SINJ-DF

DECRETO Nº 33.831, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)

Dispõe sobre os valores das diárias de viagens devidas aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e da Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Os valores das diárias de viagens devidos aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice- -Governadoria do Distrito Federal, por afastamento da sede a serviço, serão os constantes dos anexos I, II, III e IV do presente Decreto.

§ 1º. Os valores das diárias de viagens devidos aos militares a que se refere o “caput” deste artigo, quando designados para acompanhar o Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, na qualidade de segurança ou assessor, serão os mesmos atribuídos à autoridade acompanhada.

§ 2º. Os valores das diárias de viagens devidos aos militares da ativa do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, ocupantes dos Cargos de Natureza Política e Natureza Especial, considerados em função de interesse da Segurança Pública, serão os constantes dos anexos III e IV do presente Decreto.

Art. 2º. Os valores das diárias constantes dos anexos I, II, III e IV do presente Decreto serão atualizados por ato do Secretário de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Distrito Federal.

Art. 3º. Em se tratando de viagem para o exterior, aplicar-se-ão, para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da tabela constante dos anexos II e IV, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350,00 (trezentos e cinquenta Dólares Americanos) ou € 350,00 (trezentos e cinquenta Euros).

Art. 4º. Aplicam-se aos militares da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, que regula o pagamento de diárias de viagens aos servidores civis do Distrito Federal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.645, de 06 de maio de 2010.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 10/08/2012 p. 3, col. 1