SINJ-DF

LEI Nº 4.858 DE 29 DE JUNHO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As funções de confiança e os cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são exercidas por servidores que atendam aos requisitos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos em comissão, incluídos os de natureza especial, são exercidos por servidor:

I – ocupante de cargo de provimento efetivo;

II – requisitado de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

III – sem vínculo com o serviço público.

Art. 2º Pelo menos cinquenta por cento do total de cargos em comissão, incluídos os cargos de natureza especial, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

§ 1º Do quantitativo de cargos em comissão previstos neste artigo excluem-se os cargos:

I – de Secretário de Estado;

II – com o mesmo nível hierárquico de Secretário de Estado;

III – de Administrador Regional;

IV – de titular de autarquia, fundação, órgão relativamente autônomo e órgão especializado da administração direta;

V – de Secretário-Adjunto de Estado.

§ 2º São computados como servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para os efeitos deste artigo, os servidores de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal.

§ 3º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020168454 de 24/07/2012)

§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7321 de 11/10/2023)

Art. 3º Anualmente, em até trinta dias após a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o órgão central de pessoal do Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, o quantitativo dos cargos em comissão exercidos por servidores:

I – efetivos;

II – requisitados;

III – requisitados de outro poder ou ente da federação;

IV – sem vínculo com o serviço público.

§ 1º Entre o dia 1º e 10 do mês subsequente ao encerramento de cada semestre, o órgão central de pessoal publicará, em meio eletrônico, o quadro atualizado previsto no caput.

§ 2º Constatada a insuficiência de cargos em comissão exercidos por servidor efetivo, o Governador providenciará a complementação em até trinta dias após a publicação na imprensa oficial ou em meio eletrônico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 02/07/2012 p. 1, col. 2