SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1625 de 04/09/1997

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 126 de 14/12/1994

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 16 de 06/03/1997

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 07/08/1995

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 120 de 11/10/1995

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 118 de 14/12/1998

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve:

Art. 1º É instituído o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º São instituídas, ainda, sob o título Das disposições Transitórias, normas com numeração própria que regulam o processo a ser adotado na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º O Regimento Interno, instituído por esta Resolução, deverá ser reformulado, para sua adaptação à Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Elaborada a Lei Orgânica do Distrito Federal, ficarão automaticamente derrogadas as Disposições Transitórias constantes do Título XII do Regimento ora instituído.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de junho de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

§ 1º Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 135 de 28/08/1997)

§ 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá instituir seus símbolos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 135 de 28/08/1997)

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

II – extraordinárias, quando forem convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Deputados ou pelo Governador do Distrito Federal, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º As sessões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.

§ 4º Quando for convocada extraordinariamente, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Seção I

Da Posse dos Deputados

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Distrital deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, declaração de bens e legenda partidária.

§ 1º Caberá à Mesa da Câmara Legislativa organizar a relação dos Deputados, a qual deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

§ 2º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.

Art. 4º Às dez horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, ou outro membro da Mesa anterior, se reeleito, preservada a hierarquia, e, na falta destes, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados.

§ 3º O Presidente convidará o Deputado Distrital mais jovem para, na Mesa, prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal."

§ 4º O Secretário designado pelo Presidente fará, em seguida, a chamada individual de cada Deputado que, solenemente, declarará: "Assim o prometo".

§ 5º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os Deputados Distritais.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:

I – da primeira sessão preparatória da legislatura;

II – da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

III – do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Legislativa.

§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 5º À posse de suplente de Deputado aplica-se o disposto nesta seção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.

Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 6º A eleição do Presidente e demais membros da Mesa, bem como dos suplentes de Secretário, será realizada na segunda sessão preparatória, no mesmo dia da posse ou no dia seguinte, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Parágrafo único. A sessão de que trata este artigo será realizada sob a direção da Mesa que presidiu a primeira sessão preparatória.

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa será feita por maioria de votos, presente a maioria da composição da Casa, obedecidas as seguintes normas:

I – a apresentação, à Mesa, de candidaturas realizar-se-á até duas horas antes da realização da sessão;

II – a eleição far-se-á em dois escrutínios secretos, destinando-se o primeiro à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, e o segundo, à dos Secretários e seus suplentes;

III – a eleição, em cada escrutínio, será feita com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher e colocadas numa mesma sobrecarta, de cor e tamanho uniformes;

IV – ao ser chamado, o Deputado Distrital depositará a sobrecarta em urna colocada no plenário, à vista da Mesa, votando os membros desta em último lugar;

V – na apuração, os escrutinadores farão, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, passando-as ao Presidente, que as lerá uma a uma, devendo os escrutinadores anotar o resultado;

VI – terminada a apuração do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará o resultado e convidará o Presidente eleito a ocupar o seu lugar à Mesa, a fim de dirigir o processo de eleição dos Secretários e dos suplentes;

VII – proclamado o resultado da eleição, será encerrada a sessão.

§ 1º Se na eleição não for alcançado o quorum estabelecido neste artigo, repetir-se-á o escrutínio uma segunda e, se necessário, uma terceira vez, sendo, no terceiro escrutínio, proclamado eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

§ 2º Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.

Art. 8º No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória para a eleição da Mesa será realizada no dia 1º de fevereiro, sob a direção da Mesa anterior, obedecendo às normas estabelecidas no artigo precedente.

Art. 8º — A eleição dos Membros da Mesa, para o terceiro e quarto ano de cada legislatura, será realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro do ano anterior, em sessão preparatória, sob a direção da Mesa em exercício, obedecendo as normas estabelecidas no artigo precedente, exceto o disposto no inciso VI. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 63 de 07/12/1992)

§ 1º A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo far-se-á antes de encerrada a segunda sessão legislativa ordinária. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 63 de 07/12/1992)

§ 2º A posse dos novos Membros da Mesa, a que se refere o "caput" deste artigo, será no dia 02 de janeiro da terceira sessão legislativa, para mandato de dois anos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 63 de 07/12/1992)

Art. 9º Declarado vago qualquer cargo da Mesa, será ele preenchido mediante eleição, dentro de no máximo cinco sessões ordinárias, observadas as formalidades do art. 7º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será aplicado se faltarem mais de três meses para o término do mandato da Mesa.

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 10. Líder é o Deputado escolhido pelos seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa no início da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da bancada, que poderá, a qualquer tempo, substituí-lo.

§ 2º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes na proporção de um para três Deputados ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro Vice-Líder.

§ 3º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 137 de 10/09/1997)

§ 4º O Governador, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar um Líder dentre os Deputados como intérprete de seu pensamento junto à Câmara Legislativa.

§ 5º O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no § 2º deste artigo e inciso III do art. 11.

§ 5º  O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art. 11, III. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 134 de 13/08/1997)

Art. 11. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha político-partidária, no período das comunicações de liderança;

II – encaminhar, por tempo não superior a três minutos, a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário;

III – indicar à Mesa os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los.

§ 1º O Deputado pertencente a partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança.

§ 2º A prerrogativa estabelecida no inciso I deste artigo poderá ser estendida a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do Líder.

Art. 12. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança própria e por conseguinte às atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º O bloco parlamentar será composto de, no mínimo, três Deputados.

§ 4º Se o desligamento de Deputado de uma bancada implicar redução do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13. À Mesa, na qualidade de órgão diretor colegiado, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, bem como Primeiro e Segundo Suplentes, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, especialmente:

I – na parte legislativa:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir os serviços da Câmara Legislativa;

c) dar conhecimento à Câmara Legislativa, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;

d) propor a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;

e) decidir sobre pedidos de informações e despachar os demais requerimentos que lhe forem encaminhados;

f) determinar o arquivamento ou o desarquivamento das proposições, nos termos regimentais;

g) devolver ao autor a proposição apresentada em desacordo com as normas regimentais;

h) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;

i) designar Comissão Especial, na forma do § 3º art. 32;

j) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou de Comissão;

k) propor ação de ilegalidade originária em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da alínea anterior;

l) promulgar emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal;

m) emitir parecer sobre a elaboração e alteração do Regimento Interno da Câmara Legislativa;

n) propor projeto de resolução dispondo sobre o Regulamento Administrativo da Câmara Legislativa;

o) propor à Câmara Legislativa projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, segurança, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – na parte administrativa:

a) dirigir os serviços da Câmara Legislativa;

b) prover a polícia interna da Câmara Legislativa;

c) aplicar a Deputado as penalidades de censura escrita ou de perda temporária do exercício do mandato, nos termos deste Regimento;

d) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

e) encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Governo ou a autoridades da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal;

f) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Legislativa;

g) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;

h) prover os cargos e as funções administrativas da Câmara Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade e demiti-los;

i) requisitar servidores da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para quaisquer de seus serviços;

j) elaborar a proposta orçamentária da Câmara Legislativa e submetê-la à aprovação do Plenário;

k) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Legislativa e dos seus serviços;

l) aprovar o orçamento analítico da Câmara Legislativa;

m) dispensar licitações, de conformidade com a legislação vigente;

n) aprovar o calendário de compras;

o) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

p) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

q) estabelecer normas reguladoras para as atividades da imprensa nas dependências da Câmara Legislativa;

r) determinar, quando for o caso, a abertura de sindicância ou de inquérito administrativo;

s) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;

t) autorizar, no interesse das atribuições inerentes à Câmara Legislativa, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício-sede;

u) interpretar, em grau de recurso, as disposições do Regulamento Administrativo;

v) apresentar à Câmara Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos administrativos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

w) determinar o desconto, nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias, e a não-remuneração ao Deputado que faltar à sessão de que trata o inciso III do art. 65;

x) examinar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A Mesa reunir-se-á uma vez por quinzena, durante o período das sessões ordinárias, em dia e hora prefixados, e extraordinariamente quando, com esse caráter, for convocada pelo Presidente ou, pelo menos, por três de seus membros.

§ 2º Os atos da Mesa serão assinados pelos membros que participarem da reunião na qual for adotada a decisão.

§ 3º Compete à Mesa, excepcionalmente, quando em recesso a Câmara Legislativa, deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias.

Seção II

Da Presidência

Art. 14. O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento.

Parágrafo único. Compete ao Presidente a supervisão dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara Legislativa.

Art. 15. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I – quanto às sessões da Câmara Legislativa:

a) convocar, presidir, abrir, suspender, levantar e encerrar as sessões;

b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) fazer ler, pelo Primeiro Secretário, a ata, o expediente e as comunicações feitas à Mesa;

d) conceder palavra a Deputado;

e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1º do art. 216, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

f) proceder de acordo com a alínea anterior quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político; propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional; e propaganda de preconceitos de raça, religião, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação, ou ainda que configurarem crimes contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

g) determinar não seja registrado discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

h) convidar, ouvido o Plenário, Deputado a retirar-se do recinto das sessões, quando perturbar a ordem;

i) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado;

j) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Deputado, à Comissão de Constituição e Justiça;

k) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

l) submeter à discussão e à votação matéria com esta destinação;

m) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

n) organizar, ouvidos os Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Deputados;

o) fixar, de acordo com a Mesa, a Ordem do Dia das sessões e anunciar a da sessão seguinte ao término dos trabalhos;

p) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;

q) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de qualquer Deputado;

r) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar, quando secretas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

s) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Deputado e convocar o suplente, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja suplente a convocar;

II – quanto às proposições:

a) distribuir proposições e processos às Comissões;

b) recusar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitido recurso ao Plenário, interposto por Deputado;

c) determinar arquivamento de relatório ou parecer de Comissão Especial e de Inquérito que não haja concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;

d) determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;

g) promulgar resolução;

III – quanto às Comissões:

a) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, o número de membros das Comissões Permanentes e a distribuição dos lugares por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão;

b) designar os membros e suplentes das Comissões, à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar;

c) designar substituto ocasional na ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar;

d) declarar a perda de lugar de membro das Comissões que incidir no número de faltas previstas no art. 43, § 2º;

e) convidar o relator, ou o Presidente de Comissão, a esclarecer o seu parecer;

f) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;

g) julgar recurso interposto à decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;

h) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes, a Mesa e os Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

IV – quanto à Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) designar relator para as matérias que dependam de parecer;

d) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V – quanto às publicações e divulgação:

a) determinar a publicação, no Diário da Câmara Legislativa, de matéria referente à Câmara Legislativa;

b) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões, encaminhando cópias ao órgão de comunicação da Câmara Legislativa;

c) vedar a publicação de pronunciamentos proferidos com infringência das normas regimentais;

d) resolver sobre a publicação de expedientes não-oficiais no Diário da Câmara Legislativa;

e) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata.

§ 1º Compete ainda ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – exercer o Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei Orgânica;

II – dar posse aos Deputados, ao Governador e ao Vice-Governador do Distrito Federal;

III – fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados Distritais empossados;

IV – conceder licença a Deputado, nos termos deste Regimento;

V – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Legislativa e requisitar reforço policial, quando necessário;

VI – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;

VII – promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Governador deixar de fazê-lo;

VIII – assinar correspondência destinada aos titulares dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos chefes de governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às assembléias estrangeiras e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara Legislativa, em se tratando de feitos judiciais;

IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas de cada exercício financeiro, após aprovação pela Mesa;

X – autorizar licitações e homologar seus resultados, de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, não a reassumindo enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

§ 3º O Presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Distrito Federal, da Câmara Legislativa e da Mesa.

Art. 16. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer as atividades administrativas estabelecidas pela Mesa.

Parágrafo único. Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e suplentes ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.

CAPÍTULO II

DOS SECRETÁRIOS

Art. 17. São atribuições do Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa.

Parágrafo único. No dia seguinte ao de sua eleição, a Mesa reunir-se-á a fim de estabelecer as atribuições a que se refere este artigo, ad referendum do Plenário.

Art. 18. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente, nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente.

Art. 19. Os suplentes participarão das reuniões da Mesa com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20. As Comissões da Câmara Legislativa são:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, bem como exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação;

II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

Art. 21. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares que participem da Casa.

Parágrafo único. Os partidos que não alcançarem, individualmente, participação nas Comissões poderão, a fim de concorrer à proporcionalidade, agrupar-se e designar um coordenador dos pequenos partidos, que será responsável pela indicação de seus membros.

Art. 22. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I – instruir, para deliberação do Plenário, as matérias que lhes sejam distribuídas, oferecendo o respectivo parecer;

II – realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;

III – convocar Secretários do Governo e convidar outras autoridades do Distrito Federal, investidas de poder público, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência, para expor assunto de relevante interesse do órgão sob sua direção;

IV – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários do Governo ou órgãos da administração do Distrito Federal;

V – receber petições, reclamações ou representações contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – examinar e emitir parecer sobre planos e programas governamentais, inclusive os relativos a obras;

VIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IX – determinar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas nas unidades administrativas do Poder Executivo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;

X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas;

XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras e seminários;

XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, X, XI e XIII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 23. As Comissões Permanentes, em número de quatro, têm as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

III – Comissão de Assuntos Sociais;

IV – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

Subseção II

Da Composição e Instalação

Art. 24. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido pelo Presidente, ouvidos os Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

Parágrafo único. Nenhuma Comissão poderá ter menos de cinco nem mais de sete membros, exceto a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, que terá composição fixada pelo Plenário, por proposta da Mesa.

Parágrafo único. Nenhuma Comissão poderá ter menos de cinco nem mais de sete Membros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 65 de 17/12/1992)

Art. 25. A distribuição dos lugares nas Comissões Permanentes, por partidos ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, logo após a fixação da respectiva composição numérica, e será mantida durante toda a sessão legislativa ordinária.

