediente de solicitação de vinculação assinada pelo profissional responsável administrativo e responsável técnico da área pleiteada;

II - nada consta expedido pelo respectivo Conselho de Classe do DF;

III - Certidão Negativa Especial da Justiça do Distrito Federal;

IV - 03 (três) fichas (tamanho 0,16cm x 0,10cm) contendo, cada uma, o nome da clínica, nome do profissional, endereço e telefone do profissional, 03 (três) assinaturas e o carimbo, conforme Anexo VI;

V - escala e horário de trabalho;

VI - comprovante de pagamento do encargo.

Parágrafo único. As fichas com as assinaturas serão distribuídas aos Núcleos de Habilitação – Nuhab’s para conferência das assinaturas nos Renach’s.

Art. 38 Após associado, o psicólogo deve apresentar 05 (cinco) avaliações junto ao Nupsi para supervisão.

Art. 39 O médico perito de trânsito pode prestar serviço em mais de uma clínica credenciada, desde que não haja comprometimento de horário, comprovada compatibilidade e se autorizado pelo Numed.

Art. 40 O profissional de saúde só pode iniciar suas atividades após liberação no sistema Detran/DF.

Seção III - Da Atualização Anual do Credenciamento

Art. 41 Os profissionais de saúde devem apresentar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término da vigência do credenciamento, a documentação prevista nos incisos I, II, III e X do art. 30, que será analisada pelos Núcleos Médico e Psicológico e, após, emitido o borderô do encargo referente à atualização anual de credenciamento para pagamento e comprovação imediata.

§ 1º O não atendimento deste caput até o vencimento do credenciamento acarreta o bloqueio do profissional no sistema do Detran-DF pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 2º Decorridos os 90 (noventa) dias do parágrafo anterior e não atendido o caput deste artigo, o credenciamento é cancelado.

Art. 42 É terminantemente proibido o credenciamento de servidores e prestadores de serviços do Detran-DF a clínicas credenciadas.

Art. 43 O profissional associado que completar 02 (dois) meses ininterruptos sem atuar na clínica credenciada será automaticamente desligado pelo Detran-DF.

Art. 44 As substituições de médicos ou psicólogos por motivo de férias ou licença devem ser solicitadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à Gerência de Saúde, e o profissional substituto só pode atuar na clínica credenciada depois de autorizado pelo Detran-DF.

Parágrafo único. Em caso de emergência por motivo de saúde ou afastamento repentino do profissional, a substituição poderá ser autorizada pelo Detran-DF, em caráter emergencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ingresso da solicitação devidamente justificada, desde que o profissional substituto seja credenciado no Detran-DF.

CAPÍTULO III – DOS EXAMES

 Seção I - Da Realização dos Exames

Art. 45 O exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em candidatos à obtenção da ACC, da Permissão, da CNH, renovação, mudança e adição de categoria, devem obedecer à legislação pertinente.

§ 1º O exame e a avaliação de que trata este artigo só podem ser realizados após a abertura do Renach no sistema do Detran/DF, no qual devem ser lançados, imediatamente, os resultados obtidos no exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica e/ou a pendência médica; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução 447 de 30/06/2015)

§ 1º O exame e a avaliação de que trata este artigo poderão ser realizados sem a necessidade de abertura do Renach quando houver problemas de ordem técnica em nosso Sistema, podendo ocorrer o lançamento do exame e avaliação em até 2 (dois) dias úteis após sua realização no sistema informatizado do DETRAN/DF.” (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 645 de 04/09/2015)

§ 2º Para a abertura do Renach, a clínica credenciada deve exigir o documento de identificação, conforme instrução específica do Detran-DF, e o seguinte:

a) CPF, 2 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, idênticas, com fundo claro e que bem identifiquem o candidato;

b) obter a assinatura do candidato com caneta esferográfica na cor preta;

c) preencher o Código de Endereçamento Postal - CEP específico do endereço do candidato. (Revogado pela Instrução 447 de 30/06/2015, publicado no DODF de 06/07/2015)

Art. 46 Ao realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica, o perito médico-examinador credenciado se obriga a identificar o candidato por meio de documento de identificação, segundo o art. 45, § 2º, desta Instrução.

