SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - DF, criada pelo Decreto Nº. 33.142, de 19 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL - DF, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 1°, e 6º do Decreto Nº. 33.142, de 19 DE AGOSTO DE 2011, RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CAISAN - DF, aprovado pelo seu Pleno Secretarial conforme deliberado em reunião ocorrida em 15 de fevereiro de 2012.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CAISAN-DF, instituída pelo Decreto Nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A CAISAN-DF tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência;

II – Pleno Secretarial;

III – Pleno Executivo;

IV – Secretaria-Executiva; e

V – Comitês Técnicos.

Seção I

Da Presidência

Art. 4º A CAISAN-DF é presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, na forma do art. 6º do Decreto 33.142, de 19 de agosto de 2011.

Art. 5º São atribuições do Presidente da CAISAN-DF:

I – zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações de segurança alimentar e nutricional;

II – encaminhar às instâncias responsáveis governamentais propostas para a consecução dos objetivos da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – consultar as autoridades competentes, sempre que necessário, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados públicos distritais, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

IV – expedir resoluções, após a deliberação do Pleno Secretarial;

V – expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, as quais serão submetidas ao referendo do referido Pleno na reunião seguinte;

VI – solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAISAN-DF;

VII – convidar a participar de reuniões do Pleno Secretarial da CAISAN-DF titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a seu juízo;

VIII – convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas à segurança alimentar e nutricional a participar de reuniões do Pleno Secretarial;

IX – convocar e conduzir as reuniões do Pleno Secretarial;

X – definir a data e a pauta das reuniões do Pleno Secretarial;

XI – definir, com a prerrogativa do voto de qualidade na hipótese em que houver empate nas deliberações do Pleno Secretarial, e no interesse do atendimento aos objetivos da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre matérias propostas àquele Pleno que não tenham obtido maioria para decisão; e

XII – convidar a participar de reuniões do Pleno Secretarial da CAISAN-DF titulares de órgãos e entidades do Poder Legislativo, caso haja pertinência temática com o tema objeto da reunião, bem como promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados projetos de leis de interesse para a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições, como substituto, o Secretário-Executivo da CAISAN-DF.

Seção II

Do Pleno Secretarial

Art. 6º O Pleno Secretarial é o ór gão de deliberação superior e final da CAISAN-DF.

Art. 7º Compõem o Pleno Secretarial:

I – os titulares das Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e

m) Secretaria de Estado da Igualdade Racial do Distrito Federal.

§ 1º Os órgãos integrantes do Pleno Secretarial participarão das reuniões por meio dos seus membros titulares ou dos seus suplentes, conforme definido no Parágrafo Único do art. 10º do Decreto Nº. 33.142, de 19 de agosto de 2011.

§ 2º Por deliberação do Pleno Secretarial ou do Presidente da CAISAN-DF, ou ainda através de solicitação formulada com antecedência mínima de sete dias, outros convidados poderão participar das reuniões de que trata o §1º, considerando a pertinência dos temas a serem debatidos.

Art. 8º Compete ao Pleno Secretarial, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – definir e executar estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA-DF e das Conferências Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – promover interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no fórum tripartite sobre os mecanismos de gestão e de implementação do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

Parágrafo único - O fórum tripartite é a instancia nacional de pactuação intergovernamental no âmbito da CAISAN Nacional para a SAN, composto pelos entes Municipais, Estaduais e DF e o ente Federal

III – deliberar e aprovar sobre a Política e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – coordenar e orientar a execução da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – deliberar e aprovar os pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada elaborados em conjunto com representantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme art. 9º, §1º do Decreto nº 7.272, de 2010.

VI – articular as políticas setoriais sociais e econômicas relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei nº. 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da Política e do Plano Nacional e Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;

VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA-DF, apresentando relatórios periódicos;

VIII – aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – avaliar, deliberar e aprovar proposições do Pleno Executivo.

Art. 9º São atribuições dos membros do Pleno Secretarial:

I – apresentar propostas ao Pleno Secretarial, por meio da Secretaria-Executiva da CAISAN-DF;

II – apresentar ao Pleno Secretarial, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;

III – propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Pleno Secretarial;

IV – propor o reexame de assunto retirado de pauta; e

V – propor a manifestação do Pleno Executivo sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos.

Art. 10. O Pleno Secretarial reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN-DF, em casos de relevância e necessidade, poderá alterar o prazo fixado no caput.

Art. 11. As reuniões do Pleno Secretarial realizar-se-ão, em primeira convocação, com o quorum mínimo de 04 membros titulares ou suplentes.

Parágrafo único. Após 30 minutos do horário de convocação, a reunião será realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 12. As deliberações do Pleno Secretarial serão adotadas por consenso ou, não sendo possível, por maioria simples.

