SINJ-DF

DECRETO Nº 33.661, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Altera a redação do artigo 101, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 101, do Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. São atribuições do Agente Penitenciário:

I – executar atividades de atendimento, serviço de vigilância, custódia, escolta, revista pessoal e em objetos, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas na Divisão de Controle e Custódia de Presos, do Departamento de Polícia Especializada, da Polícia Civil do Distrito Federal, ou que estejam nas demais unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal aguardando recolhimento àquela Divisão;

II – desempenhar atividades de custódia e guarda provisória de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;

III – executar escoltas judiciais;

IV – executar a escolta de presos em ambientes hospitalares;

V – executar a escolta de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal para apresentação ao Instituto de Medicinal Legal, ao Instituto de Criminalística e ao Instituto de Identificação, bem como para apresentação desses presos a outras instituições congêneres;

VI – executar a escolta de viaturas no transporte de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII – atuar nas atividades de inteligência voltadas para segurança da custódia de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - atuar na recaptura de foragidos da Justiça;

IX – efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação;

X – escoltar e conduzir adolescentes infratores a delegacias e demais órgãos especializados, nos termos da lei;

XI – participar de operações policiais;

XII – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.”.

Art. 2° A publicação a que se refere o artigo 7º, do Decreto nº 33.483, de 10 de janeiro de 2012, será feita em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 16/05/2012 p. 1, col. 1