Art. 47 O perito examinador de trânsito deverá registrar em prontuário o exame oficial numerado, no qual anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do candidato, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houver, e observação, quando se fizer necessária, conforme definido pela Resolução do Contran.

§ 1º O perito médico-examinador deve utilizar os formulários definidos nos anexos da Resolução nº 267/2008 para avaliação dos candidatos.

§ 2º Os peritos psicólogo-examinadores devem utilizar modelo definido pelo Anexo XX da Resolução nº 267/2008 para avaliação dos candidatos.

§ 3º Os registros definidos no caput deste artigo serão arquivados na pasta do candidato.

Art. 48. A avaliação psicológica deve ser realizada em estrita observância às normas estabelecidas pelo CFP, empregando-se testes aprovados e que apresentem estudos atualizados de validade e precisão, conforme art. 16 da Resolução CFP nº 002/2003 e utilização, no mínimo, dos seguintes instrumentos técnicos:

I – entrevista (Anexo II desta Instrução), que investigará os aspectos descritos na Resolução do Contran, além de outros fatores considerados relevantes pelo perito psicólogo-examinador, em caráter confidencial e sem a interferência de terceiros.

II - bateria de testes, composta, no mínimo, dos seguintes instrumentos:

a) traços de personalidade – utilizar teste expressivo, projetivo ou gráfico, constante da relação de testes aprovados pelo CFP. A avaliação poderá ser complementada por outro teste de personalidade objetivo, do tipo escala, também aprovado pelo CFP;

b) demais aspectos constantes da Resolução do Contran – testes para avaliação da atenção, no mínimo, em três de suas formas, segundo Nota Técnica - CFP nº 001/2011, além de testes de raciocínio lógico ou nível mental.

§ 1º Os testes indicados no art. 5, inciso III, alínea h, serão utilizados pelo psicólogo todas as vezes que julgar necessário.

§ 2º Para cada teste que compõe a bateria a que se referem o inciso II e o § 1º deste artigo, a clínica credenciada deve possuir, pelo menos, mais uma opção de instrumento diferente do utilizado, para emprego como reteste.

§3º No caso da avaliação do equilíbrio psíquico em reteste, deve ser empregado outro teste expressivo, projetivo ou gráfico de personalidade.

§4º Em casos de reteste, fica a credenciada obrigada a promover o exame no prazo mínimo de 07 (sete) dias após a realização dos testes iniciais.

§ 5º No emprego dos instrumentos de avaliação psicológica, o psicólogo perito deve seguir rigorosamente as especificações contidas no manual do respectivo teste e somente valer-se de material original, vedada a utilização de cópias, conforme Resolução nº 007/2009 - CFP, Nota Técnica n° 01/2011 - CFP e demais normas que vierem a ser publicadas.

§ 6 º É vedada a utilização de teste não compatível com a faixa etária do candidato, bem como o que não possua tabela de padronização brasileira para a respectiva faixa etária ou escolaridade, ficando o psicólogo responsável por seu uso sujeito à falta ética.

§ 6º O relatório originado pelos dados levantados na avaliação psicológica deve ser registrado em documento lacrado.

§ 7º O resultado dos testes objetivos, a anotação adequado/inadequado ou satisfatório/insatisfatório para o teste de personalidade e o resultado final (apto, apto com restrição, inapto) devem ser lançados conforme o art. 47.

§ 8º Os dados referentes à opinião sobre cidadania e trânsito e sugestões para redução de acidentes de trânsito serão encaminhados mensalmente ao Detran-DF, conforme item 2 do Anexo XIV da Resolução n° 267/2008 do Contran.