§ 1º Cada partido ou bloco parlamentar terá, em cada Comissão, tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos.

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem em alteração da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.

§ 3º O Deputado só poderá participar como membro titular de uma das Comissões nominadas nos incisos I, II e III do art. 23, sendo-lhe facultado, ainda nessa qualidade, participar da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Legislativa somente poderão integrar as Comissões Temporárias de Representação.

Art. 26. A representação das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara Legislativa pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido; o inteiro do quociente final representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.

§ 1º Aplicado o critério estabelecido no caput deste artigo, os lugares que sobrarem serão destinados aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios anteriores, que há partido ou bloco parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-ão as seguintes normas:

I – será concedido prazo de quarenta e oito horas ao partido ou bloco parlamentar para que declare sua opção por lugar em Comissão na qual não esteja representado;

II – havendo coincidência de opções, terá preferência o partido ou bloco parlamentar de maior quociente partidário;

III – só poderá haver o preenchimento de um segundo lugar, decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchido um primeiro lugar, em idênticas condições;

IV – atendidas as opções de partido ou bloco parlamentar, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;

V – quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, considerando-se, para efeito de cálculo da proporcionalidade, o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantos sejam os lugares preenchidos por opção.

§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a prerrogativa estabelecida no parágrafo único do art. 21.

Art. 27. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada uma delas.

§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar, no Diário da Câmara Legislativa e no avulso da Ordem do Dia, a convocação destas para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Subseção III

Das Subcomissões

Art. 28. As Comissões Permanentes poderão constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, para estudo de proposições, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual indicará o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Nenhuma Comissão poderá contar com mais de três subcomissões em funcionamento simultâneo.

§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número máximo de três membros para cada subcomissão, designando-os nominalmente, respeitado o princípio da representação proporcional.

§ 3º A subcomissão concluirá seus trabalhos com parecer ou relatório a ser submetido à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.

Subseção IV

Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 29. As competências específicas de cada uma das Comissões são as enumeradas a seguir:

I – Comissão de Constituição e Justiça:

a) aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa de proposições em geral e das que lhe sejam submetidas em consulta pelo Presidente da Casa, por outra Comissão, ou em razão da aprovação de requerimento em plenário;

b) admissibilidade e mérito de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Câmara Legislativa, por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) desapropriações;

e) criação de novas regiões administrativas, incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas;

f) redação do vencido e redação final das proposições em geral;

g) transferência da sede do Governo;

h) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal;

i) pedido de licença do Governador e do Vice-Governador para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Distrito Federal por mais de quinze dias, oferecendo o devido projeto de decreto legislativo;

j) regime jurídico e estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal;

k) serviços públicos do Distrito Federal;

l) direito administrativo em geral;

m) vetos apostos pelo Governador a projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa;

n) indicação de autoridades;

o) pedido para instauração de processo penal contra o Governador, Vice-Governador e Secretário de Governo do Distrito Federal;

p) denúncia sobre crime de responsabilidade de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

a) defesa do consumidor;

b) política industrial;

c) política de incentivo à agropecuária;

d) política de interação com a região geoeconômica do Entorno;

e) política hídrica e minerária;

f) política do meio ambiente;

g) política de desenvolvimento do turismo;

h) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;

i) planos e programas de natureza econômica;

j) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

k) comércio;

l) energia, telecomunicações e informática;

m) fiscalização da execução contábil, orçamentária e financeira;

n) comprovação da existência e disponibilidade de receita na dotação orçamentária do Distrito Federal;

o) prestação e tomada de contas do Governador do Distrito Federal, com apresentação de projeto de decreto legislativo;

p) matérias tributárias e financeiras;

q) repercussão financeira das proposições;

r) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional e contas públicas, destacadamente as apresentadas pelo Governo do Distrito Federal;

s) acompanhamento de obras e fiscalização de investimentos;

t) assuntos referentes à economia popular e ao abuso do poder econômico;

u) dívida pública interna e externa;

v) fixação de remuneração dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Governo;

w) ordenação do território;

x) política fundiária;

y) assuntos referentes ao sistema de viação e de transportes;

III – Comissão de Assuntos Sociais:

a) proposições e assuntos relativos à educação pública e privada;

b) proposições referentes ao desenvolvimento cultural, esporte, recreação e lazer em todos os seus aspectos;

c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;

d) assuntos relacionados ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal;

e) estabelecimento e implantação de política de educação para segurança no trânsito;

f) critérios de fixação de tarifas de serviços públicos e assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, desenvolvimento e integração das regiões e aglomerados urbanos;

g) sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;

h) proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento técnico e científico;

i) implantação ou transformação de cargos, carreiras e funções, bem assim regulamento do funcionalismo civil e proposições referentes à classificação de cargos no Distrito Federal;

j) defesa do meio ambiente, bem como organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta destinadas a estes fins;

k) saúde pública, educação sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos, exercício da medicina e profissões afins, questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;

l) direitos, deveres e garantias dos servidores públicos;

IV – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Legislação Correlata - Resolução 29 de 03/10/1991)

a) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;

b) pedido de licença para processar Deputado;

c) segurança pública;

d) defesa civil;

e) defesa dos direitos individuais e coletivos;

f) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;

g) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;

h) violência urbana e rural;

i) discriminações étnicas e sociais;

j) conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;

k) sistema penitenciário e direitos dos detentos;

l) violência policial.

Art. 30. Ressalvadas as competências previstas no artigo anterior, serão terminativos os pareceres de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria, e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, sobre adequação financeira ou orçamentária.

Parágrafo único. Da decisão das Comissões referidas neste artigo caberá recurso interposto por um oitavo da composição da Casa, no prazo de cinco sessões da publicação no Diário da Câmara Legislativa, para que o parecer seja submetido ao Plenário.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 31. As Comissões Temporárias são:

I – Especiais;

II – Parlamentar de Inquérito;

III – de Representação.

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua criação, designados na forma do disposto no art. 27.

§ 2º As Comissões Temporárias serão constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 32. As Comissões Especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa ou de um terço dos Deputados.

§ 1º A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial deverá indicar:

I – a finalidade;

II – o número de membros;

III – o prazo de funcionamento.

§ 2º Ouvida a Comissão de maior pertinência com o assunto nela tratado, a proposta ou o requerimento será submetido ao Plenário, sem discussão, na terceira sessão que se seguir à sua apresentação.

§ 3º Aprovado o requerimento ou a proposta, a Comissão será designada pela Mesa, obedecido o disposto no art. 26.

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Legislação Correlata - Lei 1625 de 04/09/1997)

Art. 33. As Comissões de Inquérito serão criadas pela Câmara Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será levado à deliberação do Plenário, dentro de duas sessões, exigido para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 2º Considera-se "fato determinado" o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável pela metade automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa, o qual será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem deste tempo nos períodos em que não houver sessão ordinária da Câmara Legislativa, conforme o disposto no inciso I do art. 2º.

§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Legislativa.

§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa o atendimento, em caráter preferencial, das providências que se fizerem necessárias.

§ 7º O Presidente e o Vice-Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito serão eleitos dentre seus membros e o relator indicado pelo Presidente.

Art. 34. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I – requisitar, na forma e nos limites previstos no requerimento de criação, funcionários dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, bem como, em caráter transitório e sem ônus para a Câmara Legislativa, de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, ou solicitar a cessão, nas mesmas condições, de servidores dos Poderes federais necessários aos trabalhos;

II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades de administração pública informações, documentos e serviços, inclusive policiais, requerer a audiência de Deputados Distritais e Secretários do Governo local, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – realizar diligências externas para investigação e audiências públicas;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

§ 1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de finda a investigação.

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

§ 3º Se na data previamente designada não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimentos de autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

Art. 35. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado na imprensa oficial e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de alçada desta, ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída em Ordem do Dia no prazo de cinco sessões;

II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias úteis.

Subseção III

Das Comissões de Representação

Art. 36. As Comissões de Representação, que têm por finalidade representar a Câmara Legislativa em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implica afastamento do Deputado para representar a Câmara Legislativa nos atos a que tenha sido convidado ou a que haja de assistir.

§ 2º Presidirá a Comissão de Representação o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar.

Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 37. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, cujo mandato se prolongará até que seja eleito novo Presidente e Vice-Presidente, no início da sessão legislativa ordinária seguinte.

§ 1º Serão observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco dias depois de constituídas para instalação de seus trabalhos.

Art. 38. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso, dentre os integrantes mais antigos na Comissão.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á à nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 39. Ao Presidente de Comissão Permanente, além das atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento das Comissões, compete:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II – determinar a divulgação, para conhecimento dos interessados, da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

III – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com as outras Comissões, com os Líderes ou no âmbito externo da Casa;

IV – solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 2º do art. 43, ou a designação de substituto, nos termos do art. 42;

V – remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

VI – fazer publicar no Diário da Câmara Legislativa e mandar afixar em quadro próprio a matéria distribuída na Comissão com o nome do relator, data, prazo regimental para relatar e respectivas alterações;

VII – determinar o registro taquigráfico dos debates, quando julgá-lo necessário;

VIII – solicitar assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, sempre que julgar conveniente;

IX – submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

X – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e o decoro parlamentar;

XI – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, e publicá-las;

XII – dar conhecimento aos demais membros da Comissão da matéria recebida e despachá-la;

XIII – designar relator, obedecido sistema de rodízio;

XIV – conceder palavra a Deputado que a solicitar;

XV – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria vencida;

XVI – proceder à votação e proclamar o seu resultado;

XVII – resolver questões de ordem e reclamações;

XVIII – enviar à Mesa a lista dos membros presentes e ausentes às suas reuniões;

XIX – determinar a retirada de matéria da pauta, ouvido o Plenário da Comissão;

XX – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XXI – prorrogar a reunião, de ofício, ou a requerimento de qualquer de seus membros;

XXII – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

XXIII – organizar e fazer publicar a pauta das reuniões;

XXIV – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Comissão;

XXV – conceder vista de proposição a membro da Comissão;

XXVI – assinar parecer com os demais membros da Comissão;

XXVII – enviar à Mesa a matéria apreciada ou não decidida no prazo regimental;

XXVIII – solicitar a Líder de bancada ou de bloco parlamentar indicação de substituto de membro da Comissão;

XXIX – determinar, de ofício ou a requerimento aprovado pela Comissão, local para realização de audiência pública em regiões do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária;

XXX – receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado.

Art. 40. O Presidente poderá ser relator e terá voto nas deliberações.

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 41. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

Parágrafo único. Não poderá ser relator o autor da proposição, ainda que em sentido parcial.

Art. 42. Se, pela ausência de membro titular e não havendo suplente a convocar, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do Presidente da Comissão, ou do Vice-Presidente no exercício da presidência, designará substituto dentre os membros da mesma bancada do Deputado ausente.

Parágrafo único. Cessará a substituição logo que o titular ou seu suplente comparecer à reunião.

Seção VI

Das Vagas

Art. 43. As vagas nas Comissões verificar-se-ão nos seguintes casos:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda do lugar ou afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 56, I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 207 deste Regimento.

§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato perfeito e acabado, desde que manifestada em plenário, por escrito, ao Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não retornará na mesma sessão legislativa.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida automaticamente pelo respectivo suplente, devendo o Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Mesa a designação de novo suplente, observado o estabelecido no § 3º do art. 25.

Seção VII

Das Reuniões

Art. 44. As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara Legislativa:

I – ordinariamente, em dia e horário estabelecidos na reunião de sua instalação, fixados por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma Comissão não coincida com a de outra;

II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º Em nenhum caso, a reunião de Comissão poderá coincidir com a Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa; se assim ocorrer, a reunião da Comissão ficará interrompida, voltando a ser reaberta após o término da Ordem do Dia.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.

§ 5º A pauta da reunião das Comissões será organizada pelos Presidentes, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões plenárias.

§ 6º Em recinto designado pela Mesa, serão afixados avisos, consignando dia, local e hora em que se reunirão as Comissões e a pauta de seus trabalhos.

Art. 45. As reuniões serão públicas, podendo ser reservadas ou secretas, por deliberação da Comissão, a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço na Comissão e terceiros devidamente convidados.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões em que a Comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado.

§ 3º Nas reuniões secretas, será designado pelo Presidente da Comissão um Secretário dentre seus membros.

§ 4º Somente os Deputados poderão assistir às reuniões secretas.

§ 5º Deliberar-se-á, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de ser o seu objeto discutido e votado em sessão secreta da Câmara Legislativa.

§ 6º A convocação da sessão secreta de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Mesa.

Art. 46. As Comissões poderão reunir-se em audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência.

Parágrafo único. A reunião será instalada por proposta da Comissão, que, em comum acordo com o Presidente da Câmara Legislativa, marcará a data de sua realização.

Art. 47. As Comissões, por proposta dos respectivos Presidentes, poderão reunir-se em conjunto e com a Mesa, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.

Art. 48. Dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de Comissões o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e, no seu impedimento, o Presidente mais idoso dentre os das demais Comissões.

Parágrafo único. Quando a Mesa da Câmara Legislativa participar da reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos por seu Presidente.

Seção VIII

Dos Trabalhos

Art. 49. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordenação:

I – expediente:

a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação da matéria distribuída aos relatores;

II – leitura de parecer cujas conclusões, votadas em reunião anterior, não tenham sido redigidas;

III – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.

§ 1º A designação do relator, que independe de reunião da Comissão, deverá ser feita no mesmo dia do despacho da matéria ao órgão técnico, devendo o processo a ele ser encaminhado até o dia seguinte, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 64.

§ 2º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.

§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Seção IX

Dos Prazos

Art. 50. As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:

I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para todas as Comissões;

II – cinco dias, para matérias em regime de prioridade;

III – vinte dias, para matérias em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Antes de expirado o prazo estabelecido nos incisos II e III deste artigo, o Presidente da Comissão poderá, por uma única vez, requerer sua prorrogação ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – no caso do inciso II, por mais dois dias;

II – no caso do inciso III, por mais vinte dias.

