SINJ-DF

LEI Nº 4.927, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)

Altera a Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, que dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dê-se ao art. 2º da Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, a seguinte redação:

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante a adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos do ensino fundamental e ensino médio que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 1º Para cada Unidade de Saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar, será designada uma escola responsável pelo atendimento previsto nesta Lei, compreendendo ações lúdicas e pedagógicas.

§ 2º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ao das classes escolares convencionais do ensino regular.

§ 3º O corpo docente em classe hospitalar deverá manter, em banco de dados próprio, os necessários registros com a adequada identificação do aluno, os procedimentos adotados, as avaliações e o controle de frequência, bem como as comunicações enviadas ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado o aluno-paciente, conforme o § 1º, e, quando necessário, à Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º Durante o período de regime de classe hospitalar, o aluno terá registrada sua participação como frequência efetiva às aulas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 30/08/2012 p. 1, col. 1