Art. 49 O exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos com deficiência física que impliquem risco à segurança do trânsito e à reabilitação de condutores e a revisão de casos de inaptidão devem ser realizados pelos Numed e Nupsi.

§ 1º O diretor-geral do Detran-DF poderá autorizar a clínica credenciada a realizar, sob a supervisão do Numed ou Nupsi, o exame e/ou avaliação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A avaliação psicológica visando à reabilitação de condutores, para o infrator contumaz, em grau de revisão, e a avaliação dos candidatos a diretor-geral e de ensino, instrutores e examinadores de trânsito devem ser realizadas em conformidade com as orientações do Nupsi.

§ 3º Quando o perito médico-examinador detectar uma deficiência física que comprometa a segurança da direção veicular e que necessite de adaptação, o candidato deve ser encaminhado ao Numed.

§ 4º Quando o perito médico-examinador detectar uma deficiência física que não comprometa a segurança da direção veicular, o candidato deve ser encaminhado à prova de direção em banca especial quando da 1ª habilitação ou adição de categoria.

§ 5º Na realização do Exame de Aptidão Física e Mental (Avaliação Médica) e Avaliação Psicológica, é vedada a realização da outra avaliação enquanto o candidato não seja considerado apto para a condução veicular na primeira.

Art. 50 A clínica credenciada fica autorizada a realizar exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidato com deficiência auditiva, encaminhando o candidato à prova de direção veicular à banca especial.

Art. 51 Para a retirada da correção visual, o condutor pode ser examinado na clínica credenciada, devendo ser anotado no prontuário pelo perito médico-examinador o motivo da retirada da correção visual.

Art. 52. As clínicas credenciadas ficam proibidas de realizar exames em candidatos com pendências médica e/ou psicológica, considerados inaptos temporariamente em outra clínica, e em condutores com o direito de dirigir suspenso.

Art. 53. O resultado da avaliação psicológica será registrado no Renach de acordo com as normas do Contran, devendo a cópia do Renach ser arquivada pela credenciada, pelo período de 06 (seis) anos, para eventuaisrequisições ou consultas pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os Renach’s referentes a exames para renovação de CNH deverão ser entregues ao Detran-DF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a comprovação do pagamento dos serviços realizados.

§ 2º O resultado da avaliação psicológica deve ser informado ao candidato no prazo de 24 (vinte quatro) horas, ou no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, após a sua realização, desde que tenha sido constatada a baixa do pagamento no sistema Detran-DF dos serviços realizados.

§ 3º Nos casos de primeira habilitação, os Renach’s serão entregues diretamente ao candidato após a baixa dos pagamentos, sendo vedada a entrega pela clínica credenciada aos CFC’s ou qualquer pessoa vinculada a estes.

§ 4º Nos casos em que o candidato for considerado inapto temporariamente ou inapto nos exames médicos, o Renach deve ser encaminhado ao Numed, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da realização, com relatório, especificando a causa da inaptidão e observando o disposto no art. 47, § 1º, desta Instrução.

§ 5º O questionário previsto no Anexo I da Resolução nº 267/2008 do Contran deve ser devidamente preenchido pelo candidato, em caráter confidencial, sem a interferência de terceiros, e arquivado juntamente com o laudo de que trata o caput deste artigo.

§ 6º O exame de aptidão física e mental deverá ser registrado em prontuário médico individual e único, sendo arquivado no prazo previsto em lei específica.

§ 7º A entrevista, os testes e os laudos de que tratam o caput deste artigo devem ser arquivados nos prazos previstos em lei específica.

§ 8º No caso de descredenciamento por qualquer motivo, os documentos relacionados no caput deste artigo e seus parágrafos devem ser encaminhados, em separado, pela clínica para o Numed e Nupsi.

§9º Se no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação a que se refere o parágrafo anterior não for entregue ao Detran-DF, o Conselho de Classe será informado.

Art. 54 O candidato considerado inapto temporariamente na avaliação psicológica pode se submeter à nova avaliação em grau de revisão no Nupsi.

