SINJ-DF

PORTARIA Nº 119, DE 25 DE MAIO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 312 de 11/10/2013)

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA O CONCURSO DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 34 do Decreto nº 32.716, de 1º de Janeiro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O concurso de remoção dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Criança constitui providências disciplinadoras de movimentação e remanejamento interno de pessoal, devendo reger-se pelas disposições desta Portaria, que estabelecerá seu regulamento.

Art. 2º O Concurso de Remoção destina-se aos Servidores da Carreira Pública de Assistência Social composta pelos cargos de Especialista em Assistência Social, Técnico em Assistência Social, Atendente de Reintegração Social e Auxiliar em Assistência Social, lotados no âmbito da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, com no mínimo 1 (um) ano de exercício.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I- Lotação - o número de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;

II -Lotação Provisória - a critério da Administração nas seguintes situações:

a) exercício de cargo em comissão, no âmbito da Administração Pública;

b) suprir a carência de servidores, quando existir déficit, devidamente fundamentado, na lotação prevista para a unidade de destino.

III – Remoção - deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

IV - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado;

V - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;

Art. 4° Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Pública em Assistência Social do Distrito Federal, nomeados e empossados, serão lotados provisoriamente nas unidades orgânicas onde houver vaga e nelas desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade pelo período mínimo de 01 (um) ano, excetuando-se as necessidades administrativas, devidamente motivadas.

§1º- Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade de escolha das vagas remanescentes do processo de remanejamento, obedecendo-se o resultado do concurso, por ordem de classificação, e, quando possível, a proximidade da residência do servidor.

§2º- É assegurado tratamento preferencial aos servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, previstos na Lei Distrital nº 2.404, de 21 de junho de 1999 e Decreto nº 2.904/2002.

Art. 5° Os Servidores da Carreira Pública de Assistência Social removidos para Secretaria de Estado da Criança serão lotados provisoriamente a critério da administração, na unidade orgânica onde houver vaga para o seu cargo/especialidade.

Parágrafo único – Os servidores de que trata o caput deste artigo terão sua lotação provisória, assegurado o período previsto no artigo 4º desta Portaria.

Art. 6° Para efeito desta Portaria, cabe a cada unidade orgânica/Subsecretaria em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/UAG, apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação;

Parágrafo único: As informações de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição no site oficial da Secretaria de Estado da Criança.

Art. 7° O remanejamento de servidores poderá ser desencadeado por interesse:

I - da administração;

II - do servidor.

Art. 8º O remanejamento por concurso será realizado anualmente, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre, divulgado no DODF pela DIGEP/UAG, autorizado pelo (a) titular da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.

§1º - O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado a (o) titular da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

§2º - A cada certame será instituída uma Comissão paritária entre a representação dos servidores e da SECriança para acompanhamento e execução das ações relativas ao Concurso de Remanejamento, permitida apenas uma recondução.

§3º- Em casos excepcionais poderá ser realizado Concurso de Remanejamento fora do período previsto, com a devida exposição de motivos, elaborada pelos setores interessados em conjunto com a DIGEP/UAG;

Art. 9º O edital deverá conter a designação da Comissão organizadora, o número de vagas existentes por cargo/especialidade para cada unidade orgânica, local (is) de inscrição, os critérios de pontuação e desempate, recursos e prazos;

Art. 10. As inscrições serão encerradas em 15 (quinze) dias, após a publicação do edital do concurso de remanejamento, podendo ser prorrogadas a critério da Administração.

§1°- Ao candidato é facultada a desistência do concurso de remanejamento, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do concurso;

§2°- A desistência de que trata o § 1° deverá ser informada à Comissão por intermédio de requerimento, dentro do prazo estabelecido;

§3º Não será permitida inclusão, alteração ou exclusão de dados que não tenham sido informados no período de inscrição;

Art. 11. O candidato ao pleito deverá comparecer à unidade de interesse, ao qual será expedido um termo de ciência a ser entregue, obrigatoriamente, no ato da inscrição, devendo constar as atividades e projetos desenvolvidos, bem como as fundamentações teóricas a que estão submetidas aquelas ações.

Parágrafo único – O termo de ciência de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, num período mínimo de 6 (seis) horas, o conhecimento e identificação com a proposta de trabalho, a filosofia e o funcionamento da unidade orgânica, bem como disponibilidade de horário em relação à jornada de trabalho.