§ 2º Posterior prorrogação poderá ser concedida, por uma única vez, mediante deliberação do Plenário.

§ 3º Ao relator será assegurada a metade do prazo destinado à Comissão.

§ 4º Esgotado o prazo destinado ao relator, sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão poderá conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à Comissão.

§ 5º Os prazos para a elaboração da redação do vencido e da redação final serão definidos em conformidade com o art. 175.

Seção X

Dos Pareceres

Art. 51. Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo ou modificativo, sobre a matéria sujeita a seu exame.

Art. 52. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação, rejeição ou modificação da matéria, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o parecer ser oral, nos casos previstos neste Regimento, salvo quanto à proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 53. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 2º Se o parecer concluir pela apresentação de proposição, será esta formalizada e encaminhada, por escrito, à Mesa, a fim de ter iniciada a sua tramitação.

Seção XI

Da Apreciação das Matérias pelas Comissões

Art. 54. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Art. 55. Salvo disposição em contrário estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Em caso de empate, realizar-se-á segunda votação e, ocorrendo novo empate, o Presidente poderá exercer o voto de qualidade ou adiar a votação até que venha a participar da reunião o Deputado cuja ausência tiver ocasionado o empate.

§ 2º Faltando três dias para se esgotar o prazo da Comissão, prevalecerá, em qualquer hipótese, o voto de qualidade.

Art. 56. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a cada uma das proposições apensadas;

II – ao Presidente da Comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la em partes ou capítulos, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;

III – quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão;

VII – antes de iniciar-se a discussão, poderá ser concedida vista do parecer a qualquer membro da Comissão, por prazos que, correndo em conjunto para vista solicitada por mais de um Deputado, não excedam:

a) cinco dias, para matéria em tramitação ordinária;

b) duas horas, durante o período da sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;

VIII – durante a discussão poderão usar da palavra, por quinze minutos, o autor do projeto e o relator; por cinco minutos, os membros da Comissão e, por três minutos, os Deputados que a ela não pertençam, podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da Comissão a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem oito oradores;

IX – os autores terão ciência, com antecedência mínima de dois dias úteis, da data em que suas proposições serão discutidas nas Comissões, salvo se em regime de urgência;

X – encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

XI – aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo relator e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão;

XII – se ao parecer do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XIII – vencido o relator, o Presidente designará relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando a vontade manifesta da Comissão, estando a matéria em regime de urgência, o novo parecer será proferido em plenário;

XIV – na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do relator, o deste constituirá voto em separado, e o autor do parecer aprovado passará a relator;

XV – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não-divergentes das conclusões;

b) contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;

XVI – os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mão dos respectivos relatores;

XVII – poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios autores ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;

XVIII – a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, pelo menos três dias antes da reunião.

Art. 57. Encerrada a apreciação da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação e remetidos à Mesa até a sessão subseqüente.

Art. 58. É permitido a qualquer Deputado, nos termos do § 3º do art. 49, tomar parte nas discussões das Comissões e sugerir emendas.

Art. 59. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Presidente da Mesa.

Art. 60. Nenhum Deputado poderá reter em seu poder papéis e documentos pertencentes à Comissão.

Art. 61. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da Comissão.

Art. 62. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Legislativa.

§ 1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada uma delas dará seu parecer separadamente, ouvindo-se, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º O processo será encaminhado diretamente de uma para outra Comissão, respeitados os prazos estabelecidos neste Regimento.

Art. 63. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas sucintas, que consignarão, entre outros, a hora e o local da reunião, resumo do expediente, relação das matérias distribuídas, discutidas ou votadas, conclusão dos pareceres, nome dos membros presentes e ausentes.

§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas.

§ 2º Se qualquer Deputado pretender retificar a ata, formulará pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se fizerem necessárias.

§ 3º As atas sucintas serão datilografadas em folhas avulsas, encadernadas e arquivadas anualmente.

§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, colocadas em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e recolhidas ao arquivo da Câmara Legislativa.

Seção XII

Da Secretaria das Comissões

Art. 64. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços da secretaria:

I – apoio aos trabalhos de redação da ata das reuniões;

II – organização do protocolo de entrada e saída dos processos das matérias;

III – sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV – sinopse anual dos trabalhos, com informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V – organização dos processos legislativos, na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas, por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI – entrega ao relator do processo referente a cada proposição, até o dia seguinte à sua distribuição;

VII – acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado;

VIII – encaminhamento ao órgão incumbido da sinopse de cópia da ata das reuniões, com as respectivas distribuições;

IX – organização, sob orientação do Presidente, da súmula dominante da Comissão quanto aos assuntos mais relevantes;

X – expedição de avisos aos membros das Comissões quanto à realização de reuniões extraordinárias;

XI – providências a respeito da lista de presença e ausência dos Deputados;

XII – desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. As sessões da Câmara Legislativa serão:

I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às segundas, terças, quartas e quintas-feiras;

III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;

IV – solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais.

§ 1º As sextas-feiras serão reservadas para audiências públicas realizadas nos gabinetes dos Deputados ou itinerantes.

§ 2º As audiências públicas poderão ser realizadas em sessão itinerante, quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 3º As sessões ordinárias das segundas-feiras são denominadas Sessões de Debates e se constituem de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações Parlamentares. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 142 de 19/12/1997)

Art. 66. As sessões ordinárias terão normalmente a duração de quatro horas, iniciando-se às nove horas e compreendendo:

I – Pequeno Expediente;

I – Ordem do Dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – Ordem do Dia;

II – Pequeno Expediente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – Grande Expediente.

Parágrafo único. A Mesa da Câmara Legislativa, ouvido o Plenário, poderá determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Casa.

Parágrafo único. A Mesa da Câmara Legislativa, ouvido o Plenário, poderá determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado ao Pequeno e Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Casa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 67. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Deputados, ouvido o Plenário, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias.

§ 1º A sessão extraordinária destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias que deram origem a sua convocação.

§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Casa em sessão ou no Diário da Câmara Legislativa, ou quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas da convocação, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência.

§ 3º Durante os períodos de sessões a que se refere este artigo, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões.

Art. 68. A Câmara Legislativa poderá realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa ou por deliberação do Plenário, a requerimento de, no mínimo, dois terços dos Deputados, obedecidas as seguintes normas:

I – será convocada em sessão e nela só usarão da palavra os oradores previstos no § 1º do art. 91 deste Regimento;

II – será realizada independentemente de quorum mínimo de presença;

III – os convidados poderão ser admitidos à mesa e em plenário.

Art. 69. As sessões serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 70. A sessão da Câmara Legislativa poderá ser suspensa antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos nos casos de:

I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;

II – falecimento de Deputado Distrital, do Governador, do Vice-Governador do Distrito Federal ou, ainda, quando for decretado luto oficial;

III – presença nos debates de menos de um terço do número total de Deputados.

Parágrafo único. Do período do tempo da sessão, serão descontadas as suspensões ocorridas.

Art. 71. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Deputado.

§ 1º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado à Mesa até quinze minutos antes do encerramento da sessão; será verbal, prefixará seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento e será votado pelo processo simbólico.

§ 2º O término do tempo da sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.

§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o Presidente interrompê-lo-á para submeter ao Plenário o requerimento.

§ 5º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerradas a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.

Art. 72. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, serão observadas as seguintes normas:

I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates;

II – o Presidente ou o seu substituto eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado;

III – o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e durante as discussões, podendo falar dos microfones de apartes no período destinado ao Pequeno Expediente ou sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

IV – ao falar dos microfones de apartes, o orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

V – a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e, somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

VI – se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á e se, apesar da advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

VII – sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo, podendo também o som ser desligado;

VIII – se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

IX – o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral, podendo também referir-se a visitantes presentes;

X – referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Deputado"; e, quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento "Excelência";

XI – nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou a Chefes de Estado estrangeiros;

XII – o orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento permita ao Presidente fazê-lo;

XIII – é vedado fumar no recinto do plenário.

Art. 73. O Deputado somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:

I – apresentar proposições;

II – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Pequeno e do Grande Expedientes;

III – discutir proposições;

IV – levantar questão de ordem;

V – reclamação;

VI – encaminhar votação;

VII – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 74. Concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, poderá entregar à Mesa o discurso que pretendia proferir, para ser publicado, observadas as seguintes normas:

I – se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos à publicação discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria, não contenham expressões anti-regimentais e não ultrapassem três laudas datilografadas em espaço dois;

II – a publicação do discurso será feita pela ordem de sua entrega à Mesa, desde que atendidas as condições fixadas no inciso anterior; do contrário, será o texto devolvido ao seu autor.

Art. 75. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos arts. 70, 71, § 4º, e 81, § 4º.

Art. 75. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos arts. 70, 71, § 4º, e 85, § 4º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 76. No recinto do plenário, durante as sessões, será admitido o acesso de um assessor de cada Deputado, sendo vedada a sua permanência.

§ 1º Será admitido o acesso ao plenário a outros parlamentares, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida.

§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados quanto aos Deputados, lugares determinados.

§ 3º Ao público será franqueado o acesso a lugar reservado para assistência às sessões.

§ 4º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do plenário em local a eles reservado.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

Seção I

Do Pequeno Expediente

Do Início dos Trabalhos (Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 77. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

Art. 77. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º A Bíblia Sagrada ficará, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 1º A Bíblia Sagrada ficará, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º Achando-se presente no Plenário pelo menos um terço do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: "Há número regimental, está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".

§ 2º Achando-se presente no plenário pelo menos um quarto do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: “Há número regimental, está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará até trinta minutos que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão; persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais e regimentais, inclusive para desconto na remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.

§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará até trinta minutos que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º A regra contida no parágrafo anterior não se aplica no caso do § 3º do art. 65. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 142 de 19/12/1997)

§ 4º Persistindo a falta de número referida no parágrafo anterior, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais e regimentais, inclusive para desconto na remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 5º A regra contida no parágrafo anterior não se aplica no caso do § 3º do art. 65. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 78. O Pequeno Expediente, com duração máxima de sessenta minutos, é dividido em três partes assim destinadas:

Art. 78. Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – leitura da ata do dia anterior e de comunicados da Mesa, com duração de dez minutos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – Comunicados de Líderes, com duração de vinte minutos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – Comunicados de Parlamentares, com duração de trinta minutos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa, até a sessão seguinte, declaração escrita, que será inserta em ata; o Presidente dará, se julgar conveniente, necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura dos comunicados da Mesa, que abrangerá: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – os expedientes enviados à Mesa pelos Deputados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – a correspondência, petições e outros documentos, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Seção II (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Da Ordem do Dia (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 79. Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

Art. 79. Em seguida será declarado aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, que terá a duração de cento e vinte minutos, quando será lícito a qualquer Deputado requerer a verificação de quorum. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa, até a sessão seguinte, declaração escrita, que será inserta em ata; o Presidente dará, se julgar conveniente, necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário.

§ 1º Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão destinados à apresentação de proposições. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura dos comunicados da Mesa, que abrangerá:

§ 2º Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos impressos ou datilografados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – os expedientes enviados à Mesa pelos Deputados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – a correspondência, petições e outros documentos, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa, na seguinte ordem: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – redações finais; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – votações em segundo turno ou em turno único; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – discussão em segundo turno ou em turno único; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – votação em primeiro turno; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – discussão em primeiro turno; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VI – proposições em discussão preliminar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º Em cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – proposta de emenda à Lei Orgânica; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – projeto de lei complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – projeto de lei; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – projeto de decreto legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – projeto de resolução; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VI – indicação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VII – moção; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VIII – requerimento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IX – parecer; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

X – proposição que independa de parecer, mas sujeita à apreciação do Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 5º O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – o autor da iniciativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – o sistema de discussão ou votação a que está sujeita; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – a respectiva ementa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – outras indicações que se fizerem necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 6º Nos avulsos da Ordem do Dia, serão indicadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – as matérias a serem incluídas na Ordem do Dia das cinco sessões subseqüentes; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – as matérias em fase de recebimento de emendas, com indicação do local e prazo para sua apresentação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – outras informações que, a critério da Mesa, sejam úteis ao processo de informação dos Deputados e do público. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 80. Ao término da primeira parte do Pequeno expediente terão início as Comunicações de Lideranças, destinadas a pronunciamentos dos Líderes inscritos durante o período anterior, divididos os vinte minutos igualmente entre eles.

Art. 80. A Mesa organizará a Ordem do Dia com base em agenda mensal, sendo ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída em avulsos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência da sessão respectiva. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões às quais foi distribuída. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 81. A terceira parte do Pequeno Expediente será destinada aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falará por, no máximo, cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

Art. 81. A inscrição para discussão da matéria da Ordem do Dia far-se-á junto à Mesa, em livro próprio, até trinta minutos antes do horário previsto para a realização da sessão, podendo o orador usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara Legislativa, conforme o disposto no art. 74.

§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados presentes receberão a pauta dos trabalhos instruída com os avulsos de todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou através de servidor por ele credenciado, diariamente, entre as 12 e as 18 horas do dia anterior à realização da sessão em que pretender falar, assegurando-se a preferência aos que não tenham falado no Pequeno Expediente das quatro últimas sessões.

§ 2º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente a declarará encerrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º A preferência de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao Deputado que, inscrito, não se apresentar quando chamado ao microfone.

§ 3º Encerrada a discussão, a respectiva votação só poderá ter início quando presente a maioria absoluta dos Deputados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão, transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.

§ 4º Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 5º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Seção II (Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Da Ordem do Dia (Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 82. Após o término do Pequeno Expediente será declarado aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, que terá a duração de cento e vinte minutos, quando será lícito a qualquer Deputado requerer a verificação de quorum.