§ 1º O psicólogo deve realizar uma entrevista devolutiva com o candidato, informando a causa da inaptidão e o período de vigência, e o candidato deve assinar o termo de ciência, conforme modelo (Anexo XII), que também é enviado ao Nupsi com os demais documentos.

§ 2º Nos casos em que o candidato for considerado inapto temporariamente, o Renach deve ser encaminhado ao Nupsi, em envelope lacrado, com o laudo, especificando a causa da inaptidão, o seu prazo de vigência, os testes realizados e possíveis intercorrências com o usuário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data da emissão do resultado.

Art. 55 Ficam as credenciadas obrigadas a emitir e encaminhar a Gerência de Saúde, até o 5º dia útil do mês subsequente à realização do atendimento, o Relatório de Atendimento Mensal, conforme Anexo VIII, acompanhado da relação dos candidatos submetidos à avaliação de aptidão física e mental (Anexo IX), da relação de avaliação psicológica (Anexo X) e da escala de trabalho com assinatura e carimbo dos profissionais de saúde e do responsável administrativo.

Art. 56 Os valores dos exames realizados por Juntas Médicas ou Psicológicas Especiais ou Juntas Especiais de Saúde designadas pelo Detran-DF ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife correrão por conta do interessado.

Seção II - Da Cota Máxima de Exames

Art. 57 O psicólogo credenciado não pode exceder à cota máxima de atendimento por turno/dia, conforme estabelecido pelo CFP.

Parágrafo único - Entende-se por atendimento cada uma das etapas da avaliação psicológica, a aplicação de reteste, a aplicação de teste complementar ou a entrevista devolutiva.

Art. 58 O médico credenciado não pode exceder a cota máxima de 6 (seis) exames por hora de trabalho.

CAPITULO VI – DA FISCALIZAÇÃO 

Seção I - Da Rotina

Art. 59 Será realizada vistoria em todas as credenciadas, a qualquer tempo, tendo os servidores do Detran-DF designados livre acesso às suas dependências e arquivos, exceto prontuários médicos e testes psicológicos, que serão de acesso exclusivo aos profissionais de cada área.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo verificará o cumprimento de todas as exigências desta Instrução e da legislação vigente.

Seção II - Das Medidas Administrativas

Art. 60 Os servidores do Detran-DF no exercício de suas atividades, verificando irregularidades, poderão adotar, preventivamente, as seguintes medidas administrativas:

I – solicitação à Gerfad de bloqueio imediato do acesso ao sistema do Detran-DF pela credenciada e/ou pelo operador;

II - recolhimento de documentos e materiais, mediante termo de recolhimento, para averiguação.

§ 1º A medida administrativa prevista no inciso I deste artigo será aplicada nos seguintes casos:

a) instalações danificadas;

b) falta ou defeitos de equipamentos que prejudiquem a realização dos exames;

c) atendimento na área médica ou psicológica por pessoas não autorizadas pelo Detran-DF;

d) utilização do sistema Detran/DF por pessoas não autorizadas;

e) atendimento fora dos prazos estipulados pelo Detran-DF;

f) exercício de atividades administrativas em local diverso do assinalado no ato autorizador;

g) ausência do responsável administrativo durante o horário de funcionamento da credenciada;

h) presença de testes ou instrumentos psicológicos não autorizados pelo SATEPSI do CFP.

§ 2º Depois de sanadas as irregularidades, a credenciada deve encaminhar requerimento à Gerfad justificando o motivo da irregularidade a fim de obter a liberação do acesso ao Sistema Detran/DF.

§ 3º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Instrução, possuindo caráter complementar àquelas.

Art. 61 Ocorrendo infração prevista nesta Instrução, a equipe de fiscalização lavrará o devido auto de infração.

