SINJ-DF

PORTARIA RESERVADA Nº 68, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Portaria 43 de 26/05/2014)

Dispõe sobre as instruções relativas às ações de segurança pública nas ocorrências que envolvam artefatos explosivos no Distrito Federal denominadas de “Operação Petardo”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, inc. II e III da Lei nº 2.997, de 3 de julho de 2002 e pelo art. 3º, inc. II e III, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, c/c ao contido no Decreto 33.217, de 23 de setembro de 2011, que dá nova estrutura à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, RESOLVE: OPERAÇÃO PETARDO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As instruções para ao planejamento e a execução das ações de segurança pública nas ocorrências que envolvam ameaça ou risco de detonações ilegais de artefatos explosivos, em locais públicos ou particulares, no Distrito Federal, são fixadas por esta portaria.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo dizem respeito ao acionamento dos recursos operacionais dos órgãos integrantes da estrutura de segurança pública para o isolamento do local, o controle de trânsito, a evacuação das pessoas, a busca, a localização e a neutralização do artefato explosivo, a investigação da ocorrência e a realização de perícias.

§ 2º Para os efeitos desta portaria, a neutralização do artefato explosivo compreende a sua desativação, remoção, destruição e outras técnicas adequadas à eliminação dos riscos de danos decorrentes da sua detonação.

§ 3º As situações de emergências, danos e riscos relacionados ao fabrico, transporte, manuseio e uso autorizados e regulares de artefatos explosivos ou pirotécnicos não são objeto de regularização na presente portaria.

§ 4º As emergências relacionadas a artefatos explosivos em aeronaves que se encontrem pousadas no Aeroporto Internacional de Brasília ou em vôo no espaço aéreo de Distrito Federal estão reguladas pelo Plano de Emergência Aeronáutica, elaborado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES

SEÇÃO I

DA DESCRIÇÃO CONCEITUAL

Art. 2º Os órgãos operacionalmente vinculados à Secretaria de Segurança Pública (SSP) deverão elaborar e encaminhar a esta Secretaria, no prazo de trinta dias a partir da data de publicação da presente, planos específicos das ações que lhe forem atribuídas neste ato e de sua competência legal, denominados “Operação Petardo”.

Art. 3º A suspeita da existência, a existência confirmada ou a detonação de artefato explosivo em local não autorizado, público ou privado, deverá ser comunicada imediatamente à Central Integrada de Atendimento e Despacho (CIADE), da Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública (SIOSP) desta Secretaria de Estado.

Art. 4º Conhecida a suspeita da existência, a existência confirmada ou a detonação de artefato explosivo, a atuação dos órgãos que compõem a estrutura de segurança pública do Distrito Federal será orientada pelo seguinte conceito operacional de emprego:

I – avaliação das informações sobre o artefato explosivo, a ser realizada pelo Chefe da CIADE ou, na sua ausência, pelo Chefe do Departamento Operacional da PMDF (DOP) e tomada de decisão sobre o desencadeamento da operação, de acordo com as seguintes hipóteses:

a) suspeita de existência de artefato explosivo;

b) encontro de objeto suspeito de ser artefato explosivo;

c) ameaça de explosão em determinado local;

d) ameaça de explosão, com artefato explosivo encontrado no local;

e) detonação criminosa de artefato explosivo, com ou sem vítima; e

f) Treinamento dos órgãos vinculados à SSP.

II – desencadeamento da operação petardo;

III – aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência;

IV – atuação específica:

a) isolamento do local;

b) controle do trânsito;

c) evacuação parcial ou total da área, se necessário;

d) busca do artefato explosivo;

e) localização e análise da ameaça;

f) neutralização do artefato, se for o caso; e

g) perícia do local e realização de investigação, se for o caso.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” do inc. I, a PMDF deverá ser acionada, a qual atuará com o grupo especializado na busca e com efetivo destinado ao isolamento e ao controle de trânsito e, ao final da ação, efetuará o competente registro da ocorrência na Delegacia de Polícia com responsabilidade pela área da ocorrência.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso, serão acionados os seguintes órgãos:

a) a Delegacia de Polícia Circunscricional, que atuará na forma dos art. 10 e 11;

b) a PMDF, que atuará nos termos do parágrafo 1º e dos artigos 8º e 9º; e

c) o CBMDF, que atuará na evacuação do local, mediante solicitação da PMDF.

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do inc. I, ou quando as hipóteses anteriores evoluírem para estas, todos os órgãos com atribuições previstas nesta portaria serão acionados, o que também ocorrerá no caso de ocorrência prevista na alínea “f” do inc. I do presente artigo.

§ 4º No caso de detonação do artefato explosivo antes do desencadeamento da operação petardo, durante a aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência ou durante as ações específicas, as prioridades no atendimento serão:

I – prestação de socorro de urgência e remoção dos feridos, se houver;

II – combate a incêndio e pânico, se for o caso;

III – busca de outros artefatos explosivos porventura existentes no local;

IV – prevenção e correção das condições físicas e estruturais do local e evacuação da área, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de desabamento, desmoronamento, inundações, contaminações ou outro acidente, deliberadamente previstos, ou não, pelos autores da detonação; e

V – realização dos exames periciais necessários.