Art. 82. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão destinados à apresentação de proposições. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos impressos ou datilografados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa, na seguinte ordem: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – redações finais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – votações em segundo turno ou em turno único; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – discussão em segundo turno ou em turno único; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – votação em primeiro turno; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – discussão em primeiro turno; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VI – proposições em discussão preliminar. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º Em cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – projeto de lei; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – projeto de decreto legislativo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – projeto de resolução; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – indicação legislativa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – moção; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VI – requerimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VII – parecer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

VIII – proposição que independa de parecer, mas sujeita à apreciação do Plenário. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 5º O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – o autor da iniciativa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – o sistema de discussão ou votação a que está sujeita; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – a respectiva ementa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

V – outras indicações que se fizerem necessárias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 6º Nos avulsos da Ordem do Dia, serão indicadas: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – as matérias a serem incluídas na Ordem do Dia das cinco sessões subseqüentes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – as matérias em fase de recebimento de emendas, com indicação do local e prazo para sua apresentação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

III – outras informações que, a critério da Mesa, sejam úteis ao processo de informação dos Deputados e do público. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Seção III (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Do Pequeno Expediente (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 83. A Mesa organizará a Ordem do Dia com base em agenda mensal, sendo ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída em avulsos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência da sessão respectiva.

Art. 83. Após a Ordem do Dia, terá início o Pequeno Expediente, com duração máxima de cinqüenta minutos, dividido em duas partes, assim destinadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – comunicados de Líderes, com duração de vinte minutos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

II – comunicados de Parlamentares, com duração de trinta minutos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária anterior não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 84. A inscrição para discussão de matéria da Ordem do Dia far-se-á junto à Mesa, em livro próprio, até trinta minutos antes do horário previsto para a realização da sessão, podendo o orador usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos.

Art. 84. No Pequeno Expediente, serão feitas primeiramente as Comunicações de Lideranças, destinadas a pronunciamento dos Líderes inscritos durante o período anterior, divididos os vinte minutos igualmente entre eles. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados presentes receberão a pauta dos trabalhos instruída com os avulsos de todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente a declarará encerrada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º Encerrada a discussão, a respectiva votação só poderá ter início quando presente a maioria absoluta dos Deputados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 5º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Art. 85. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.

Art. 85. Após os Comunicados de Líderes seguirão os Comunicados de Parlamentares, podendo cada inscrito falar por, no máximo, cinco minutos, não sendo permitido apartes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara Legislativa, conforme o disposto no art. 74. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou por servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas do dia anterior à realização da sessão em que pretende falar, assegurada a preferência aos que não tenham falado no Pequeno Expediente das quatro últimas sessões. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º A preferência de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao Deputado que, inscrito, não se apresentar quando chamado ao microfone. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não-realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Seção III

Seção IV (Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Do Grande Expediente

Art. 86. Esgotado o período destinado à Ordem do Dia, será dada a palavra aos três primeiros Deputados inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada orador.

Art. 86. Encerrado o Pequeno Expediente, será dada a palavra aos três primeiros Deputados inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada orador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 1º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas, assegurando-se a preferência aos que não tenham usado da palavra no Grande Expediente nas últimas oito sessões.

§ 1º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado ou por servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas, assegurada a preferência aos que não tenham usado da palavra no Grande Expediente nas últimas oito sessões. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

I – será concedida a palavra, preferencialmente, ao orador que, inscrito na sessão anterior, não tiver proferido o seu discurso por não ter sido a sessão realizada ou tendo ela sido suspensa ou encerrada antes da hora; ou ainda quando o horário destinado ao Grande Expediente tiver sido reservado a homenagens especiais, a comparecimento de Secretário de Governo, ou em virtude do disposto no parágrafo único do art. 66. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 2º A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim resolva a Mesa ou delibere o Plenário.

§ 2º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao orador que, inscrito na sessão anterior, não tiver proferido discurso por não ter sido a sessão realizada, por ter sido suspensa ou encerrada antes da hora, ou, ainda, quando o horário destinado ao Grande Expediente tiver sido reservado a homenagens especiais, a comparecimento de Secretário de Governo ou em virtude do disposto no parágrafo único do art. 66. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

§ 3º A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim resolva a Mesa ou delibere o Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Seção IV

Seção V (Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Do Término da Sessão

Art. 87. Findo o tempo da sessão ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente a encerrará, anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 87. Findo o tempo da sessão ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente a encerrará, anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.

Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 147 de 08/05/1998)

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 88. Por proposta do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, com indicação precisa de seu objetivo, poderá ser realizada sessão secreta, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário, em votação nominal e pública.

Parágrafo único. Será obrigatoriamente secreta a sessão em que a Câmara Legislativa deva deliberar sobre perda de mandato de Deputado.

Art. 89. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas destinadas a resguardar o sigilo dos debates e deliberações.

Parágrafo único. Antes de levantada a sessão secreta, a respectiva ata será aprovada e, juntamente com os documentos nela referidos, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhida ao arquivo.

Art. 90. Somente os Deputados poderão assistir às sessões secretas.

Parágrafo único. Os Secretários de Governo, quando convocados, bem como as testemunhas, participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário à tomada de seus depoimentos.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 91. As comemorações, homenagens ou solenidades só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a requerimento escrito de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetido a parecer da Mesa.

§ 1º Nas solenidades e homenagens, só poderão usar da palavra o primeiro signatário do requerimento, por quinze minutos, e um Deputado de cada bancada, se inscrito, por cinco minutos.

§ 2º Os casos omissos relacionados às solenidades serão resolvidos pela Presidência.

§ 3º As sessões a que se refere este artigo ficarão limitadas a uma por mês.

§ 3º As sessões a que se refere este artigo ficam limitadas a três por mês. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 74 de 04/10/1993)

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO GERAL

Art. 92. A sessão plenária da Câmara Legislativa será transformada em comissão geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa para:

I – debate de matéria relevante;

II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente seu primeiro signatário ou quem este tiver indicado, quando da sua apresentação;

III – comparecimento de Secretário de Estado.

§ 1º No caso do inciso I, falará, inicialmente, o primeiro signatário do requerimento; em seguida, os Líderes, por tempo definido pela Mesa; finalmente, os oradores previamente inscritos, por tempo máximo de dez minutos cada um.

§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra, por quinze minutos, um dos signatários do projeto ou Deputado por ele indicado, vedados os apartes.

§ 3º No caso do inciso III, proceder-se-á na conformidade do disposto no art. 185 e seguintes.

§ 4º Alcançada a sua finalidade, será a comissão geral encerrada, dando-se prosseguimento à sessão plenária, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua interrupção.

CAPÍTULO VI

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Seção I

Das Questões de Ordem

Art. 93. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva, ou sobre a Constituição ou a Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem relacionada à matéria que estiver sendo submetida ao Plenário.

§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular questão de ordem, nem dela falar mais de uma vez.

§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições constitucionais e regimentais cuja observância se pretende elucidar.

§ 4º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 5º Formulada a questão de ordem, só se admitirá a manifestação de um outro Deputado, por cinco minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante; a questão será resolvida pelo Presidente.

§ 6º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de três sessões para emitir seu parecer.

§ 7º Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido ao Plenário na sessão seguinte.

§ 8º As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará, anualmente, ampla divulgação, com a finalidade de facilitar as propostas de futuras alterações regimentais delas decorrentes.

§ 9º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, alterações regimentais para apreciação, em tempo hábil, antes de findo o biênio.

Art. 94. O Deputado poderá, em qualquer fase da sessão, usar da palavra para reclamar observância ao Regimento ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 200.

Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO VII

DA ATA

Art. 95. De cada sessão será lavrada ata sucinta, datilografada, assinada e rubricada em suas folhas pelo Primeiro Secretário, que será lida na primeira parte do Pequeno Expediente da sessão seguinte.

§ 1º Lavrar-se-á, ainda, ata circunstanciada dos trabalhos de cada sessão, em cuja redação será observado padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 2º As atas circunstanciadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, e as sucintas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara Legislativa.

§ 3º A ata sucinta da última sessão de cada período legislativo será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.

§ 4º Da ata constará a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa.

Art. 96. O Diário da Câmara Legislativa publicará a ata circunstanciada da sessão do dia anterior, com toda seqüência dos trabalhos.

§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros e omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.

§ 2º Ao Deputado é lícito retirar da seção de taquigrafia, para revisão, seu discurso, não permitindo a publicação na ata da sessão respectiva; caso não o devolva dentro de duas sessões, a Mesa dará publicação ao texto fornecido pela taquigrafia.

§ 3º As informações, documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se a publicação integral ou sua transcrição em discurso for solicitada pelo orador.

§ 4º As informações enviadas à Câmara Legislativa, em resposta a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão entregues em cópia autenticada ao requerente, ficando os originais no Arquivo da Câmara Legislativa, dos quais poderá ser fornecida cópia aos demais Deputados.

§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter sigiloso; as informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara Legislativa, para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Câmara Legislativa, sendo, em qualquer dos casos, guardadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.

§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões que infrinjam disposição expressa deste Regimento.

§ 7º Os pedidos de retificação de ata serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.

§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto, indicação, requerimento, moção, emenda, parecer e recurso.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

Art. 98. Não se admitirão proposições:

I – sobre assunto alheio à competência da Câmara Legislativa;

II – em que se delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

III – que contenham expressões ofensivas;

IV – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;

V – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;

VI – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;

VII – que forem flagrantemente anti-regimentais;

VIII – que contrariem, manifestamente, preceitos da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário, quando não for de iniciativa de outro Poder, da Mesa, de qualquer Comissão ou, ainda, quando não se exigir para sua apresentação número mínimo de subscritores.

§ 2º O autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, requerer a sua juntada ao respectivo processo.

§ 3º As assinaturas apostas em proposições não poderão ser retiradas após a respectiva publicação e, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

§ 4º Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:

I – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados:

a) requerimento de realização de sessão secreta;

b) requerimento de encerramento de discussão e encaminhamento da votação de matéria em regime de urgência;

II – assinadas por um terço dos membros da Câmara Legislativa:

a) requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

b) proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal;

c) requerimento de urgência;

d) requerimento de aplauso, regozijo, louvor, congratulação e censura;

III – assinadas por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, os requerimentos que solicitem a realização de comemorações, homenagens ou solenidades;

IV – assinadas por um sexto dos membros da Câmara Legislativa;

a) requerimento de dispensa de interstício, previsto no parágrafo único do art. 131;

b) requerimento de fiscalização e controle, previsto no art. 183, inciso I.

Art. 99. A retirada de proposição sem parecer, ou que tenha recebido parecer contrário das Comissões, poderá ser deferida, por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento de seu autor.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma ou mais Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá resolver sobre sua retirada.

§ 2º A retirada das proposições mencionadas no § 4º do artigo anterior deverá ser requerida pela maioria absoluta dos subscritores da proposição.

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º À retirada das proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de cidadãos aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 100. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que se encontrem em tramitação na Câmara Legislativa, salvo as seguintes:

I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;

III – de iniciativa popular;

IV – de iniciativa de outro Poder ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de Deputado, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa da legislatura subseqüente, retomando-se a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.

Parágrafo único. Comprovada a retenção indevida por dolo, com intuito de prejudicar a tramitação da matéria, a Mesa aplicará ao Deputado com quem se encontrar o processo as sanções previstas no art. 13, inciso II, aínea c, deste Regimento.

Art. 102. A publicação de proposição no Diário da Câmara Legislativa e em avulsos, quando de sua volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I – os signatários;

II – os turnos a que está sujeita;

III – a ementa;

IV – os recursos, se houver, e outras indicações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado e vencido; as declarações de voto; as emendas com suas justificativas; as informações oficiais prestadas acerca da matéria e outros documentos julgados indispensáveis por qualquer das Comissões.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 103. Destinam-se os projetos:

I – de lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Distrito Federal;

II – de decreto legislativo, a regular matérias de caráter político de competência exclusiva da Câmara Legislativa, tais como:

a) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

b) prestação de contas do Governador;

c) autorização para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem, por mais de quinze dias, do Distrito Federal;

d) fixação da remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Deputados Distritais;

e) outros casos previstos na Lei Orgânica;

III – de resolução, a regular, com eficácia de lei, matérias da competência privativa da Câmara Legislativa, de caráter processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara Legislativa pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Deputado;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º A iniciativa de projetos de lei cabe:

I – aos Deputados, individual ou coletivamente;

II – às Comissões ou à Mesa;

III – ao Governador do Distrito Federal;

IV – aos cidadãos.

§ 2º A matéria constante de projeto de lei rejeitado, de iniciativa parlamentar, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

§ 3º Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados pela Mesa, por Comissão ou por qualquer Deputado, obedecidas as disposições deste Regimento.

Art. 104. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa, clara e precedidos da respectiva ementa.

Parágrafo único. Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias diversas.

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

Art. 105. Indicação é a proposição em que a Câmara Legislativa sugere a outro Poder, ou a outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do Poder Legislativo, ou que solicita a manifestação de uma ou mais Comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Legislativa.

§ 1º As indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, publicadas no Diário da Câmara Legislativa e encaminhadas às Comissões competentes.

§ 2º Se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres.

§ 3º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, ao chegar o processo à Mesa, esta determinará o arquivamento da indicação, cientificando o autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa.

§ 4º Não serão aceitas como indicação proposições que objetivem:

I – consulta à Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;

II – consulta à Comissão sobre ato de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Seção I

Sujeitos a Despacho apenas do Presidente

Art. 106. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência desta;

II – a permissão para falar sentado ou dos microfones de plenário;

III – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – discussão de proposição por partes;

VI – votação destacada de emenda;

VII – retirada, pelo autor, de requerimento;

VIII – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;

IX – verificação de votação;

X – informações sobre a ordem dos trabalhos, agenda mensal ou Ordem do Dia;

XI – prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

XII – dispensa de avulso, para a imediata votação de redação final já publicada;

XIII – requisição de documentos;

XIV – preenchimento de lugar em Comissão;

XV – inclusão, em Ordem do Dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;

XVI – primeira prorrogação de prazo de Comissão.