§ 1º Os servidores do Detran/DF no exercício da atividade fiscalizatória têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§ 2º Na fiscalização poderá haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Constatada irregularidade pela fiscalização, os servidores do Detran/DF expedirão documento oficial descrevendo-as para conhecimento da clínica ou do profissional responsável.

§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF poderá ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 62 O processo administrativo será iniciado pelo Detran-DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração das irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos profissionais, observados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a clínica ou o profissional credenciado será citado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Durante a instrução processual, será realizada ampla persecução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou fatos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional serão intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Finalizada a instrução processual, o processo será remetido ao diretor da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv, que, por delegação, proferirá decisão em primeira instância.

§ 5º A decisão de primeira instância será publicada no DODF, e a clínica ou o profissional credenciados serão intimados por meio eletrônico ou por meio de ofício.

§ 6º Da decisão do diretor da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv caberá recurso ao diretor-geral do Detran/DF no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Da decisão do Coordenador(a) da Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP, caberá recurso à Direção-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação via e-mail, a ser julgado em igual prazo, a contar do recebimento do recurso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 314 de 27/04/2023)

§7º O diretor-geral do Detran deve proferir julgamento do recurso em 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§8º Proferida a decisão em segunda instância, essa será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e a clínica ou o profissional credenciados serão intimados por meio eletrônico ou por meio de ofício.

§ 9º Somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o Detran-DF tomará as providências para a efetivação da penalidade prevista.

§ 10 Os recursos previstos neste artigo e nesta Instrução não têm efeito suspensivo, salvo se do ato impugnado decorrer prejuízo ao aluno, à Administração Pública e ao administrado que não possa ser reparado após decisão final.

§ 11 No caso de risco iminente para os alunos, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran-DF poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da clínica ou do profissional credenciado.

§ 12 A contagem dos prazos será realizada com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, inclusive os prazos para o cumprimento das penalidades.

a) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento se der em final de semana,ou feriado ou em dia em que o Detran-DF estiver fechado ou que tenha fechado antes do horário formal de expediente;

b) os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação no DODF.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

 Seção I - Da Tipificação

Art. 63 As clínicas e os profissionais de saúde credenciados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º Quando aplicadas as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, os incursos ficam proibidos de exercer suas atividades.

§ 2º Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao Denatran.

Art. 64. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação vigente estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas ficarão registradas pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade, esta não será mais considerada para efeito de reincidência para novas penalidades.

§ 3º A reincidência, a considerar da data da intimação, da prática de conduta a que se comine a penalidade de advertência implica a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias.

§ 4º A reincidência, a considerar da data da intimação, da prática de conduta a que se comine a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias enseja a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias.

§ 5º Aplicada a penalidade de suspensão, o sistema de informática é bloqueado, e os penalizados terão suas atividades paralisadas.

§ 6º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento às clínicas ou aos profissionais credenciados, além das medidas descritas no art. 63, as credenciais dos profissionais devem ser devolvidas ao Detran/DF.

Art. 65 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - deixar de atender a qualquer solicitação ou convocação formulada pelo Detran-DF;

II - descumprir o horário fixado para funcionamento;

III - descumprir os prazos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 53;

IV- atrasar a apresentação do relatório mensal, justificativas e demais comunicações obrigatórias previstas nesta Instrução;

V- faltar com urbanidade e respeito;

VI- fazer cadastro irregular do Renach, preenchimento irregular do prontuário ou qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da Permissão ou da CNH;

VII- emitir laudos rasurados e ilegíveis, incluindo o carimbo;

VIII- deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o cadastro da credenciada, do responsável técnico e do responsável administrativo.

