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Legislação Correlata - Portaria 76 de 19/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 25/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 398 de 26/09/2022

DECRETO Nº 33.788, DE 13 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, normas procedimentais e requisitos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal previsto no inciso X do art. 24 e no art. 26, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A locação de imóveis destinados a atender demandas de instalação de órgãos e serviços públicos do Distrito Federal deverá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sobre a eventual disponibilidade de imóveis próprios para a finalidade proposta.

§1º Em caso de necessidade, atestada no laudo técnico de que trata o inc. XIV do art. 3º deste Decreto, os imóveis que se destinem a abrigar os órgãos públicos do Distrito Federal serão adaptados para atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.

§2º As adaptações de que trata o parágrafo anterior devem ser efetuadas pelo proprietário do imóvel objeto da locação ou de sua renovação, e devem constar de cláusula específica do contrato.

Art. 3º Os processos administrativos relativos à locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão ser instruídos com a apresentação de:

I - projeto básico, contendo descrição sucinta e clara do objeto;

II - justificativa da necessidade da locação, em face da inexistência ou indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao Distrito Federal que atenda às necessidades do serviço;

III - valor mensal da locação do imóvel, com indicação do índice e periodicidade do reajuste;

IV - atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal para imediata ocupação do imóvel;

V - dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;

VI - informações necessárias à correta execução do objeto do contrato de locação;

VII - metragem da área necessária às instalações pretendidas;

VIII – certidão de registro de propriedade do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com certidão de ônus ou termo de cessão de direitos sobre o imóvel;

IX - cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel, bem como comprovante de residência e Certidão de Nada Consta emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

X - dois números de telefone para estabelecer-se contato com o proprietário do imóvel;

XI - certidão negativa de IPTU do imóvel;

XII - certidão de quitação com taxas

XIII - certidão de regularidade do proprietário do imóvel junto à Fazenda Pública Federal e à do Distrito Federal;

XIV - vistoria técnica do imóvel para fins de avaliação das condições de segurança e de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais;

XV - pesquisa de preço sobre o valor da locação em entidades ou empresas que atuam no ramo imobiliário no Distrito Federal;

XVI - informação sobre o efetivo necessário de vigilância, conservação e limpeza; e

XVII – parecer jurídico que ateste a legalidade do processo de contratação, inclusive com análise da minuta de contrato de locação apresentada nos autos, considerado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também às renovações, prorrogações e reajustes de contratos de locação já existentes.

§2º O disposto no inciso VIII deste artigo poderá ser excepcionado, quando, de forma previamente justificada for demonstrado que a administração pública do Distrito Federal não tem outro local para instalar serviço público destinado à atenção à saúde, à atividade educacional, à assistência social e para a segurança pública.

§3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior será excepcionalmente admitida a apresentação de declaração do titular da posse do imóvel, sob as penas do art. 299 do Código Penal de que a exerce de forma mansa e pacífica há mais de um ano, devendo a regularização da propriedade ou da cessão de direito real de uso sobre o imóvel ser comprovada até o final da execução do objeto do contrato.

§4º A vistoria técnica a que se refere o inciso XIV deste artigo, quando se tratar de imóvel ser alugado para utilização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será realizada pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§5º Às peças relacionadas nos incisos I a XVII deste artigo poderão ser acrescidas de outras exigências decorrentes de entendimento expresso em parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que tenha efeito normativo, nos termos do disposto no inciso XXXVI do art. 4º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

Art. 4º Instruído o processo administrativo com todas as informações previstas no artigo anterior, caberá ao Secretário de Estado, a que se vincula o órgão proponente da locação, autorizar a contratação, subscrever o contrato e determinar a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de locações propostas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, o procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado pelo dirigente máximo da Entidade.

Art. 5º Celebrado o contrato e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, e uma cópia do instrumento contratual firmado deverá ser encaminhada, por ofício, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento nos processos destinados à contratação objeto deste Decreto será instaurado procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e responsabilização disciplinar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.826, de 06 de março de 2008, o Decreto nº 23.842, de 13 de junho de 2003, o Decreto nº 32.866, de 15 de abril de 2011 e a Portaria nº 98, de 8 de maio de 2008, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Brasília, 13 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 16/07/2012 p. 13, col. 1