SINJ-DF

LEI Nº 4.852, DE 12 DE JUNHO DE 2012 (*)

(Autoria do Projeto: Deputado Patricio)

Altera a Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como “cyber-cafés”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....................................

§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.

§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que:

I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................

§ 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir:

I – o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;

II – a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;

III – a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.

Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.

Art. 5º Os artigos 5º, 6º, 7º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;

V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.

Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;

II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;

III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 6º Fica acrescido art. 8º à Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado a pedido da CLDF por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 113 de 13 de junho de 2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 10/07/2012 p. 1, col. 1