SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1º DE MARÇO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

Estabelece normas que disciplinam a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas reguladoras para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se que:

I - atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a riscos ambientais acima dos limites de tolerância fixados por legislação especifica, em razão da natureza, intensidade do agente, do tempo de exposição a seus efeitos;

II – atividades ou operações perigosas são aquelas determinadas por lei específica, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam riscos de vida em virtude de contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações ionizantes;

III – adicional de insalubridade é a indenização financeira paga pela Câmara Legislativa aos servidores que, no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função, se submetem a condições insalubres devidamente caracterizadas e classificadas;

IV – adicional de periculosidade é a indenização financeira paga pela Câmara Legislativa aos servidores que, no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função, se expõem a agentes e áreas perigosas, devidamente caracterizadas e classificadas.

Art. 3º O trabalho em condições insalubres e perigosas será atestado por perícia realizada pela equipe de Medicina do Trabalho, ficando a emissão do laudo final sob a responsabilidade do médico do trabalho.

Art. 4º O cálculo de valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fixado pela perícia referida no art. 3º, obedece à seguinte gradação e percentuais:

I – adicional de insalubridade:

a) grau mínimo – 5% (cinco por cento);

b) grau médio – 10% (dez por cento);

c) grau máximo – 20% (vinte por cento);

II – adicional de periculosidade – 10% (dez por cento).

§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre:

I – o vencimento e a gratificação de atividade legislativa dos cargos referidos;

II – o vencimento e a representação dos cargos em comissão, se ocupados por servidores não efetivos.

§ 2º O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão deve optar por uma alternativa prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 5º Os adicionais previstos nesta Resolução são concedidos por iniciativa da administração ou mediante requerimento do servidor interessado à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 6º O servidor que faça jus a mais de um dos adicionais tratados nesta Resolução deve optar por um deles.

Art. 7º O direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, mediante perícia técnica comprobatória realizada pela equipe de Medicina do Trabalho.

Art. 8º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, a cargo da equipe de Medicina do Trabalho.

§ 1º Os servidores que exercem atividades previstas no caput deste artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos a cada seis meses, a cargo da equipe de Medicina do Trabalho.

§ 2º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso enquanto durar a gestação ou lactação.

Art. 9º Observam-se, no que couber, as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

(Republicada por conter incorreção no original publicado no DCL de 5 de março de 1996)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 52 de 21/03/1996