Art. 5º Havendo qualquer indício de crime contra a segurança nacional ou à ordem política e social, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de Polícia Federal (DPF).

Art. 6º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal estabelecer cordão isolador que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas no perímetro do sítio onde foi localizado, ou onde se suspeita estar, ou onde haja a ameaça da existência de artefato explosivo ou, ainda, onde haja ocorrido a detonação.

§ 1º Em caso de sinistro causado por detonação de artefato explosivo, o isolamento do local será orientado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estabelecerá o zoneamento operacional da área para as ações de sua competência.

§ 2º Até a chegada da PMDF ou do CBMDF, o isolamento do local e o socorro aos feridos deverá ser imediatamente providenciado por qualquer órgão presente.

Art. 7º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal controlar o trânsito de pessoas e de veículos para fazê-lo fluir com segurança, respeitando-se o perímetro isolado.

Parágrafo único. Até a chegada dos recursos operacionais do DETRAN/DF, as ações de controle de que trata esse artigo serão exercidas pelo primeiro órgão que chegar ao local, usando-se dos meios disponíveis.

Art. 8º Compete à PMDF a busca do artefato explosivo, por meio de grupo especializado, com o objetivo de encontrar ou descartar a existência do objeto, competindo-lhe ainda a neutralização do artefato porventura encontrado.

Parágrafo único. Será confeccionado parecer técnico da neutralização feita pela PMDF, para posterior remessa à PCDF, sem prejuízo da realização do competente exame de corpo de delito.

Art. 9º Compete ao comandante do grupo de busca da PMDF, considerando os riscos potenciais à incolumidade, a decisão pela evacuação ou não das pessoas do local, que poderá ser parcial ou total e deverá ser orientada pelo CBMDF.

Art. 10 Os exames de corpo de delito e a investigação relacionada às ações delituosas com a utilização de artefatos explosivos, com o objetivo de caracterizar a materialidade, identificar a autoria e estabelecer a eficiência do artefato, serão desenvolvidos pela Polícia Civil do Distrito Federal, a partir do desencadeamento da operação petardo ou da detonação do artefato sem aviso prévio.

§ 1º As atividades investigatórias no local do artefato explosivo só deverão ter início quando a área não mais apresentar risco iminente.

§ 2º Quando se tratar de artefato explosivo conhecido e que não apresente risco iminente de detonação, a perícia e a liberação da área pela autoridade policial deverão anteceder a coleta e a neutralização do artefato.

Art. 11 Os peritos criminais designados para a realização dos exames de corpo de delito deverão, a juízo da autoridade policial da área, acompanhar as atividades destinadas à neutralização do artefato explosivo ou a sua destruição, bem como outras ações relacionadas à situação encontrada, respeitadas as medidas de segurança.

Art. 12 Compete ao CBMDF a administração dos primeiros socorros, a remoções dos feridos e o combate a incêndio e pânico.

Art. 13 Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, conforme o disposto na legislação da respectiva criação, a avaliação das condições do local dos riscos de desastres e catástrofes, no caso da detonação do artefato explosivo.

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 14 O chefe da CIADE ou o chefe do Departamento Operacional da PMDF encerrará a operação petardo, após a liberação do local pela autoridade policial e o restabelecimento da ordem pública, ouvidos todos os chefes dos órgãos nela empenhados.

Art. 15 Os contados com o administrador, proprietário ou responsável pelo imóvel, embarcação ou veículo em que se encontre o artefato explosivo ou que seja alvo da ameaça deverão ser realizados pelos responsáveis de cada órgão empenhado, devendo transmitir aos substitutos todas as informações das medidas até então adotadas no interesse da operação.

Art. 16 Após o encerramento da operação petardo, cada órgão empenhado produzirá relatório minucioso das circunstâncias e das ações desenvolvidas, encaminhando cópia a esta Secretaria de Estado, no prazo de setenta e duas horas.

CAPÍTULO III

DO TREINAMENTO PARA A OPERAÇÃO

Art. 17 Todos os órgãos vinculados à SSP-DF deverão participar dos treinamentos de atendimento a ocorrência envolvendo artefato explosivo que serão realizados anualmente, de forma programada ou, a qualquer tempo, de forma inopinada, sendo estabelecidos e realizados por esta Secretaria, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos órgãos com atribuições estabelecidas nesta portaria.

§ 1º Após a realização do treinamento, os órgãos nele empenhados deverão encaminhar à Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública, no prazo de até cinco dias úteis, relatório circunstanciado apontando as falhas observadas e as adequações porventura necessárias;

§ 2º Havendo falha ou adequação citada no parágrafo anterior, os órgãos empenhados no treinamento deverão apresentar suas proposições de correção na reunião marcada pela SIOSP para se discutir os ajustes e promover as correções dos pontos julgados falhos.

Art. 18 Em conformidade com o art. 23, §1º, da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e com o art. 5º, § 4º, do Dec. Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, esta portaria é sigilosa, sendo classificada como documento reservado.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação de sua ementa no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do disposto no art. 23, parágrafo 1º, da Lei nº 8.159 e do art. 15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 20 Revogam-se a Portaria nº 183, de 19 de outubro de 2004, e demais disposições contrárias.

SANDRO TORRES AVELAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 14/12/2011 p. 13, col. 1