§ 1º Terão direito a voto nominal e unitário todos os órgãos integrantes da CAISAN-DF, através de seus membros titulares ou suplentes.

§ 2º O Presidente da CAISAN-DF tem direito a voto nominal e, cumulativamente, ao de qualidade, que será computado na totalização dos votos na hipótese de empate.

Art. 13. Poderão participar das reuniões do Pleno Secretarial, assessores e servidores credenciados pelos titulares dos órgãos que o compõem, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 14. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-Executiva da CAISAN-DF, após ciência dos representantes presentes na reunião.

§ 1º As atas das reuniões do Pleno Secretarial deverão conter:

I – o local e a data de sua realização;

II – os nomes dos presentes;

III – a pauta da reunião;

IV - o resumo dos assuntos apresentados; e

V – as deliberações tomadas, quando houver.

§ 2º A apreciação da ata da reunião do Pleno Secretarial será incluída como primeiro item da pauta da reunião subsequente.

Seção III

Do Pleno Executivo

Art. 15. O Pleno Executivo é o núcleo executivo da CAISAN-DF.

Art. 16. São membros do Pleno Executivo os suplentes dos integrantes do Pleno Secretarial, na forma do art. 10º do Decreto Nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, os quais serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Distrito Federal através de Decreto a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. *

§ 1º O Secretário-Executivo da CAISAN-DF coordenará o Pleno Executivo, participando das reuniões desde a preparação da pauta até os encaminhamentos das decisões.

§ 2º Os membros titulares do Pleno Secretarial, listados no art. 7º, sempre que desejarem, participarão das reuniões do Pleno Executivo.

Art. 17. São competências e atribuições do Pleno Executivo:

I – Propor pautas para discussão e negociação no Fórum Tripartite, bem como apresentar proposta, para a elaboração, pelo Pleno Secretarial, do pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada referido no art. 9º do Decreto nº 7.272, de 2010;

II – fazer, com autorização prévia do Pleno Secretarial, a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – elaborar proposta para o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, propondo metas, indicadores, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, ouvidos todos os órgãos integrantes da CAISAN-DF e considerada a manifestação do CONSEA-DF sobre o seu conteúdo final, bem como sobre a avaliação da sua implementação e proposição de alterações para o seu aprimoramento, para aprovação do Pleno Secretarial;

IV – apresentar, após aprovação do Pleno Secretarial, relatórios e informações ao CONSEA-DF, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – apresentar propostas de regulamentações específicas de competência da CAISAN-DF, tendo como referência o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, para aprovação pelo Pleno Secretarial;

VI - subsidiar a coordenação da execução da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Pleno Secretarial da CAISAN-DF, efetuando interlocução permanente com o CONSEA-DF e os órgãos de execução, e o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e das leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

VII – subsidiar o monitoramento e avaliação, de forma integrada, pelo Pleno Secretarial, da destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do Plano Plurianual e nos orçamentos anuais, de acordo com as competências dispostas nos artigos 14 e 15 do Decreto 7.272, de 25 de agosto de 2010, adequadas ao âmbito estadual;

VIII – propor ao Pleno Secretarial as ações orçamentárias prioritárias, constantes do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem discriminadas anualmente por meio de resolução;

IX – propor, para aprovação do Pleno Secretarial, estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

X – contribuir para a implantação de um sistema de monitoramento da realização do DHAA, proposto no âmbito do CONSEA-DF, para acompanhamento do SISAN, conforme previsto no Decreto 7.272, de 25 de agosto de 2010 e estimular a implantação de mecanismos de exigibilidade do DHAA;

XI – subsidiar o monitoramento e avaliação, pelo Pleno Secretarial, dos resultados e impactos da Política e do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – difundir a Política e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo diretrizes para políticas e estratégicas de comunicação e difusão de informações sobre segurança alimentar e nutricional e DHAA, junto à Secretaria de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal, e em parceria com as Assessorias de Comunicação das Secretarias Estaduais e do CONSEA-DF;

XIII - propor e divulgar as regras, instrumentos e diretrizes para atuação complementar do setor privado, com ou sem fins lucrativos, no SISAN, em consonância com as recomendações do CONSEA-DF;

XIV - coordenar reuniões preparatórias com todos os membros do Pleno Executivo sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA-DF, previamente às suas realizações;

XV – propor a criação de Comitês Técnicos;

XVI - apresentar propostas nos assuntos de competência do Pleno Secretarial;

XVII – propor a regulamentação das matérias de competência do Pleno Secretarial, e

XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Pleno Secretarial.