Art. 12. A inscrição do candidato implicará aceitação das normas que regem os Procedimentos relativos ao Edital.

Art. 13. Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 14. Aos participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 840 de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízos das demais.

Art. 15. Para classificação no Concurso de Remanejamento, serão atribuídos pontos ao servidor, de acordo com os seguintes critérios:

I – 0,25 (zero vinte cinco) ponto para cada ano de efetivo exercício no órgão executor da Política de Assistência Social;

II – 0,25 (zero vinte cinco) ponto para participação em cada Comissão ou Grupo de Trabalho oficialmente instituído;

III - 0,25 (zero vinte cinco) ponto por participação em palestra ou seminário vinculado à área de atuação;

IV – 0,25 (zero vinte cinco) ponto para cada curso de até 80 (oitenta) horas, vinculados à área de atuação;

V – 0,5 (meio) ponto para cada curso acima de 80 (oitenta) horas vinculados à área de atuação;

VI – 0,5 (meio) ponto para cada certificado de participação em Conferência de Política Pública ou Conferência de Direitos;

VII - 01 (um) ponto para cada graduação que não foram pré-requisito para a área de atuação;

VIII- 0,5 (meio) ponto para cada especialização, com no mínimo 360 horas;

IX – 1,5 (um e meio) pontos para mestrado;

X - 02 (dois) pontos para doutorado;

§1º- Para efeito de contagem dos pontos, será considerado um ano completo, ou seja, 365 dias de efetivo exercício.

§2º- Serão pontuados apenas os cursos, seminários, palestras ou conferências realizados no período de 18 (dezoito) meses que antecederem a publicação do edital de remanejamento.

Art. 16. Em caso de empate, na contagem dos pontos, entre dois ou mais candidatos, terá prioridade para fim de classificação, pela ordem, o servidor:

I - com maior idade;

II - que comprovar maior tempo de serviço prestado na carreira de que trata esta Portaria;

III - residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada, tendo como base a região administrativa.

Art. 17. A listagem dos aprovados no concurso de remanejamento será divulgada em ordem de classificação prevista em edital, no site da SECriança/DF e outros meios possíveis de garantir a devida transparência;

§1° - A discordância do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá ser manifestada pelo candidato diretamente à Comissão, mediante fundamentação em formulário próprio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de divulgação;

§2° - O julgamento do recurso será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis pela Comissão designada, e será colocado à disposição do candidato;

§3° - Será indeferido o recurso interposto fora do prazo, bem como aquele diverso da forma definida em Edital, não sendo admitido pedido de reconsideração da decisão proferida;

§4° - Será publicada no DODF a lista de resultado classificatório dos aprovados no Concurso de Remanejamento, após o transcurso do prazo recursal.

Art. 18. O servidor selecionado por meio do Concurso de Remanejamento será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio do (a) Titular da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.

Parágrafo único - A vaga decorrente de desistência após a publicação do resultado final, será preenchida pelo próximo candidato.

Art. 19. Havendo impedimento justificável para encaminhamento imediato do servidor à nova unidade orgânica, poderá ser concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor com a anuência da chefia imediata;

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo será submetido à decisão do (a) titular da Subsecretaria ou órgão equivalente;

Art. 20. Os servidores efetivos que ocupem ou forem nomeados para cargos em comissão na Administração Pública, quando exonerados, terão assegurado o direito de retorno à unidade orgânica de origem, independente do quantitativo de vagas ou de escolha de nova unidade de lotação, respeitado nesse caso, o número de vagas previstas e existentes.

Parágrafo único: O retorno do servidor à unidade orgânica de origem, constante na primeira parte do caput deste artigo, será assegurado nos casos previstos no art. 3º, alínea “a” desta Portaria.

Art. 21. Os servidores remanescentes de unidades orgânicas que vierem a ser extintas serão lotados provisoriamente ex officio, preferencialmente, em unidade orgânica de atividade semelhante, até efetivação de concurso de remanejamento subsequente.

Parágrafo único – em casos de extinção de unidade orgânica com o quantitativo mínimo de 50 servidores, será aberto, excepcionalmente, concurso de remanejamento em 30 dias.

Art. 22. Em qualquer situação de remanejamento o servidor deverá apresentar à DIGEP a Avaliação de Desempenho/Probatório parcial ou total, devidamente preenchida.

Art. 23. Os casos omissos nesta Portaria serão deliberados pelo (a) Titular (a) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

REJANE PITANGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 29/05/2012 p. 72, col. 1