Seção II

Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa

Art. 107. Serão escritos e despachados, no prazo de cinco sessões, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara Legislativa, os requerimentos que solicitem:

I – informação a Secretário de Estado e demais autoridades;

II – inserção, nos Anais da Câmara Legislativa, de informação, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão;

III – esclarecimento sobre ato da administração ou da economia interna da Câmara Legislativa;

IV – licença a Deputado para se afastar do exercício do mandato;

V – tramitação conjunta de proposições.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário, dentro de cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório, sendo o recurso decidido por processo simbólico, sem discussão, permitido o encaminhamento da votação pelo autor do requerimento e pelos Líderes, por cinco minutos cada um.

§ 2º Os pedidos escritos de informação a Secretário de Estado serão encaminhados pela Mesa, através do Presidente, observadas as seguintes normas:

I – apresentado requerimento, se as informações chegarem espontaneamente à Câmara Legislativa ou já tiverem sido prestadas em resposta a pedido anterior, delas serão entregues cópias ao solicitante, caso não tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição;

II – os requerimentos somente poderão referir-se a ato ou fato da área de competência da autoridade requerida, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Legislativa ou de suas Comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara Legislativa ou de suas Comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara Legislativa;

III – não cabem, em requerimento de informação, pedidos de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos das autoridades a quem se dirigir;

IV – à Mesa é facultado recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso voluntário ao Plenário.

§ 3º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Legislativa e Comissões os definidos no art. 182.

Seção III

Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 108. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados nos artigos anteriores e os que solicitem:

I – representação da Câmara Legislativa por Comissão Externa;

II – convocação de Secretário de Governo e demais autoridades perante o Plenário;

III – realização de sessão extraordinária;

IV – realização de sessão secreta;

V – não-realização de sessão em determinado dia;

VI – retirada de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

VII – segunda prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;

VIII – audiência de Comissão, quando requerida por Deputado;

IX – reabertura de discussão de projeto;

X – destaque, para votação em separado, de parte da proposição principal, projeto, substitutivo, emenda ou parte de projeto para constituir projeto em separado;

XI – adiamento de discussão ou de votação;

XII – encerramento de discussão;

XIII – votação por determinado processo;

XIV – votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

XV – dispensa de publicação para votação de redação final;

XVI – urgência;

XVII – preferência;

XVIII – prioridade;

XIX – voto de pesar;

XX – voto de regozijo, louvor, aplauso ou congratulações;

XXI – censura.

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e só poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos por processo simbólico.

§ 2º Só se admitem requerimentos de pesar:

I – pelo falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional relevo na comunidade;

II – nos casos de luto oficial.

§ 3º O requerimento que objetive manifestação de regozijo, louvor, aplauso, congratulações, protesto, censura ou repúdio deve limitar-se a acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

CAPÍTULO V

DAS MOÇÕES

Art. 109. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Legislativa, reivindicando providências, hipotecando solidariedade ou protestando sobre determinado assunto.

§ 1º As moções, redigidas com clareza e precisão, e amplamente justificadas, poderão ser propostas por qualquer Deputado, concluindo pelo texto a ser objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º As moções independem de parecer das Comissões e constarão da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que for lida em plenário.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS

Art. 110. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º Emenda supressiva é a que objetiva erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou desta com o texto da matéria principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados.

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de parte de outra proposição.

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta à proposição principal.

§ 7º A emenda que substituir integralmente a proposição principal denomina-se substitutivo.

§ 8º Denomina-se subemenda a emenda apresentada por Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva de parte da emenda, substitutiva ou aditiva.

§ 9º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente.

Art. 111. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de cinco sessões, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.

§ 1º A emenda apresentada em Comissão, por qualquer de seus membros, fora do prazo estabelecido neste artigo ou sugerida por qualquer Deputado, nos termos do art. 58, se por ela aprovada, integrará o parecer ou, se rejeitada, será considerada inexistente.

§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 112. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I – por Deputado, durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno;

II – durante a discussão em segundo turno, desde que subscritas por um sexto dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número;

III – por qualquer Deputado, durante a discussão da redação final.

§ 1º Na apreciação preliminar, só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pela Comissão.

§ 2º Quando a redação final for de emendas à proposta de emenda à Lei Orgânica, só se admitirão emendas de redação a dispositivo decorrente de emenda aprovada.

Art. 113. As emendas de plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria e sua competência.

§ 1º O exame dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa ou da adequação financeira e orçamentária das emendas, pelas Comissões competentes, será feito na metade dos prazos previstos no art. 50.

§ 2º Sempre que apresentado substitutivo por outras Comissões que não a de Constituição e Justiça, o projeto voltará a esta Comissão para que se pronuncie quanto à constitucionalidade.

Art. 114. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em plenário, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto da aglutinação ou por um terço dos membros da Câmara Legislativa ou Líderes que representem este número, com a aquiescência dos autores das emendas.

§ 1º A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das emendas das quais resulta.

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão, para fazer publicar e distribuir em avulsos o seu texto final.

Art. 115. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista, sem indicação da respectiva receita:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, de aplicação analógica;

II – nos projetos de organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa e nos de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Legislativa ou de Comissão poderá recusar emenda que verse assunto estranho ao projeto em apreciação ou contrarie prescrição constitucional ou regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, para deliberação.

CAPÍTULO VII

DOS PARECERES

Art. 116. Parecer é a manifestação de Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, constituindo proposição quando deva ser submetido à deliberação do Plenário.

§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência.

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitem em conjunto, que terão um só.

§ 3º Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

Art. 117. O parecer escrito constará de três partes:

I – relatório, que é a exposição circunstanciada da matéria em exame;

II – voto do relator, em termos objetivos, manifestando sua opinião quanto à conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou oferecendo emendas;

III – parecer propriamente dito, com as conclusões da Comissão e a indicação dos Deputados que participaram da deliberação e respectivos votos.

§ 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que deva ser concluída com a apresentação de proposição, deverá oferecer o seu texto devidamente formulado pela primeira Comissão incumbida do exame do mérito, ou, se for o caso, por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 118. Os pareceres, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos à Mesa juntamente com a proposição.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado.

TÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

Art. 119. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

Art. 120. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I – do Presidente, nos casos do art. 106;

II – da Mesa, nas hipóteses do art. 107;

III – do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento, ressalvado o disposto nos arts. 32, 91 e 108, § 3º.

§ 2º As deliberações do Plenário sobre requerimentos ocorrerão na mesma sessão de sua apresentação, salvo quando o Regimento determinar o contrário.

Art. 121. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no Pequeno Expediente, publicado com os respectivos pareceres e distribuído em avulsos.

Art. 122. A proposição que tiver recebido parecer de todas as Comissões será incluída em Ordem do Dia após decorrido o interstício regimental.

Parágrafo único. Poderá ser adotado pelo Presidente o mesmo procedimento estabelecido neste artigo quando, esgotados os prazos para as Comissões se pronunciarem sobre a matéria, o autor o requerer.

Art. 123. O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em plenário.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO, DA NUMERAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 124. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada, quando couber, às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara Legislativa e em avulsos, para distribuição aos Deputados, às Lideranças e às Comissões.

Parágrafo único. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I – terão numeração por legislatura, em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;

b) os projetos de lei;

c) os projetos de decreto legislativo;

d) os projetos de resolução;

e) as moções;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) os pareceres;

i) os pedidos de informação ou providência;

II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III – as subemendas figurarão ao fim da série das emendas da Comissão, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que corresponderem; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à respectiva emenda;

IV – ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta;

V – a emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".

Art. 125. Antes da distribuição às Comissões, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa com a proposição apresentada; em caso afirmativo, fará sua distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada.

§ 1º As proposições serão distribuídas:

I – obrigatoriamente, à Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa;

II – quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

III – às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a competência estiver relacionada com o mérito da proposição;

IV – diretamente, à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito no caso do § 2º do art. 117.

§ 2º A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Mesa, devendo chegar a seu destino até a sessão seguinte ou imediatamente em caso de urgência.

§ 3º A remessa do processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, com os necessários registros de acompanhamento.

§ 4º A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.

Art. 126. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, poderá a ela dirigir-se através de expediente, com indicação precisa da questão sobre a qual deseja o seu pronunciamento, devendo, ao mesmo tempo, fazer comunicação à Mesa do fato ocorrido.

§ 1º No caso deste artigo, o pronunciamento da Comissão consultada versará exclusivamente sobre a questão formulada.

§ 2º Durante a consulta, ficará interrompido o prazo da Comissão consultante; deferido à Comissão consultada o prazo estabelecido no inciso III do art. 50.

Art. 127. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciá-la, ou se, no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pela Mesa dentro de duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente.

Art. 128. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado.

§ 1º Deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

§ 2º A tramitação conjunta só será deferida se solicitada quando a matéria ainda estiver em tramitação nas Comissões.

Art. 129. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensadas as demais proposições;

II – terá precedência:

a) a proposição de Comissão sobre a de autoria de Deputado;

b) a proposição mais antiga sobre as mais recentes;

III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

§ 1º O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

§ 2º Na hipótese de tramitação conjunta de proposições, o parecer poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada um dos projetos.

CAPÍTULO III

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

Art. 130. As proposições em tramitação na Câmara Legislativa serão subordinadas, na sua apreciação, conforme o caso, a turno único ou a dois turnos.

§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação, ressalvadas as exceções estabelecidas neste Regimento.

§ 2º Terão tramitação em turno único os projetos constantes das alíneas a a d do inciso II e alíneas a a e do inciso III do art. 103, os requerimentos, as indicações, as moções e os pareceres que constituem proposições.

§ 3º Os projetos de lei e os de resolução constantes das alíneas f e g do inciso III do art. 103, serão submetidos a dois turnos de discussão e votação.

CAPÍTULO IV

DO INTERSTÍCIO

Art. 131. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre:

I – a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e sua inclusão em Ordem do Dia;

II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.

Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão, na Ordem do Dia, de matéria constante da agenda mensal poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de um sexto da composição da Câmara Legislativa, desde que precedida da distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 132. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:

I – urgentes, as que objetivem:

a) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência de estado de sítio ou de sua prorrogação;

b) transferência temporária da sede do Governo do Distrito Federal para outra Região Administrativa;

c) autorização ao Governador ou ao Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal;

d) o disposto no art. 13, I, h;

e) a apreciação de matéria que envolva perigo para a segurança do Distrito Federal ou providência para atender calamidade pública;

f) a apreciação de projeto de iniciativa do Governador, para o qual tenha sido solicitada tramitação urgente e esteja esgotado o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento;

g) as matérias para as quais o Plenário conceda tramitação urgente, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa e aprovado por dois terços dos Deputados;

II – de tramitação com prioridade, os projetos de lei ou de resolução, que:

a) se destinem a regular dispositivo da Lei Orgânica e suas alterações;

b) visem à alteração ou reforma do Regimento Interno;

c) constem da alínea f do inciso anterior, quando não ultrapassado o prazo destinado a sua tramitação;

d) tenham prazo de vigência determinado ou prorroguem prazo de vigência prestes a esgotar-se;

III – de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

Seção I

Da Urgência

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 133. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios e formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo, para que determinada proposição seja considerada pelo Plenário, até sua decisão final.

Parágrafo único. Na apreciação da matéria em regime de urgência, não se dispensam os seguintes requisitos:

I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II – pareceres das Comissões ou de relator designado;

III – quorum para deliberação.

Subseção II

Do Requerimento de Urgência

Art. 134. O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço dos componentes da Casa e aprovado por dois terços dos Deputados.

§ 1º O requerimento não será discutido, podendo ter sua votação encaminhada pelo seu primeiro signatário e por um Deputado que lhe seja contrário, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

§ 3º Sendo concedido em plenário regime de urgência para proposição que esteja em pauta, passará ela a integrar, na Ordem do Dia, o grupo das matérias urgentes, adotando-se o mesmo tratamento destas, a partir da concessão da urgência.

Subseção III

Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 135. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na terceira sessão ordinária subseqüente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º Não havendo parecer, e se a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria não se julgar habilitada a emiti-lo na referida sessão, poderá solicitar, para isto, prazo não excedente de uma sessão, que lhe será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.

§ 2º Findo o prazo concedido à Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; se anunciada a discussão sem parecer, o Presidente designará relator, que o proferirá verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento da votação de proposição em regime de urgência, o autor, o relator e os Deputados inscritos poderão usar da palavra por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários; após falarem quatro Deputados, poderão ser encerrados, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa, a discussão e o encaminhamento da votação.

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas à publicação.

§ 5º As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para sobre elas emitir parecer, podendo proferi-lo verbalmente em Plenário por motivo justificado.

§ 6º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

Art. 136. A redação final de matéria em regime de urgência ficará em pauta apenas por uma sessão e, não havendo emendas, decorrido esse prazo sem deliberação, será ela considerada aprovada.

Art. 137. Na tramitação das matérias constantes do item I do art. 132, a Mesa poderá, considerada a sua relevância e urgência, reduzir ou dispensar os prazos estabelecidos no artigo anterior e incluir a proposição em Ordem do Dia, obedecidas, em qualquer hipótese, as disposições do art. 133.

Seção II

Dos Projetos de Tramitação com Prioridade

Art. 138. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada matéria seja incluída na Ordem do Dia, com preferência sobre as em tramitação normal.

Parágrafo único. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

I – numerada;

II – publicada no Diário da Câmara Legislativa;

III – distribuída, com uma sessão de antecedência, em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver.

Art. 139. A tramitação em regime de prioridade poderá ser proposta ao Plenário:

I – pela Mesa;

II – por Comissão que houver apreciado a proposição;

III – pelo autor da proposição ou pelo seu primeiro signatário, apoiado por um terço dos Deputados.

