SINJ-DF

DECRETO Nº 33.588, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com o §5º do art. 21, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, tendo em vista o Decreto nº 15.900, de 17 de setembro de 1994, o disposto na Lei nº 2.900, de 24 de janeiro de 2002, e o que consta dos autos do processo 391.000.912/2011,

DECRETA:

Art. 1º O Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água passa a ser denominado Parque Ecológico Olhos d’Água.

Art. 2º O Parque Ecológico Olhos d’Água passa a incorporar a área descrita a seguir, tendo como base a Folha 103, elaborada pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN e atualizada em 1997, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, na Escala 1:10.000, com o seguinte memorial descritivo: Do ponto 1, localizado na margem direita (sentido norte-sul) da Via L1-Norte, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 190712 E e 8257002 N, segue pela margem direita (sentido norte-sul) da Via L1 Norte até o ponto 2. Do ponto 2, de c.p.a. 190747 E e 8256871 N, segue em linha reta numa distância de 283 metros até o ponto 3, localizado na margem direita (sentido sul-norte) do Eixo Rodoviário Norte-Leste (Eixinho L). Do ponto 3, de c.p.a. 190487 E e 8256757 N, segue pela margem direita (sentido sul-norte) do Eixo Rodoviário Norte-Leste (Eixinho L) até o ponto 4. Do ponto 4, de c.p.a. 190461 E e 8256835 N, segue em linha reta numa distância de 90 metros até o ponto 5, coincidente com o limite de área de preservação permanente da margem esquerda de córrego sem denominação (localmente nominado de Córrego Olhos d´Água). Do ponto 5, de c.p.a. 190544 E e 8256872 N, segue em linha reta coincidente com os limites da referida área de preservação permanente, numa distância de 25 metros até o ponto 6. Do ponto 6, de c.p.a. 190562 E e 8256890 N, segue em linha reta coincidente com os limites da referida área de preservação permanente até o ponto 7. Do ponto 7, de c.p.a. 190586 E e 8256946 N, segue em linha reta coincidente com os limites da referida área de preservação permanente até o ponto 8. Do ponto 8, de c.p.a. 190624 E e 8256974 N, segue em linha reta numa distância de 92 metros até o ponto 1, início da descrição, perfazendo uma área aproximada de 3,25822 hectares e perímetro aproximado de 812 metros.

Parágrafo único.Todas as coordenadas estão descritas no sistema de coordenadas planas em sistema de projeção SICAD - Sistema Cartográfico do Distrito Federal, Datum Vertical: Imbituva - SC, Datum Horizontal: Chuá, área e perímetro aproximados calculados em Projeção Equivalente de Albers.

Art. 3º O limite da zona de amortecimento do Parque Ecológico Olhos d’Água é de duzentos metros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.

§1º Os novos empreendimentos instalados na zona de amortecimento deverão conduzir as águas drenadas de seu subsolo para o corpo hídrico natural mais próximo, mediante canalizações subterrâneas.

§2º Os novos projetos de pavimentações instalados na zona de amortecimento deverão utilizar tecnologia que permitam a permeabilidade das águas pluviais, visando à recarga do aquífero.

§3º Os projetos instalados na zona de amortecimento deverão ser submetidos à aprovação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

§4º Fica assegurada a implantação das projeções das Superquadras Norte 212 e 213 que estejam localizadas na Zona de Amortecimento, desde que atendam as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 4º Constituem objetivos do Parque Ecológico Olhos d’Água:

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;

II - propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos;

III - recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;

IV - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;

V - estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.

Art.5º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis de legítimo domínio privado que vierem a ser identificados nos limites do Parque Ecológico Olhos d’Água.

§1º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§2º A Procuradoria Jurídica da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados inadequados do ponto de vista ambiental, incidentes no Parque Ecológico Olhos d’Água.

§3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover o registro cartorial das áreas do Parque Olhos d’Água, em consonância com o memorial descritivo deste Decreto e com o art. 2º, da Lei nº 2.900, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 6º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e a Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB ficam autorizadas a elaborar novo projeto urbanístico para a EQN 212/213 e a SQN 213, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 7º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP fica autorizada a realizar obras de engenharia que permitam a preservação dos recursos hídricos existentes no Parque Ecológico Olhos d’Água, garantindo a eliminação da erosão, de resíduos sólidos poluentes, do assoreamento e do aprofundamento do leito gerado pelo lançamento direto de redes pluviais no córrego, assim como a interligação das áreas I e II do Parque Ecológico Olhos d’Água e dessas áreas com o Parque do Arboreto, mediante passagens subterrâneas nas vias L1 e L2 norte, permitindo a circulação das águas, o fluxo gênico da fauna e a passagem dos visitantes do parque.

Parágrafo único. A execução das obras fica condicionada à aprovação dos projetos de engenharia por parte do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

Art. 8º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB fica autorizada a realizar obras de engenharia e outras medidas que garantam a eliminação dos odores que atingem o Parque Ecológico Olhos d’Água, provenientes do processo de tratamento de esgoto e do manejo dos resíduos dele resultantes.

Art. 9º Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar o Parque Ecológico Olhos d’Água, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Edição Extra de 23/03/2012 p. 1, col. 1