SINJ-DF

PORTARIA Nº 129, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

(anulado pelo(a) Decreto 30582 de 16/07/2009)

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nos hospitais da Rede Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições; e considerando o artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva; considerando o artigo 2º da Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que dispõe que a prestação de assistência religiosa nos hospitais da Rede Pública deve acatar as denominações legais e normas internas de cada Instituição Hospitalar; considerando a Lei Distrital nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que dispõe acerca da assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal; RESOLVE:

Art 1º - É permitida a prestação de assistência religiosa aos enfermos nos hospitais da Rede Pública do Distrito Federal nos termos desta Portaria.

Art 2º - Somente será permitida a entrada de Sacerdotes, Pastores ou Ministros Religiosos, de qualquer crença, fora do horário de visita, que estejam portando credencial específica de que trata esta portaria, quando da prestação de assistência religiosa.

Parágrafo Único. As pessoas referidas neste artigo serão denominadas “Capelães Hospitalares”.

Art 3º. A entrada das pessoas referidas no artigo anterior obedecerá às normas regimentais dos hospitais da Rede Pública do Distrito Federal bem como a critérios de oportunidade e conveniência e desde que não atrapalhe a rotina normal dos trabalhos do hospital, podendo, o diretor do hospital ou responsável pelo setor decidir, em situações excepcionais, pela entrada ou permanência das referidas pessoas.

Parágrafo Único – A presença do capelão hospitalar deverá ser solicitada pelo próprio paciente ou seus familiares.

Art. 4º. Somente será permitida a entrada dos Capelães Hospitalares se eles forem credenciados por entidades religiosas legalmente instituídas, mediante a ministração de um curso de capelania hospitalar no qual constem conhecimentos de normas hospitalares e cuidados básicos de infecções hospitalares.

Parágrafo único. As entidades religiosas que desejarem inscrever seus membros para a prestação de assistência religiosa deverão se dirigir ao órgão competente desta Secretaria e inscrevê-los de modo a permitir a sua identificação.

Art. 5º - É obrigatório o uso da credencial por parte dos membros que prestam assistência religiosa nas dependências dos hospitais públicos;

Parágrafo Único. A credencial será válida somente durante o ano em que for expedida, podendo ser renovada através de requerimento do interessado.

Art. 6º - O credenciamento dos Capelães Hospitalares será limitado de acordo com a conveniência e disponibilidade desta Secretaria.

Art. 7º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não prestará qualquer tipo de auxílio financeiro ou material aos Capelães Hospitalares sendo de responsabilidade destes o material a ser utilizado quando da prestação do serviço de assistência religiosa.

Art. 8º. - A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal manterá cadastro das entidades mencionadas no artigo 4º desta Portaria devendo fiscalizar se as mesmas encontram-se legalmente instituídas.

Art. 9°. – A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá cancelar a credencial dos Capelães Hospitalares quando estes infringirem quaisquer das disposições constantes desta Portaria, ou por solicitação da entidade religiosa cadastrada.

Art 10º - As entidades religiosas terão 3 meses à partir da publicação desta portaria para se prepararem para o cumprimento da mesma.

Art 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 10/09/2004 p. 16, col. 2