CAPÍTULO VI

DA PREFERÊNCIA

Art. 140. Denomina-se preferência:

I – a primazia na apreciação de uma matéria sobre outra do mesmo grupo;

II – a primazia na apreciação de um projeto sobre outro, quando em tramitação conjunta;

III – a votação de projeto antes de substitutivo, quando este tiver preferência regimental, ou de substitutivo sobre projeto, no caso inverso;

IV – a votação de emenda antes de subemenda, quando a preferência regimental recair sobre esta;

V – a votação de um requerimento antes de outro que tenha finalidade idêntica.

Parágrafo único. Na hierarquia da preferência para apreciação das proposições, serão considerados, sucessivamente, os projetos em regime de urgência, os em prioridade, os de tramitação ordinária que tenham recebido preferência e os que tenham pareceres favoráveis de todas as comissões.

Art. 141. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo.

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso poderá tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na Ordem do Dia.

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º Recusada a modificação, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

§ 4º Não se aceitará requerimento que tenha por objetivo dar preferência para matéria em discussão ser apreciada antes de outra já em votação.

CAPÍTULO VII

DO DESTAQUE

Art. 142. O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de:

I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer;

II – emenda, independentemente do grupo em que se inserir.

Art. 143. Poderá ser concedido, por deliberação do Plenário, destaque de emenda ou de parte de proposição para constituição de projeto em separado, a requerimento de qualquer Deputado ou por proposta de Comissão.

§ 1º Concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá prazo de quatro sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto.

§ 2º O projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.

Art. 144. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;

II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupo diferente daquele a que regimentalmente pertença;

III – não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

IV – o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

V – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;

VI – a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

VII – o pedido de destaque de emenda deve ser feito antes de anunciada a votação do grupo de emendas a que ela pertencer;

VIII – havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer.

Parágrafo único. Os requerimentos de destaque poderão ser submetidos em globo ao Plenário, a requerimento de Líderes que representem a maioria da composição da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 145. Consideram-se prejudicados:

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;

II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;

III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;

V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;

VII – o requerimento com a finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado.

Art. 146. O Presidente da Câmara Legislativa ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I – por haver perdido a oportunidade;

II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco sessões, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.

CAPÍTULO IX

DA DISCUSSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 147. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em plenário.

§ 1º A discussão será feita em conjunto sobre a proposição principal e as emendas a ela apresentadas.

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

Art. 148. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

Art. 149. Nenhuma matéria em fase de discussão constará da Ordem do Dia por mais de quatro sessões, se em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, se em segundo turno; uma vez decorridos esses prazos, havendo ou não oradores inscritos, a discussão será encerrada.

§ 1º Após a primeira sessão de discussão, o Plenário poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

§ 2º Aprovada a proposta, em cujo encaminhamento poderão usar da palavra, por cinco minutos, um Deputado a favor e um contra, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

Art. 150. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia deverão inscrever-se junto à Mesa até trinta minutos antes do horário previsto para realização da sessão.

§ 1º Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador a ela favorável suceda, sempre que possível, um a ela contrário, e vice-versa.

§ 2º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a conteste.

§ 3º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

Art. 151. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, somente poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Na discussão prévia, só poderão falar o autor e o relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra.

§ 2º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar por cinco minutos na discussão de cada uma delas.

Art. 152. O Deputado que usar a palavra na discussão não poderá:

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sobre o vencido;

III – ultrapassar o prazo regimental.

Seção II

Do Adiamento da Discussão

Art. 153. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de quinze dias, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

§ 1º Admitir-se-á apenas mais um segundo adiamento, na forma do disposto neste artigo, por prazo não superior a dez dias.

§ 2º Não se admite adiamento da discussão de proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara Legislativa ou Líderes que representem este número, voltando a matéria à Ordem do Dia na sessão seguinte.

Seção III

Do Encerramento da Discussão

Art. 154. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º O encerramento de discussão poderá ser requerido por qualquer Deputado após a proposição ter sido discutida, pelo menos por quatro oradores, sendo dois a favor e dois contra.

§ 2º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem usado da palavra, no mínimo, dois oradores.

§ 3º A discussão não será encerrada quando houver pedido de seu adiamento e este não puder ser votado por falta de número.

Seção IV

Da Proposição Emendada durante a Discussão

Art. 155. Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às Comissões que as devam apreciar.

Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas e distribuídos os avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.

CAPÍTULO X

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 156. A votação completa o turno regimental de discussão.

Art. 157. As deliberações da Câmara Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário neste Regimento ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os votos em branco, que ocorrem nas votações por meio de cédulas, e as abstenções, à exceção dos casos em que se requeira votação igual ou superior à maioria absoluta, serão computados para efeito de quorum.

Art. 158. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada:

I – imediatamente após o encerramento da discussão, se houver número;

II – após proferidos e distribuídos em avulsos os pareceres das Comissões, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

Art. 159. Ocorrendo empate na votação, o Presidente a desempatará e, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação, até que se dê o desempate.

Art. 160. O Deputado presente no plenário não poderá escusar-se de tomar parte na votação, salvo para registrar "abstenção".

Parágrafo único. Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenha interesse individual ou familiar, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado como abstenção para efeito de quorum.

Art. 161. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum e em caso de tumulto em plenário que inviabilize o seu prosseguimento.

Parágrafo único. O período da sessão ficará automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 71.

Art. 162. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários, os em branco, os nulos e as abstenções.

Parágrafo único. É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, e lhe será permitido comentário de um minuto da tribuna.

Seção II

Das Modalidades e Processos de Votação

Art. 163. A votação poderá ser ostensiva ou por escrutínio secreto.

Parágrafo único. Na votação ostensiva, adotar-se-ão os processos simbólico e nominal.

Art. 164. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e os a ela contrários a se levantarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá pedir, imediatamente, verificação de votação, que será realizada pelo processo nominal.

§ 2º Havendo procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação de seu resultado, somente poderá haver nova verificação a requerimento de um terço dos Deputados.

Art. 165. O processo nominal será utilizado:

I – nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, desde que este Regimento não estabeleça textualmente outro processo;

III – quando houver pedido de verificação de votação;

IV – nos demais casos expressos neste Regimento.

Parágrafo único. Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara Legislativa não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.

Art. 166. Na votação nominal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – chamada nominal dos Deputados, em ordem alfabética, por um dos Secretários;

II – os Deputados, de suas respectivas cadeiras, responderão "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a matéria, podendo, ainda, manifestar-se por "abstenção";

III – o resultado parcial da votação, anotado pelo Secretário, será comunicado ao Plenário no decorrer da chamada.

Art. 167. A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I – eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora;

II – autorização para instauração de processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado;

III – autorização para instauração de processo contra Deputado;

IV – perda de mandato de Deputado;

V – escolha de autoridades indicadas pelo Governador;

VI – vetos.

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, quando requerida por Deputado e aprovada pela maioria absoluta da Câmara Legislativa.

Art. 168. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida pelo Deputado em cabina indevassável, colocada em envelope e depositada em urna à vista do Plenário.

Seção III

Do Processamento da Votação

Art. 169. Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, obedecidas as seguintes normas:

I – a votação do projeto, ressalvados os destaques e as emendas, será feita em globo;

II – por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário, a votação do projeto poderá ser realizada por partes;

III – as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as Comissões, sendo que:

a) no grupo das emendas com parecer favorável, incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

b) no grupo de emendas com parecer contrário, incluem-se aquelas que tenham obtido parecer pela rejeição de todas as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais;

IV – a emenda que tenha pareceres divergentes e as destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza;

V – o Plenário pode permitir, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma;

VI – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça ou declarada inadequada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 170. Além do disposto nos arts. 140 e 145, serão obedecidas na votação as seguintes normas:

I – a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;

II – o substitutivo de Comissão ou que tiver parecer favorável de todas as Comissões tem preferência sobre o projeto, salvo se o Plenário deliberar em outro sentido;

III – havendo mais de um substitutivo de Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

IV – o substitutivo será votado em globo, com ressalva dos destaques e emendas;

V – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, salvo destaques;

VI – rejeitado o substitutivo, passa-se à votação do projeto e em seguida à das emendas;

VII – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas, inclusive, se houver, substitutivo;

VIII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;

IX – as emendas de cada grupo, se destacadas, serão votadas na seguinte ordem: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

X – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

XI – quando votadas uma a uma, as subemendas substitutivas terão preferência sobre as respectivas emendas;

XII – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer por artigo;

XIII – serão votadas destacadamente as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

XIV – quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissões sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas e independerá de parecer;

XVI – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes.

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

Art. 171. Ao ser anunciada a votação, é lícito ao Deputado usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, salvo disposição regimental em contrário.

§ 1º No encaminhamento da votação, poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contra a matéria, assegurada a preferência, em cada grupo, ao autor da proposição.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se, para orientar sua bancada, por tempo não excedente a três minutos.

§ 3º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator, ou o Presidente da Comissão, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do seu parecer.

§ 4º Nenhum Deputado, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação da mesma matéria.

§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, assegurada a Líder a prerrogativa estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o seu primeiro signatário e o autor do requerimento de destaque considerado.

Seção V

Do Adiamento da Votação

Art. 172. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, é lícito a qualquer Deputado requerer o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco sessões ordinárias.

§ 1º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 2º A proposição de natureza urgente não admite adiamento de votação, salvo se requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, por prazo não excedente a vinte e quatro horas.

CAPÍTULO XI

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 173. Terminada a votação, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça, para a elaboração:

I – da redação do vencido dos projetos aprovados em primeiro turno;

II – da redação final de proposições aprovadas em turno único ou em segundo turno.

Parágrafo único. A redação do vencido em primeiro turno será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, ou se o projeto for aprovado com emenda.

Art. 174. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 1º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

I – nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;

II – nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.

§ 2º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação de texto de proposição aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

Art. 175. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro de seis sessões para os projetos em tramitação ordinária; três sessões para os em regime de prioridade, e uma sessão, prorrogável por mais uma, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência.

Art. 176. A redação final será submetida ao Plenário depois de publicada na imprensa oficial ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

§ 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de se proceder à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na única ou na segunda discussão.

§ 2º A redação final emendada será incluída em Ordem do Dia para discussão, após a distribuição em avulsos das emendas e do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre elas proferido.

§ 3º Somente poderão tomar parte na discussão da redação final, uma vez e por cinco minutos, o autor de emenda e o relator.

§ 4º A votação de redação final terá início pelas emendas.

§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

Art. 177. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será a correção submetida a votos.

Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito de matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.

Art. 178. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo máximo de dez dias.

§ 1º As resoluções da Câmara Legislativa serão promulgadas pelo seu Presidente e, na falta deste, pelo Vice-Presidente.

§ 2º Os autógrafos dos projetos de lei serão encaminhados à sanção do Governador em duas vias, devendo uma delas ser devolvida à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.

Art. 179. Se, após a remessa dos autógrafos à sanção do Governador, for verificada inexatidão, lapso ou erro manifesto em seu texto, o fato ser-lhe-á imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição dos autógrafos anteriormente remetidos.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a verificação do erro ocorrer quando já promulgada a lei respectiva, o Presidente da Câmara Legislativa solicitará ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.

CAPÍTULO XII

DO VETO

Art. 180. A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto, total ou parcial, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, será imediatamente publicada e despachada à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de quinze dias para apresentar seu relatório.

Parágrafo único. Do relatório constarão:

I – o texto do projeto original e sua justificação;

II – as emendas apresentadas;

III – os pareceres sobre o projeto e as emendas proferidos por todas as Comissões a que foi distribuído;

IV – o parecer da redação final;

V – a mensagem com as razões do veto;

VI – exposição da Comissão que examina o veto, sem se manifestar contra ou a favor.

Art. 181. O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação por escrutínio secreto.

§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com relatório ou sem ele.

§ 2º Na apreciação de veto, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à discussão e votação de projetos em regime de prioridade, quando não decorridos trinta dias de seu recebimento, e, em regime de urgência, se esgotado esse prazo.

§ 3º Se o veto for rejeitado, a matéria vetada será enviada ao Governador para promulgação.

§ 4º Se a promulgação pelo Governador não se der dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa o fará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 182. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:

I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no art. 70 da Constituição Federal, de aplicação analógica;

II – os atos de gestão administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.

Art. 183. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão, além de outras aplicáveis, às seguintes normas:

I – o requerimento de fiscalização e controle, devidamente fundamentado, poderá ser apresentado, por qualquer Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada, subscrito pelo menos por um sexto da composição da Câmara Legislativa;

II – o primeiro subscritor ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 33;

III – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e financeira, atenderá, no que couber, ao disposto no art. 35.

§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal, de aplicação analógica.

§ 2º Serão assinalados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para realização de diligências e perícias.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator, de caráter disciplinar e administrativo, com seu prévio afastamento do cargo, até concluída a apuração, comunicando-se à autoridade competente para cumprimento das providências determinadas.

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-ão as normas cautelares previstas neste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES INDICADAS PELO PODER EXECUTIVO

Art. 184. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:

I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado será lida em plenário e encaminhada à Comissão competente;

II – a Comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;

III – a Comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;

IV – a argüição obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;

V – o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa, lido em plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído em Ordem do Dia;

VI – a discussão e a votação do parecer serão realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a votação realizada pelo processo secreto;

VII – o pronunciamento da Câmara Legislativa será comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.

CAPÍTULO III

DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 185. O Secretário de Governo do Distrito Federal comparecerá perante a Câmara Legislativa ou suas Comissões:

I – quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II – por sua iniciativa, em entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 1º A convocação de Secretário será resolvida pela Câmara Legislativa ou Comissão, por deliberação da maioria de seus membros, a requerimento de qualquer Deputado.

§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa ou da Comissão oficiará ao Secretário, dando-lhe conhecimento da convocação e do assunto a ser tratado, a fim de que declare quando irá comparecer à Câmara Legislativa ou à Comissão, no prazo que lhe for estipulado, não superior a trinta dias.

