SINJ-DF

PORTARIA Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 37085 de 27/01/2016)

O COMITÊ GESTOR DO PORTAL INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 33.680, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º Ficam atribuídas as seguintes responsabilidades às secretarias que integram o Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal:

I – Secretaria de Estado de Comunicação Social: aprovação final dos conteúdos e dos leiautes bem como a elaboração do Manual de Comunicação em Sítios Institucionais, Manual de Uso da Comunicação nas Mídias Sociais e a Coordenação do Comitê Gestor;

II – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional: criação e aprovação de leiautes para sítios especiais e hotsites;

III – Secretaria de Estado da Casa Civil: acompanhamento da implementação dos sítios das administrações regionais e o apoio às referidas migrações;

IV– Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento: infraestrutura completa para hospedagem dos sítios composta de: instalação do tema padrão, distribuição das credenciais de acesso, disponibilização do Manual de Gestão de Conteúdo e criação dos endereços dos sítios institucionais no domínio do GDF (df.gov.br);

Art. 2º As etapas para concretização dos projetos dos sítios institucionais, de acordo com as definições do comitê gestor, são: desenho da arquitetura de informação do sítio, instalação da ferramenta de gestão de conteúdo, disponibilização das credenciais de acesso e disponibilização do Manual de Gestão de Conteúdo. O manual, fornecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, deverá ser obedecido para a produção e manutenção dos sítios.

Parágrafo único: Os órgãos que não tiverem perfis nas redes sociais deverão publicar os perfis oficiais do Governo do Distrito Federal em seus sítios.

Art. 3º A ordem de migração dos sítios institucionais para o novo leiaute estabelecido pelo comitê gestor respeitará os seguintes critérios:

I) Os órgãos que não possuem sítio institucional e já possuem conteúdo elaborado;

II) Os órgãos que já possuem sítio institucional e contam com equipe técnica para realizar a migração dos conteúdos dos sítios já existentes; Parágrafo primeiro: Os conteúdos dos atuais sítios não serão automaticamente migrados, porém ficarão disponíveis como base histórica do órgão.

Parágrafo segundo: A solicitação formal da instalação e acesso às credenciais do tema padrão deverá ser realizada por meio de ofício a ser encaminhado ao gabinete da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com indicação de nome, matrícula e e-mail institucional do responsável pela gestão do conteúdo do titular e seu substituto, assinado pelo chefe da pasta.

Art. 4º O tema padrão é composto de:

I) Sistema de notícias;

II) Sistema da Lei de Acesso à Informação;

III) Sistema de Ouvidoria para recebimento de manifestações e denúncias.

Parágrafo único: Os órgãos que possuem ouvidoria deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no pedido do tema padrão, a disponibilização na instalação do referido sistema.

Art. 5º A formulação e a manutenção dos conteúdos dos sítios institucionais são de responsabilidade da assessoria de comunicação do respectivo órgão. Caso necessitem, os órgãos poderão contratar equipe especializada para implementar os novos sítios, bem como realizar manutenção técnica, desde que obedecendo o Manual de Gestão de Conteúdo fornecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único: Após o processo de produção, os sítios institucionais passarão pela aprovação do comitê gestor antes da sua publicação, mediante ofício encaminhado à Secretaria de Estado de Comunicação Social. As reuniões do comitê gestor acontecerão quinzenalmente, preferencialmente às segundas-feiras.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SAMANTA SALLUM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 21/06/2012 p. 9, col. 1