SINJ-DF

DECRETO Nº 33.882, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as Áreas e Regiões Integradas de Segurança Pública – AISP/RISP, no âmbito do Distrito Federal, cria os Conselhos Operacionais Regionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As ações e operações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão regional e territorialmente articuladas em Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP, de acordo com o Anexo I, e na forma do disposto neste Decreto. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

§ 1º As Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP são os espaços geográficos comuns, urbanos e rurais, definidos no território do Distrito Federal, sob a responsabilidade de atuação de Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF. (revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

§ 2º As AISP serão desdobradas em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, que corresponderão aos espaços geográficos comuns, urbanos e rurais, definidos no território do Distrito Federal, sob a responsabilidade de atuação de um ou mais Batalhões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil e Unidades Regionais do Departamento de Trânsito, para o planejamento e execução de ações e operações de segurança pública, específicas e integradas, isoladas ou em conjunto, conforme prescrito no Anexo II deste Decreto. (revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

§ 3º As RISP poderão ser desdobradas em Circunscrições Integradas de Segurança Pública - CISP, que compreenderão o menor espaço geográfico comum, urbano ou rural, em que atua um Batalhão de Polícia Militar e de Bombeiro Militar ou companhia subordinada a estes, uma Delegacia de Polícia Civil e uma Unidade Regional do Departamento de Trânsito, para o planejamento e execução de ações e operações de segurança pública, específicas e integradas, isoladas ou em conjunto. (revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

Art. 2º Os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o DETRAN/DF, de acordo com as respectivas competências, atenderão e registrarão ocorrências policiais, de trânsito, de busca, salvamento, incêndio e pânico, em Regiões ou Circunscrições Integradas de Segurança Pública diversa da que pertençam, em casos emergenciais, cabendo- -lhes a adoção das providências preliminares e o imediato encaminhamento ou acionamento do(s) órgão(aos) competente(s). (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

Art. 3º O território das RISP obedecerá às poligonais das Regiões Administrativas atuais ou que venham a ser criadas no Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

Parágrafo único. O território das CISP será o resultado da divisão do espaço geográfico da RISP, em quantas partes forem necessárias, em observância à conveniência administrativa, e motivada pela busca da eficácia operacional das atividades de policiamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

Art. 4º A criação de novas RISP fica condicionada ao surgimento de novas Regiões Administrativas no Distrito Federal, criadas ou desmembradas de outras, ou mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 5º As Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP receberão as denominações e composições constantes do Anexo I deste Decreto. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

Parágrafo único. A disposição constante do caput deste artigo poderá ser alterada mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e em busca da eficácia administrativa e operacional. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36621 de 21/07/2015)

CAPÍTULO III

DO CONSELHO OPERACIONAL REGIONAL

Art. 6º Compete ao Conselho Operacional Regional - COR, órgão de deliberação coletiva de cada Região Integrada de Segurança Pública: debater, estudar, analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, de criminalidade e de violência social que acometam a respectiva RISP. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

§ 1º A coordenação dos trabalhos do Conselho Operacional Regional será realizada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública. (revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

§ 2º O Conselho Operacional Regional – COR será composto por integrantes dos seguintes órgãos: (revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

I – Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública – SIOSP da Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

II – Administração Regional; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

III – Comando (os) Regional (ais) da PMDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

IV – Batalhão (ões) de Polícia Militar da PMDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

V – Coordenação (ões) Regional (ais) da PCDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

VI - Delegacia (as) Circunscricional (ais) da PCDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

VII – Comando de Área do CBMDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

VIII – Batalhão (ões) de Bombeiro Militar do CBMDF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

IX – Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

X - Unidade Regional de Trânsito do DETRAN/DF; e (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

XI – Conselho Comunitário de Segurança da Região Administrativa – CONSEG. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Operacional Regional, desde que previamente convidados pela coordenação, os Conselhos Comunitários Especiais de Segurança, órgãos públicos, entidades e instituições privadas, para tratar de assuntos específicos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

Parágrafo único. No eventual impedimento do titular dos órgãos ou unidades e entidades de que trata este artigo, a representação no COR será feita por seu substituto legal. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DE INFORMAÇÕES E OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 8º O Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública - CONSIOP será o órgão gestor e responsável pelo acompanhamento e controle da implantação das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP.

§ 1º Caberá ao CONSIOP convocar reuniões conjuntas, para tratar de assuntos específicos, envolvendo a quantidade necessária de Conselhos Operacionais Regionais – COR, integrantes de uma ou mais AISP, que tenham interesses comuns na discussão, ou em caso de deferir requerimento de qualquer membro titular dos órgãos que compõem um Conselho Operacional. (revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

§ 2º Compete ao CONSIOP elaborar, alterar e aprovar o regimento dos Conselhos Operacionais Regionais. (revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

CAPÍTULO V

DOS EIXOS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SOCIAL E DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS

Art. 9º Os eixos de enfrentamento à violência social, como indicadores de resultado, envolverão os crimes de maior potencial ofensivo ou tidos por hediondos, tais como: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI): (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

a) homicídio doloso; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

b) tentativa de homicídio; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

c) lesão corporal seguida de morte; e (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

d) roubo seguido de morte (latrocínio); (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

II - Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP): (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

a) roubo com restrição de liberdade; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

b) roubo a ônibus, casas comerciais, casas lotéricas, postos de distribuição de combustíveis, instituições bancárias, transeuntes, residências e veículos; e (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

c) extorsão mediante sequestro; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

III – estupro; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

IV - crimes de tráfico ilícito de drogas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

V – porte e comércio ilegal de armas de fogo. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

Art. 10. Os índices de redução da criminalidade, como meta a ser atingida, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36619 de 21/07/2015)

Art. 11. Em até 90 dias a partir da edição deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de bonificação aos servidores dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que alcançarem metas declaradas de redução da criminalidade.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.844 de 4 de abril de 2002.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,

29 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

p. 3, col. 1