§ 3º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Governo no plenário não poderá ultrapassar o horário normal de sessão ordinária da Câmara Legislativa.

Art. 186. Na hipótese da convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados.

§ 1º O Secretário de Governo, na fase destinada a sua exposição, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze pelo Plenário da Câmara Legislativa ou da Comissão.

§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados previamente inscritos, não podendo cada um usar da palavra por mais de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos e preferência na interpelação.

§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.

§ 4º Atendidas as inscrições, poderá o Deputado replicar, contestar a resposta ou solicitar maiores esclarecimentos ao Secretário, que disporá de igual tempo para a tréplica.

§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

Art. 187. No caso do comparecimento espontâneo ao plenário, essa intenção deve ser comunicada à Presidência da Câmara Legislativa e por esta aos Deputados, com antecedência mínima de duas sessões.

§ 1º Em plenário, o Secretário de Governo usará da palavra no início da sessão, se para expor assuntos de sua Secretaria, de interesse da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; ou, na Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.

§ 2º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado pela metade desse tempo, por deliberação do Plenário.

§ 3º Finda a exposição, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de dez minutos cada, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimento, dispondo o Secretário do mesmo tempo para resposta.

Art. 188. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.

Art. 189. A Câmara Legislativa reunir-se-á em comissão geral toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Governo.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR E OS SECRETÁRIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 190. A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários do Governo será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:

I – perante a Comissão, o acusado ou seu procurador terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais oferecerá parecer, no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento da solicitação e oferecendo o respectivo projeto de resolução;

IV – o parecer da Comissão será lido no expediente, publicado no Diário da Câmara Legislativa, distribuído em avulsos, sendo o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º Se da aprovação do projeto pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.

§ 3º Em qualquer hipótese, a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de duas sessões.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E SECRETÁRIOS

Art. 191. Recebida, pelo Presidente da Câmara Legislativa, denúncia contra o Governador do Distrito Federal e de seus Secretários, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados, e desde que os fatos narrados configurem crime de responsabilidade especificado na legislação em vigor, será ela despachada à Comissão de Constituição e Justiça e às demais Comissões que lhe devam examinar o mérito.

§ 1º A Câmara Legislativa somente poderá decretar a procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador e Secretários de suas funções pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Declarada a procedência da acusação, será designada Comissão Especial constituída por cinco Deputados e cinco Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, presidida pelo Presidente do Tribunal, que, no prazo improrrogável de noventa dias, concluirá pela condenação ou não do Governador à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça comum.

§ 3º Se, decorridos cento e oitenta dias da declaração de procedência da acusação, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento dos acusados de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

TÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 192. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um e meio por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por, no mínimo, três zonas eleitorais, não podendo ter menos de meio por cento dos eleitores de cada uma delas, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas por zona eleitoral e em formulário padronizado pela Mesa da Câmara Legislativa;

III – será lícito a entidade da sociedade civil legalmente constituída patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada zona eleitoral, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação;

VI – o projeto de lei de iniciativa popular, obedecido o disposto no art. 92, inciso II, terá a mesma tramitação dos demais projetos, integrando sua numeração geral, acrescida da expressão "de iniciativa popular";

VII – nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto o seu primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto, obedecido o disposto no art. 92 e seu § 4º;

VIII – cada projeto deverá circunscrever-se a um único assunto;

IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;

X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 193. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas a que se refere o inciso V do art. 22, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, desde que:

I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II – o assunto envolva matéria de sua competência.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 194. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas, legalmente constituídas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 195. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública, nos termos do art. 46.

Art. 196. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de até vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 197. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 198. Os serviços administrativos da Câmara Legislativa reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados neste artigo obedecerão às disposições constitucionais e aos seguintes princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa;

V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento à Mesa, às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito.

Art. 199. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara Legislativa poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 200. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 201. A administração orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara Legislativa, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Distrito Federal e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Segundo Secretário.

§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 3º A gestão orçamentária, financeira e patrimonial obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os Três Poderes, e à legislação interna aplicável.

§ 4º Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da Câmara Legislativa encaminhará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

§ 5º A movimentação financeira dos recursos da Câmara Legislativa será efetuada, preferencialmente, junto ao Banco de Brasília SA – BRB.

Art. 202. O patrimônio da Câmara Legislativa é constituído de bens móveis e imóveis no Distrito Federal, que forem adquiridos ou colocados à sua disposição, de bens adquiridos pela Casa e por aqueles que forem doados à Câmara Legislativa.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 203. A Mesa, consoante o estabelecido na alínea b do inciso II do art. 13, fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências.

§ 1º A Mesa designará, logo depois de eleita, três de seus membros, efetivos ou suplentes, para, como Corregedor e Corregedores Substitutos, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

§ 2º Se algum membro da Câmara Legislativa, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que mereça sanção disciplinar, o Presidente da Câmara Legislativa conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as medidas cabíveis.

Art. 204. O policiamento do edifício da Câmara Legislativa e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. O policiamento será feito, ordinariamente, com a Segurança própria da Câmara Legislativa ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da Polícia Civil e Militar do Distrito Federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas que ela designar.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 205. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 119 de 11/10/1995)

§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, aos diretores e aos coordenadores de serviços administrativos e legislativos da Câmara Legislativa delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

TÍTULO IX

DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 206. O exercício do mandato do Deputado Distrital se inicia com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:

I – integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;

II – oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ou providências;

IV – usar da palavra, nos termos deste Regimento;

V – examinar documentos existentes no arquivo;

VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Legislativa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

VII – utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para fins relacionados com o exercício do mandato;

VIII – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão.

Parágrafo único. O Deputado não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de Comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido relator.

Art. 207. Aplicam-se ao Deputado Distrital os direitos, garantias, vedações e penalidades estabelecidas nos arts. 53, 54, 55 e 56 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Além dos casos estabelecidos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal, não perde o mandato o Deputado investido no cargo de Administrador de Cidade-Satélite do Distrito Federal.

Art. 208. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo em relação aos cargos da Mesa.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Art. 209. O Deputado poderá obter licença para:

I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II – tratamento de saúde;

III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, inciso I, da Constituição Federal e no art. 207, parágrafo único, deste Regimento.

§ 1º O Deputado não poderá reassumir o exercício do mandato antes de decorrido prazo superior a cento e vinte dias, quando da licença resultar convocação de suplente.

§ 2º Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Deputado titular.

§ 3º A licença depende de requerimento dirigido à Mesa da Câmara Legislativa e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 4º A licença será concedida pela Mesa.

Art. 210. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato será concedida licença para tratamento de saúde.

§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico do Serviço de Saúde da Câmara Legislativa e mais dois médicos da rede hospitalar do Distrito Federal.

§ 2º Quando o fato determinante da impossibilidade ocorrer fora do Distrito Federal, e em circunstâncias que impeçam a remoção do Parlamentar, a inspeção de saúde poderá ser realizada por médico da localidade onde se encontrar, devendo o respectivo laudo ser homologado pelo médico do Serviço de Saúde da Câmara Legislativa.

Art. 211. Em caso de incapacidade civil, comprovada mediante laudo médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara Legislativa, ficará o Deputado afastado do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 212. As vagas, na Câmara Legislativa, verificar-se-ão em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda de mandato.

Art. 213. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I – o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada, em sessão, pelo Presidente.

Art. 214. A perda de mandato do Deputado dar-se-á nos casos estabelecidos no art. 55 da Constituição Federal, de aplicação analógica.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Constituição e Justiça o exame da representação a que se refere o § 2º do art. 55 da Constituição Federal, obedecidas as seguintes normas:

I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; se procedente a representação, a Comissão oferecerá como conclusão de seu parecer projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

IV – o projeto, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara Legislativa e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário, obedecidas as disposições estabelecidas neste Regimento para sua tramitação.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 215. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado, nos casos de:

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição Federal e no cargo de Administrador de cidade-satélite do Distrito Federal;

III – licença para tratamento de saúde ou de interesse particular do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, a fim de ser convocado o suplente imediato.

§ 2º Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente a convocar, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para efeito do disposto no art. 56, § 2º, da Constituição Federal.

§ 3º O suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de suplente de Secretário, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 216. O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I – censura escrita;

II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III – perda de mandato.

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas a membro da Câmara Legislativa;

II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 217. A censura escrita será imposta pela Mesa e comunicada ao Plenário ao Deputado que:

I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Legislativa ou desacatar, por atos ou palavras, outro Deputado, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 218. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que:

I – reincidir nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III – revelar informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso, dos quais tenha tido conhecimento em decorrência do exercício do mandato;

IV – faltar, sem motivo justificado, a oito sessões ordinárias consecutivas ou a trinta intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Nos casos do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o princípio de ampla defesa.

Art. 219. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no art. 214.

Art. 220. Quando, no curso de uma discussão, o Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara Legislativa ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 221. A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

Art. 222. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos à Câmara Legislativa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida, de ofício, pela Mesa.

Art. 223. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:

I – a Comissão resolverá, preliminarmente, sobre a prisão, devendo:

a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Câmara Legislativa sobre o relaxamento ou não da prisão;

b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo projeto de resolução, que será submetido na sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

II – vencida ou incorrente a fase no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de oito sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;

III – o projeto da Comissão, uma vez lido no Expediente, publicado no Diário da Câmara Legislativa e em avulso, será incluído em Ordem do Dia;

IV – se, da aprovação do projeto, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;

V – a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dentro de duas sessões.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Casa, as atribuições conferidas à Comissão no inciso I, alínea a, serão exercidas pela Mesa.

TÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 224. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado ou, ainda, adaptado à Lei Orgânica do Distrito Federal promulgada, por meio de projeto de resolução de iniciativa:

I – da maioria absoluta dos Deputados;

II – da Mesa;

III – de Comissão Permanente;

IV – de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara Legislativa e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá sobre a mesa, durante cinco sessões ordinárias, para o recebimento de emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I – à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas;

II – à Mesa, se de iniciativa de Deputado ou de Comissão, para apreciar as emendas e o projeto;

III – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso.

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de dez sessões ordinárias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta sessões, quando se tratar de reforma.

§ 4º Após a publicação dos pareceres e sua distribuição em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões ordinárias, o mesmo ocorrendo no segundo turno.

§ 5º A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de sua iniciativa ou de Deputados e de Comissão Permanente.

§ 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas para os demais projetos de resolução.

§ 7º Ao final de cada biênio, a Mesa consolidará o texto do Regimento, em virtude das alterações ocorridas, e o republicará.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, em dias úteis ou sessões ordinárias realizadas, e os prazos fixados por mês, de data a data.

§ 1º No cômputo dos prazos, exclui-se o dia ou a sessão da decisão e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Legislativa.

Art. 226. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período do expediente normal da Câmara Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

Art. 227. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Legislativa.

Art. 228. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, salvo expressa autorização da Mesa, que não pode, em qualquer hipótese, permitir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 229. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal a ser votada pela Câmara Legislativa, nos termos do disposto no art. 32 da Constituição Federal, será elaborada conforme o estabelecido neste título.

Seção II

Das Comissões

Art. 2º Para a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica serão constituídas as seguintes Comissões Temáticas:

I – de Organização dos Poderes e do Distrito Federal;

II – da Ordem Econômico-Financeira e de Orçamento e Tributos;

III – da Ordem Social e Meio Ambiente;

IV – de Política Urbana e Rural.

Parágrafo único. Além das Comissões referidas neste artigo, será constituída uma quinta comissão, denominada “Sistematização”, incumbida de, com base nos anteprojetos elaborados pelas Comissões Temáticas, organizar o projeto de Lei Orgânica a ser submetido ao Plenário, cabendo-lhe, ainda, as atribuições especificadas no art. 16 destas disposições.

Art. 3º Na segunda sessão ordinária que se seguir à promulgação da resolução que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa, o Presidente fará realizar eleição dos relatores das Comissões Temáticas, do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão de Sistematização.

Art. 3º - Na segunda Sessão Ordinária que se seguir à promulgação da Resolução que institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa, o Presidente fará realizar a eleição dos Membros da Comissão de Sistematização. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

§ 1º Na sessão que se seguir ao estabelecimento da composição das Comissões Temáticas, os Líderes indicarão os componentes das respectivas bancadas que delas irão participar. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

§ 2º À bancada que não possuir número de integrantes para todas as Comissões, será facultado optar por qualquer uma delas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

§ 3º É defeso acumular função de titular ou de suplente nas Comissões Temáticas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

§ 4º Cada partido ou bloco parlamentar terá em cada Comissão Temática tantos suplentes quantos forem os seus membros titulares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

Subseção I

Das Reuniões das Comissões Temáticas

Art. 4º Cada Comissão Temática será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Relator e dois membros.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e os membros das Comissões de que trata o caput deste artigo serão indicados, obedecidos os critérios para a composição das Comissões Permanentes da Câmara Legislativa.

§ 2º O Relator de cada Comissão Temática será eleito pelo Plenário da Câmara Legislativa.

§ 3º É concedido às Comissões Temáticas prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez, por mais trinta dias, para a conclusão de seus trabalhos, contado a partir do disposto no caput do art. 3º destas disposições.

§ 4º Em reunião que se seguir à sua instalação, a Comissão Temática estabelecerá calendário para os seus trabalhos, especificando os dias e horários de suas reuniões, o desdobramento dos temas de sua competência e demais normas que possibilitem o seu normal funcionamento.

Art. 5º As Comissões Temáticas destinarão um mínimo de cinco reuniões para audiências a entidades representativas de segmentos da sociedade.

Art. 6º Cada Comissão Temática deverá realizar o mínimo de duas sessões públicas em cidades-satélites.

Art. 7º É facultado a qualquer Deputado Distrital assistir às reuniões de todas as Comissões Temáticas, discutir o assunto em debate e apresentar emendas nos prazos por elas estabelecidos, sendo-lhe vedado direito de voto, salvo na Comissão da qual for membro titular, ou suplente em exercício da titularidade.

