SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 48 de 20/05/2009

PORTARIA Nº 28, DE 17 DE FEVEIRO DE 2009. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 33177 de 01/09/2011)

(prorrogado pelo(a) Portaria 53 de 17/06/2009)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, conforme artigo 105, III da LODF, com o objetivo de estabelecer critérios para ingresso das pessoas com deficiência no Programa Habitacional instituído pela Lei Complementar 796, de 22 de dezembro de 2008, e após análise da legislação que rege a matéria, especialmente o Decreto nº 30.021, de 04 de fevereiro de 2009 e, sobretudo, com o objetivo de criar condições que assegurem lisura na classificação de candidatos a moradia no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - As inscrições previstas no art. 3º do Decreto nº 30.021, de 03 de fevereiro de 2009, serão realizadas a partir de 02 de março, obedecendo ao calendário abaixo, por ordem alfabética: Inicial do Nome/Período: A, 02/03 à 13/03; B-C, 16/03 à 20/03; D-E, 23/03 à 03/04; F-G, 06/04 á 17/04; H- I, 20/ 04 à 24/04; J-K, 27/04 à 08/05; L, 11/05 à 15/05; M, 18/05 á 04/06; N-O-P-Q, 08/06 à 12/06; R-S, 15/ 06 à 19/06; T-U-V, 22/06 à 26/06; X-W-Y-Z, 29/06 à 03/07.

Art. 2º - Somente os inscritos na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, terão ingresso no Programa Habitacional para Pessoas com Deficiência.

Art. 3º - As pessoas com deficiência inscritas antes da publicação desta Portaria na extinta IDHAB deverão reinscrever-se na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, mantidas as demais disposições.

Art. 4º - Para inscrever-se no Programa o candidato deverá enquadrar-se no art. 4º do Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 e atender os requisitos previstos no Decreto Distrital nº 30.021, de 03 de fevereiro de 2009.

Art. 5° - As inscrições serão feitas na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, localizada na Estação do Metrô da 114 Sul, no horário de 8h às 17h, de 2ª a 6ª feira, mediante apresentação de cópia da documentação abaixo, devendo o candidato portar os documentos originais para verificação da sua autenticidade:

I. Da Documentação exigida:

a) comprovante de residência e domicílio no Distrito Federal, por período consecutivo de, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, ano a ano;

b) comprovante de renda familiar de, no máximo, 12 salários mínimos;

c) comprovante de não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário vitalício de imóvel no Distrito Federal;

d) CPF e Carteira de Identidade do candidato e, se for o caso, do cônjuge ou do companheiro;

e) Certidão de Casamento, se for o caso;

f) Certidão de Nascimento dos dependentes;

g) CPF do dependente, quando se tratar de pessoa com deficiência;

h) Laudo médico emitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por profissional credenciado pelo SUS;

Parágrafo Primeiro - nos casos de o candidato já ser cadastrado na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência e já ter feito o recadastramento, o laudo médico poderá ser substituído por uma declaração do referido órgão.

Parágrafo Segundo - Os candidatos não alfabetizados ou menores sob tutela, curatela ou guarda deverão ser representados por procurador, nomeado por instrumento público;

Parágrafo Terceiro - Serão considerados dependentes do candidato: pai, mãe, avô, avó, cônjuge ou companheiro(a), filho solteiro de até 21 (vinte e um) ou até 24 (vinte e quatro), se cursando nível superior; outros que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda ou tutela, na forma estabelecida na Portaria nº 014, de 2004/SEDUH.

Art. 6º - As comprovações referidas no artigo anterior poderão ser feitas por intermédio dos seguintes documentos:

I – Da comprovação de residência e domicilio no Distrito Federal:

a) Carteira de Trabalho ou Declaração Funcional, quando se tratar de órgão público;

b) Comprovante de recolhimento do INSS, para autônomos;

c) Declaração de instituição bancária, comprovando a efetiva movimentação de contas;

d) Declaração emitida por estabelecimento de ensino regular, relativo aos anos cursados pelo candidato e/ou dependentes;

e) Carnê de compra a crédito, com o registro de endereço;

f) Cartão de Vacinação dos filhos, fornecido por Hospital/Centro de Saúde onde conste o endereço;

g) Documentos de identificação pessoal, emitidos por Órgãos Públicos;

h) Cartão de Unidade Hospitalar com registro de endereço;

i) Ocorrências Policiais, constando endereço;

j) Outros documentos que, de forma inconteste, comprovem a residência e o domicílio nesta capital.

II. Da comprovação de renda familiar:

a) comprovante de recolhimento mensal de INSS, de benefício de aposentadoria ou de benefício de prestação continuada;

b) fotocópia das folhas próprias da Carteira de Trabalho;

c) 3 (três) últimos contracheques de pagamentos;

d) Contrato de Trabalho regido pelo Código Civil;

e) comprovante de remuneração de servidor público;

f) comprovantes de outros rendimentos: feirantes, vendedores ambulantes, artesãos ou outra categoria, emitidos por Sindicato ou Associação respectivos;

g) outros documentos que, de forma inconteste, comprovem a renda do candidato;

III. A comprovação de o candidato não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário vitalício de imóvel residencial no Distrito Federal, deverá ser feita mediante Certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis no Distrito Federal.

Parágrafo Único – As Certidões referidas no inciso anterior somente serão exigidas em caso de o nome do candidato constar da lista de classificação ou quando o candidato for convocado para tanto.

Art. 7º - Os casos omissos relacionados à comprovação documental poderão ser resolvidos mediante realização de visitas domiciliares, para elucidação de dúvidas ou apuração de dados.

Art. 8º - Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida com a aplicação dos fatores que serão posteriormente publicados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 9º - Será automaticamente desclassificado o candidato que deixar de cumprir qualquer um dos requisitos desta Portaria.

Art. 10º - A Subsecretaria de Cidadania, através da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, terá um prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento das inscrições, para divulgar, em jornais de grande circulação no Distrito Federal, a lista classificatória dos candidatos.

Art. 11 - O candidato que se sentir prejudicado terá um prazo de 03 (três) dias úteis, após a publicação da lista classificatória, para apresentar recurso à Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência.

Art. 12 - A Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar os recursos apresentados e divulgar nova lista classificatória.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALÍRIO NETO

____________

(*) Republicado por haver saído com erro no original publicado no DODF nº 37, de 20 de fevereiro de 2009, página 37.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 04/03/2009 p. 19, col. 1