SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 10 DE MAIO DE 2012

(revogado pelo(a) Resolução 327 de 28/11/2019)

Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e XXI do art. 84 do Regimento Interno, e

Considerando as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Enquanto não editada norma local a que se refere o art. 45 da Lei nº 12.527/11, o Serviço de Informação ao Cidadão do TCDF será composto pela Ouvidoria, pela Sala de Atendimento ao Público e pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência.

Art. 2º As funções de ouvidoria serão exercidas pela Sub-Chefia de Gabinete da Presidência, à qual também fica atribuída a coordenação do Serviço de Informação ao Cidadão do TCDF e a gestão dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/11, zelando pelo cumprimento dos prazos de atendimento.

Art. 3º No exercício das atribuições estabelecidas no artigo anterior, incumbe à Sub-Chefia de Gabinete da Presidência:

I – receber, reduzir a termo quando necessário, e responder pedidos de informações, reclamações, reivindicações, sugestões, recomendações, agradecimentos, elogios e demais manifestações públicas afetas aos serviços e às competências institucionais do Tribunal;

II – classificar e catalogar as manifestações recebidas, bem como avaliar sua procedência e, se for o caso, encaminhá-las à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal para adoção das providências que se fizerem necessárias pelas unidades competentes;

III – manter registro atualizado sobre o encaminhamento das manifestações recebidas e as providências pertinentes adotadas pelo Tribunal;

IV – elaborar relatório trimestral para envio à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal com informações sobre as manifestações recebidas e as respectivas providências adotadas;

V – realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência do Tribunal, relacionadas às atribuições enunciadas neste artigo.

§ 1º A Ouvidoria, sempre que possível, prestará imediatamente as informações solicitadas.

§ 2º Caso não disponha de elementos para responder ou conceder o acesso imediato à informação disponível, a Ouvidoria terá prazo de até vinte dias para fazê-lo, informando ao requerente, data, local e modo de recebimento.

§ 3º Quando o pedido não puder ser atendido sem o concurso de outra unidade, a Ouvidoria solicitará as informações à unidade competente, fixando prazo de até oito dias para atendimento da demanda.

§ 4º A recusa do acesso à informação será acompanhada das razões de fato ou de direito que a fundamentarem.

Art. 3º Incumbe ao(s) servidor(es) encarregado(s) da Sala de Atendimento ao Público neste Tribunal:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II – atender os representantes, servidores e procuradores legalmente constituídos dos órgãos e entidades jurisdicionados na prestação de informações relativas a processos de controle externo de seu interesse em tramitação no Tribunal;

III – conceder vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais;

IV – fornecer, imediatamente, quando possível, cópias reprográficas de peças de autos, mediante solicitação por escrito;

V – prestar, pessoalmente ou por telefone, informações sobre processos em tramitação;

VI – encaminhar à Ouvidoria as solicitações que extrapolarem sua alçada de atendimento;

VII – manter atualizado, no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual, o cadastro de responsáveis perante o Tribunal, conforme previsto no art. 2º da Portaria nº 118, de 29 de abril de 2002;

VIII – realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência do Tribunal, relacionadas com as atribuições enunciadas neste artigo.

Parágrafo único. Caso não seja possível fornecer cópias ou conceder acesso imediato aos processos, por razões operacionais ou de tramitação processual, o Responsável pelo atendimento ao Público terá prazo de até cinco dias para fazê-lo, informando ao requerente, data, local e modo de recebimento.

Art. 4º Incumbe à Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência:

I – propor ao Presidente a política de comunicação institucional do Tribunal, bem como orientar e acompanhar sua implementação;

II – promover, de forma integrada com as demais áreas afins, o conhecimento da atuação do Tribunal para estimular a transparência e ampliar o acesso da sociedade às informações produzidas pelo Tribunal;

III – divulgar na Internet e nas redes sociais, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral;

IV – promover ações tendentes à valorização da imagem institucional;

V – estabelecer e manter contatos com dirigentes e demais profissionais dos veículos de comunicação, visando divulgar as realizações do Tribunal;

VI – produzir e fazer distribuir, periodicamente, para os diversos veículos de comunicação, notícias a respeito das atividades desenvolvidas pelo Tribunal;

VII – adotar as providências necessárias à concessão de entrevistas pelas autoridades do Tribunal;

VIII – coordenar a atividade de cobertura jornalística no âmbito de atuação do Tribunal;

IX – acompanhar os noticiários dos veículos de comunicação concernentes à atividade de fiscalização das contas públicas, promovendo a respectiva análise de clipping e divulgando-a aos diversos setores do Tribunal;

X – produzir e editar informativos e publicações institucionais periódicas com vistas à divulgação das realizações do Tribunal;

XI – expressar o pensamento do Tribunal a respeito de atos e fatos de interesse dos veículos de comunicação, quando para isso for designado;

XII – desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência, relacionadas com as atribuições enunciadas neste artigo.

Art. 5º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas e utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 6º Tratando-se de processos, documentos ou informações sigilosos, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 207, de 11 de março de 2010.

Parágrafo único. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação.

Art. 7º No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à Presidência, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente, Conselheiro ou Conselheiro-Substituto do Tribunal, o recurso será encaminhado para sorteio de relator, que deverá submeter a matéria ao Plenário em até 20 (vinte) dias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nos 79 e 84 de 30 de abril de 2003.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 14/05/2012 p. 13, col. 2