IX- faltar com zelo na utilização e/ou manutenção das instalações, equipamentos, instrumentos e testes previstos nesta Instrução;

X- atuar o profissional, em credenciada, em desacordo com sua escala de trabalho;

XI - deixar de comunicar ao Nucreh o desligamento de operadores e/ou ao Numed/Nupsi o desligamento dos profissionais de saúde, na forma do art. 25 desta Instrução;

XII - deixar de indicar aos núcleos responsáveis (Nupsi/Numed), no prazo de 15 (quinze) dias, outro profissional de saúde da área para credenciamento quando o profissional desligado for o único credenciado;

XIII - deixar de manter um responsável técnico ou administrativo durante o horário de funcionamento;

Art. 66 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - realizar quaisquer exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Instrução ou nas especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

II - receber advertência decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais;

III - praticar infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do Consumidor;

IV - realizar atividades em desacordo com o previsto nesta Instrução, bem como nas demais instruções e circulares deste Detran/DF;

V - atuar em clínicas não credenciadas para realização dos exames previstos nesta Instrução;

VI - facilitar a falsificação de laudos ou atuar de forma a comprometer a segurança ou a qualidade dos exames;

VII - exercer atividade com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados, bem como em situação irregular perante o Detran-DF;

VIII - assinar ou carimbar laudos incompletos ou imprecisos;

IX - realizar mudança de local ou alteração contratual sem prévia autorização do Detran-DF;

X - realizar procedimento não autorizado;

XI - assinar exames realizados por outros profissionais;

XII - dificultar ou impedir o acesso dos servidores do Detran-DF às dependências da credenciada, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de vistoria e fiscalização;

XIII - recolher valores relativos a preço de serviços do Detran-DF, salvo com autorização da Gerência de Saúde – Gersa/Detran-DF;

XIV - atrasar de forma frequente ou sistemática o atendimento ao público ou a remessa de laudos e documentos ao Detran-DF;

XV - realizar intermediação de candidatos aos exames de que trata esta Instrução;

XVI - operar o sistema Detran/DF sem estar devidamente cadastrado e autorizado pela autarquia ou, ainda, operar o sistema utilizando a senha de acesso de outro operador autorizado;

XVII- deixar de arquivar documentação relacionada aos exames realizados na credenciada pelo período de 05 (cinco) anos;

XVIII - exceder a cota máxima de exame prevista nos art. 45 ou 46 desta Instrução;

XIX - deixar de identificar o candidato na forma dos §§1º e 2º dos arts. 45 e 46 desta Instrução;

XX- realizar exames em candidato com pendências ou considerados inaptos temporariamente em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso;

XXI - deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento da credenciada, verificadas por ocasião de fiscalização de rotina ou de retorno, após o transcurso de prazo assinalado pelo Detran-DF;

XXII - desacatar servidor público ou terceiros a serviço do Detran-DF no exercício de suas funções.

XXIII - negar-se a atender convocações do Detran-DF e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife.

Art. 67 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - exercer atividades incompatíveis com o objeto do credenciamento;

II - praticar atos de improbidade contra os interesses da Administração Pública;

III - facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos;

IV - transgredir de forma contumaz as regras e disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro, normas do Contran, Denatran e desta Instrução ou decorrentes das especificações emanadas pelos respectivos Conselhos Fiscalizadores e do Código do Consumidor;

V - falsificar ou adulterar documentos;

VI - aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidades em jornais e outros instrumentos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou afirmações falsas ou enganosas;

VII - permitir que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado realizem os exames de sua exclusiva competência;

VIII - vincular-se a centros de formação de condutores, despachantes ou a médicos e/ou psicólogos descredenciados;

IX - pagar ou receber comissão ou valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, com objetivo de encaminhar e/ou receber candidatos para a realização dos exames previstos nesta Instrução;

X - negar-se a atender convocações do Detran-DF e do Contrandife;

XI - assinar ou carimbar laudos, Renach’s ou qualquer outro documento em branco;

XII - recusar, sob qualquer pretexto, a utilização do sistema Detran-DF;

XIII - paralisar as atividades da credenciada por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Detran-DF;

XIV - revelar ou facilitar a revelação de dados a que tiver acesso em função das suas atividades.