Art. 18. O Pleno Executivo, sempre que necessário, poderá expedir solicitações de informações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Distrital, referente à temática de SAN.

Art. 19. O Pleno Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez a cada bimestre, incluindo as reuniões preparatórias sobre os temas constantes de pauta a serem debatidos nas plenárias do CONSEA-DF, previamente às suas realizações, ou sempre que houver necessidade ou por convocação do Presidente da CAISAN-DF.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN-DF, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir ou ampliar os prazos fixados no caput.

Art. 20. O Presidente da CAISAN-DF poderá solicitar posicionamento por escrito e motivado dos integrantes do Pleno Executivo.

Art. 21. A ata da reunião do Pleno Executivo registrará o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do Pleno Secretarial.

§ 1º As atas das reuniões do Pleno Executivo deverão conter:

I – o local e a data de sua realização;

II – os nomes dos presentes;

III – a pauta;

IV – o resumo dos assuntos apresentados; e

V – as deliberações tomadas.

§ 2º Na ausência de consenso entre os membros do Pleno Executivo a respeito de uma dada matéria, o Pleno Secretarial e a Presidência da CAISAN-DF poderão ser acionados para avaliação e tomada de decisão sobre tratamento e encaminhamentos pertinentes.

§ 3º A apreciação da ata da reunião do Pleno Executivo será incluída como primeiro item da pauta da reunião subsequente.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 22. A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo da CAISAN-DF, designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, na forma do art. 7º do Decreto 33.142, de 19 de agosto de 2011.

Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva:

I – assistir ao Presidente da CAISAN-DF, no âmbito de suas atribuições;

II – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN-DF;

III – estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do CONSEA-DF e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN-DF;

IV – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno Secretarial e do Pleno Executivo da CAISAN-DF;

V – agendar as reuniões do Pleno Secretarial e do Pleno Executivo e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

VI – expedir ato de convocação para reunião extraordinária do Pleno Secretarial e do Pleno Executivo, por determinação do Presidente da CAISAN-DF;

VII – encaminhar aos membros da CAISAN-DF cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno Secretarial e do Pleno Executivo;

VIII – providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de todas as resoluções proferidas pelo Pleno Secretarial ou pelo Presidente da CAISAN-DF;

IX – acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN-DF;

X – dar encaminhamento às conclusões do Pleno Secretarial, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

XI – instalar os Comitês Técnicos, após aprovados pelo Pleno Executivo;

XII – acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação dos produtos ao Pleno Secretarial;

XIII – promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo-as aos membros da CAISAN-DF, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

XIV – receber e preparar minuta de resposta para correspondências encaminhadas pelo CONSEA e pelo CONSEA-DF ao Governador, articulando os órgãos de governo pertinentes ao contido nessas correspondências para a adequada organização das informações requeridas;

XV – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CAISAN-DF; e

XVI – cumprir e fazer cumprir o Regimento da CAISAN-DF.

Art. 24. São atribuições do Secretário-Executivo da CAISAN-DF:

I – dirigir a Secretaria-Executiva e coordenar o Pleno Executivo;

II – encaminhar as solicitações do Presidente da CAISAN-DF, do Pleno Secretarial e do Pleno Executivo a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas à segurança alimentar e nutricional, para que se manifestem sobre assuntos de interesse da CAISAN-DF; e

III – coordenar e participar das reuniões do Fórum Tripartite;

Seção V

Dos Comitês Técnicos

Art. 25. Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN-DF, instituídos por aprovação do Pleno Secretarial ou do Pleno Executivo.

Art. 26. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e/ou emergenciais relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição.

Art. 27. Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes das Secretarias de Estado membros da CAISAN-DF, podendo ter a participação de convidados de outras esferas e instituições, quando necessário.

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos nele representados, bem como a necessidade de emissão de produto ou relatório final.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão instituídos, bem como os seus membros e respectivos coordenadores serão designados, por ato do Secretário-Executivo, e sua duração deverá ser delimitada, podendo haver prorrogação da mesma, após o término da sua vigência, quando necessário e solicitado pela maioria dos seus membros.

Capítulo III

DAS RESOLUÇÕES DA CAISAN-DF

Art. 28. As deliberações do Pleno Secretarial da CAISAN-DF receberão a nomenclatura de Resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno Secretarial, do Pleno Executivo, da Secretaria-Executiva e dos Comitês Técnicos serão providos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, cujo titular preside a CAISAN-DF.

Parágrafo único: As demais Secretarias que compõem a CAISAN poderão apoiar os trabalhos da Câmara nos termos pactuados no Pleno Secretarial.

Art. 30. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Pleno Executivo, respeitada a legislação em vigor.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL SEIDEL

Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 19/04/2012 p. 7, col. 2