Seção II - Do Processo e da Competência para Aplicação de Penalidade

Art. 68 A aplicação das penalidades previstas no art. 63 desta Instrução é de competência do diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.

Art. 69 Será concedido à credenciada o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, a partir do recebimento do auto de infração, que deverá ser encaminhada ao setor competente na forma do art. 62, § 4º, desta Instrução.

Art. 70 Na aplicação da penalidade, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público ou terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o histórico da credenciada.

§ 1º A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de suspensão das atividades pelo período sugerido pelo setor competente e acatado pelo diretor-geral do Detran-DF;

§ 2º A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação de cassação do credenciamento.

Art. 71 A aplicação da penalidade será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de verificação de infrações que são cominadas com as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a credenciada ou o profissional poderão ter, preventivamente, suspensas suas atividades até o encerramento do processo, mediante decisão do diretor-geral do Detran-DF.

Art. 72 As penalidades serão aplicadas às clínicas credenciadas e/ou aos profissionais.

Art. 73 As irregularidades não previstas nesta Instrução e na Resolução n° 267/2008 do Contran terão o seu enquadramento definido pelo diretor-geral do Detran/DF, com base na legislação.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 A clínica credenciada é responsável pelos seus profissionais de saúde e operadores habilitados a acessar o sistema do Detran-DF, devendo manter controle sobre os atos daqueles.

Art. 75 As clínicas credenciadas serão atendidas nas dependências do Detran-DF por meio dos respectivos representantes, devidamente identificados com o crachá da clínica que representam.

Parágrafo único – Cada clínica poderá indicar, no máximo, dois representantes para o atendimento previsto no caput deste artigo.

Art. 76 Os preços praticados pelas credenciadas serão estabelecidos na tabela de preços públicos do Detran-DF, observando os serviços correspondentes.

Parágrafo único. O repasse deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços; não ocorrendo no prazo estipulado, acarretará o bloqueio do acesso ao sistema do Detran-DF.

Art. 77 O disposto no artigo anterior e em seus parágrafos aplicar-se-á com a emissão do DAS - Documento de Arrecadação dos Serviços de Exame de Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica pela credenciada.

Art. 78 Ficam as credenciadas obrigadas a participar, anualmente, de evento promovido pelo Detran-DF ou entidade designada por este, visando à integração e atualização de informações acerca das atividades correlatas.

Art. 79 É vedada a participação de servidores e de demais prestadores de serviço vinculados ao Detran-DF nas credenciadas e entidades envolvidas com o processo de habilitação de candidatos e condutores.

Art. 80 Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pela credenciada, seus médicos, psicólogos e empregados.

Art. 81 A clínica credenciada que tiver o credenciamento cancelado na forma do art. 67, assim como os profissionais de saúde e proprietários, só poderão pleitear novo credenciamento após 5 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao diretor-geral do Detran-DF.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às clínicas credenciadas ou aos profissionais que não obtiverem a renovação do seu credenciamento por qualquer motivo.

Art. 82 O profissional de saúde que receber a punição de cancelamento ou suspensão de registro no Conselho de Classe terá o credenciamento cancelado automaticamente.

Art. 83 A clínica e/ou o profissional de saúde credenciados que estiverem com as atividades suspensas e forem flagrados exercendo as atividades poderão ter o credenciamento cancelado sumariamente.

Art. 84 Os casos de omissão serão resolvidos pelo diretor-geral do Detran/DF com base na norma vigente à época.

Art. 85 As circulares expedidas pelo Detran-DF com o objeto de que trata esta Instrução têm força normativa e de lei em sentido amplo.

Art. 86 Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplicam-se, no que couber, o previsto na Lei Federal nº 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2011.

Art. 87 Os serviços públicos prestados pelos credenciados pelo Detran/DF na forma desta Instrução devem pautar-se rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.

Art. 87-A. Cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, com implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 447 de 01/06/2023)

Art. 88 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALVES BEZERRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 07/11/2012 p. 22, col. 2