Art. 8º Os Secretários de Governo do Distrito Federal e outros dirigentes de entidades de sua administração direta e indireta poderão comparecer perante as Comissões Temáticas, a convite, para prestar informações acerca de assunto relacionado à sua área de atuação.

Subseção II

Da Participação Popular

Art. 9º Perante as Comissões Temáticas, nos trinta primeiros dias, a contar de sua instalação, poderão os Deputados Distritais, os Secretários de Governo, entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade, legalmente constituídas, e os dirigentes máximos de órgãos da administração indireta do Distrito Federal apresentar por escrito sugestões para a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica.

Parágrafo único. As sugestões encaminhadas por entidades, Secretários e Administradores deverão ter o apoiamento de um Deputado que se responsabilizará pela autenticidade de seus autores.

Subseção III

Dos Trabalhos das Comissões Temáticas

Art. 10. Ao relator de Comissão Temática será deferido o prazo de vinte dias, prorrogável uma única vez, pela metade, contado do encerramento do prazo para recebimento das sugestões, para que apresente relatório fundamentado com anteprojeto consubstanciando a matéria objeto da respectiva Comissão.

§ 1º O anteprojeto será distribuído em avulsos a todos os Deputados da Comissão que poderão, no prazo de dez dias improrrogáveis, a ele apresentar emendas em impressos padronizados pela Mesa da Câmara Legislativa.

§ 2º Cada emenda só poderá referir-se a um dispositivo, salvo na hipótese de a alteração proposta implicar a alteração de outro(s).

§ 3º Esgotado o prazo referido neste artigo com apresentação de emendas, o processo voltará ao relator que terá dez dias para sobre elas emitir parecer.

Art. 11. Distribuídos em avulsos o parecer e as emendas, será realizada, dentro de setenta e duas horas, reunião da Comissão, destinada à apreciação da matéria, cabendo-lhe estabelecer o calendário dos trabalhos de modo a não ultrapassar o prazo estabelecido no § 3º do art. 4º.

§ 1º A discussão do anteprojeto do relator e das emendas será feita em conjunto, podendo cada membro da Comissão usar da palavra, por duas vezes, pelo prazo de dez minutos, e os demais Deputados, por cinco minutos cada um e por uma única vez.

§ 2º Ao relator é assegurado discutir a matéria por três vezes, as duas primeiras no período destinado aos membros da Comissão e a terceira, como último orador da fase de discussão.

Art. 12. Encerrada a discussão, passar-se-á à fase da votação, sendo concedida a palavra aos membros da Comissão, para o seu encaminhamento, pelo prazo improrrogável de cinco minutos cada um.

§ 1º Anunciada a votação do anteprojeto, poderão ser destacadas partes dele, para votação em separado, a requerimento de qualquer Deputado membro da Comissão.

§ 2º Será votado em primeiro lugar o anteprojeto, com ressalva das partes dele destacadas e das emendas.

§ 3º Concluída a votação do anteprojeto serão votadas as partes destacadas que, aprovadas, integrarão novamente o seu texto e rejeitadas, serão dele excluídas.

§ 4º É vedado o requerimento de destaque a partes do anteprojeto emendadas ou quando se verifique que o destaque prejudicará o texto, dando a seu dispositivo sentido inverso do pretendido pelo relator.

§ 5º Completada a votação do anteprojeto e das partes dele destacadas, passar-se-á à votação, em globo, das emendas segundo o sentido do parecer sobre elas proferido.

§ 6º Será permitido a membro da Comissão destacar emenda do grupo a que pertencer, para votação em separado.

§ 7º Será votado, em primeiro lugar, o grupo de emendas de parecer favorável e, em seguida, uma a uma, as emendas dele destacadas.

§ 8º Votar-se-á, em seguida, o grupo de emendas de parecer contrário e, logo após, uma a uma, as emendas dele destacadas.

§ 9º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo requerimento no sentido de serem elas votadas em globo.

Art. 13. Concluído o processo de votação, o relator apresentará à Comissão, dentro de três dias úteis, a redação final do anteprojeto, que, uma vez distribuída em avulsos, será submetida à Comissão, em reunião realizada nos dois dias subseqüentes.

§ 1º Na discussão da redação final poderão usar da palavra, por cinco minutos improrrogáveis, o relator e, por dois minutos, o membro da Comissão que dela quiser fazer qualquer reparo, vedado o encaminhamento da votação.

§ 2º Aprovada a redação final, o anteprojeto será encaminhado à Mesa da Câmara Legislativa que determinará, independentemente de leitura, a sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e em avulsos e o distribuirá à Comissão de Sistematização.

Art. 14. A Comissão Temática que tiver esgotado o prazo a ela destinado, sem a apresentação do anteprojeto, deverá encaminhar à Mesa, no dia seguinte, todo o acervo de sugestões e emendas recebidas a fim de serem enviadas à Comissão de Sistematização.

Seção II

Da Comissão de Sistematização

Art. 15. A Comissão de Sistematização será integrada pelos relatores das Comissões Temáticas, por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelo Plenário da Câmara Legislativa.

Art. 15 - A Comissão de Sistematização será integrada pelos Relatores das Comissões Temáticas, por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos pelo Plenário da Câmara Legislativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 45 de 30/06/1992)

Art. 16. Caberá à Comissão de Sistematização coordenar as atividades das Comissões Temáticas, bem como organizar o texto do Projeto de Lei Orgânica, tendo por base os anteprojetos das referidas Comissões e, no caso do art. 14, as sugestões e emendas.

§ 1º À Comissão de Sistematização compete, ainda, a elaboração do preâmbulo, das disposições gerais e transitórias, a redação do vencido no primeiro turno e a redação final do Projeto de Lei Orgânica aprovado pelo Plenário.

§ 2º A Comissão de Sistematização, na elaboração do projeto, deverá consolidar os textos dos anteprojetos das Comissões Temáticas, podendo introduzir modificações que assegurem a unidade do projeto, evitem contradições, incoerências e erros evidentes de forma e de técnica legislativa; se inconciliáveis, as propostas serão submetidas em destaque à apreciação do Plenário.

§ 3º O prazo deferido à Comissão é de trinta dias.

Art. 17. O texto apresentado pela Comissão à Mesa constituirá o Projeto de Lei Orgânica do Distrito Federal.

Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 18. As deliberações nas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 19. Os Presidentes das Comissões votarão como qualquer de seus membros em todas as deliberações.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, será esta repetida até que se dê o desempate.

Seção IV

Do Projeto de Lei Orgânica

Art. 20. Recebido da Comissão de Sistematização o Projeto de Lei Orgânica, o Presidente da Mesa ordenará sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e em avulsos.

Art. 21. Distribuídos os avulsos, o Projeto de Lei Orgânica será incluído na Ordem do Dia da sessão que se realizar vinte e quatro horas após, permanecendo, por até sessenta dias, para discussão em primeiro turno.

Art. 21 - Distribuídos os avulsos, o Projeto de Lei Orgânica será incluído na Ordem do Dia da Sessão que se realizar vinte e quatro horas após, permanecendo, por até oitenta dias, para discussão em primeiro turno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 21/05/1992)

Subseção I

Da Apresentação de Emendas

Art. 22. Até o trigésimo dia do prazo referido no artigo anterior, poderão os Deputados apresentar emendas devidamente fundamentadas ao Projeto de Lei Orgânica, em formulários definidos pela Mesa.

Art. 22. No prazo referido no artigo anterior, poderão os Deputados apresentar emendas, devidamente fundamentadas, ao Projeto de Lei Orgânica, em formulários definidos pela Comissão de Sistematização. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 41 de 14/04/1992)

Parágrafo único. Não serão aceitas emendas que visem a substituir integralmente o projeto ou que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de disposições correlatas, de maneira que a alteração de um dispositivo imponha modificações dos demais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 41 de 14/04/1992)

Subseção II

Das Emendas de Entidades Representativas

Art. 23.  As entidades representativas a que se refere o art. 9º, isolada ou coletivamente, poderão apresentar emendas ao Projeto de Lei Orgânica, obedecidas as seguintes normas:

I – vir assinada pelos representantes das entidades;

II – restringir-se a um único assunto;

III – estar subscritas por, além dos representantes das entidades representativas, no mínimo, mil assinaturas do eleitorado do Distrito Federal.

§ 1º Às assinaturas dos eleitores seguir-se-ão os seus nomes completos, endereços e dados identificadores dos seus títulos eleitorais, respondendo pela veracidade das assinaturas e informações os dirigentes das entidades representativas, que deverão subscrevê-la em primeiro lugar.

§ 2º A emenda referida neste artigo deverá ser apresentada no mesmo prazo e obedecidas as mesmas condições estabelecidas no art. 22 e seu parágrafo.

§ 3º A emenda poderá ser defendida em plenário por Deputado designado, por escrito, pelas entidades representativas e, perante a Comissão de Sistematização, por um de seus signatários previamente escolhido.

§ 4º As emendas apresentadas nos termos deste artigo terão a mesma tramitação das emendas de autoria dos Deputados, integrando sua numeração geral, com a designação “emenda popular”.

Subseção III

Da Discussão do Projeto

Art. 24. Na discussão, em primeiro turno, que se fará sobre o projeto e as emendas englobadamente, poderão usar da palavra, por vinte minutos, os Deputados inscritos perante a Mesa até o seu anúncio, assegurado ao relator de Comissão Temática e ao Presidente da Comissão de Sistematização o prazo de trinta minutos.

§ 1º Encerrada a discussão, o projeto e as emendas serão encaminhados à Comissão de Sistematização que terá o prazo de vinte dias para emitir o seu parecer, obedecidas, no que couber, em sua tramitação, as normas estabelecidas no art. 15 e seguinte.

§ 2º As emendas serão publicadas em avulsos para distribuição aos interessados.

Art. 25. Encaminhado à Mesa o parecer da Comissão de Sistematização, que não poderá concluir por substitutivo, será ele publicado, independentemente de leitura, e distribuído em avulsos.

Subseção IV

Da Votação em Primeiro Turno

Art. 26. A sessão destinada à votação da matéria, em seu primeiro turno, será realizada no terceiro dia útil que se seguir à distribuição dos avulsos do parecer da Comissão de Sistematização.

Parágrafo único. A votação, em primeiro turno, será realizada por títulos ou capítulos, tratados como projetos autônomos, obedecida a seguinte ordenação:

I – os requerimentos de destaque, para votação em separado, de partes do texto a ser votado e de emendas poderão ser apresentados à Mesa até às dezoito  horas do dia que anteceder à realização da sessão;

II – o encaminhamento da votação de cada título ou capítulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma única vez, por cinco minutos, um Deputado de cada bancada, devidamente inscrito perante a Mesa em ocasião por ela estabelecida.

III – aos Líderes de bancada é assegurado o uso da palavra por dois minutos, ao ser anunciada a votação, a fim de orientar os seus liderados;

IV – votado o título ou o capítulo, votar-se-ão os destaques dele requeridos, seguindo-se a votação em globo das emendas a ele referentes, conforme o sentido do parecer, e, logo após a votação de cada grupo, as emendas, uma a uma;

V – no encaminhamento da votação da matéria destacada somente poderão usar da palavra o autor do requerimento e um Deputado que o contrarie.

Subseção V

Da Redação do Vencido para o Segundo Turno

Art. 27. Concluída a votação, em primeiro turno, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, a fim de ser elaborada, no prazo de quinze dias, a redação do vencido para o segundo turno de discussão e votação.

Art. 28. A Comissão de Sistematização, no prazo de até dez dias, consideradas as emendas aprovadas e os destaques concedidos em plenário, elaborará o novo texto do projeto que, publicado e distribuído em avulsos, será submetido ao Plenário da Comissão.

§ 1º Perante a Comissão, no prazo destinado à discussão do projeto, os Deputados poderão apresentar emendas ao novo texto, desde que não envolvam alteração de mérito e tenham por objetivo apenas suprimir ou corrigir algumas de suas partes.

§ 2º Não se admitirá emenda supressiva que, em conseqüência, deturpe ou inverta o sentido do texto.

Subseção VI

Da Discussão em Segundo Turno

Art. 29. Publicado e distribuído em avulsos o parecer da Comissão de Sistematização, será o Projeto de Lei Orgânica incluído em Ordem do Dia durante três sessões, para discussão, em segundo turno, quando poderão usar da palavra, por cinco minutos, os oradores previamente inscritos.

§ 1º Na discussão em segundo turno, somente poderão ser apresentadas emendas na forma dos parágrafos do artigo anterior.

§ 2º Encerrada a discussão com emendas, o projeto voltará à Comissão de Sistematização para, no prazo máximo de duas sessões, sobre elas emitir parecer.

Subseção VII

Da Votação em Segundo Turno

Art. 30. O parecer da Comissão de Sistematização sobre as emendas será publicado no Diário da Câmara Legislativa e em avulsos, após o que será o projeto incluído em Ordem do Dia para votação em segundo turno.

Parágrafo único. A votação do projeto será em globo com ressalva das emendas e, no uso da palavra para o seu encaminhamento, serão obedecidas as normas do inciso II do art. 26.

Subseção VIII

Da Redação Final

Art. 31. Concluído o processo de votação, retornará a matéria à Comissão de Sistematização a fim de ser elaborada a redação final do projeto.

§ 1º Recebida a redação final, a Mesa fará publicar e distribuir em avulsos, incluindo-a na Ordem do Dia da sessão que se seguir à sua distribuição e que deverá ser realizada no máximo dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º Na discussão da redação final, se oferecidas emendas, a matéria voltará à Comissão de Sistematização que, no prazo de dois dias úteis, sobre elas emitirá parecer.

§ 3º Na hipótese de parecer favorável às emendas apresentadas, a Comissão de Sistematização concluirá pela apresentação de novo texto devidamente corrigido.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 32. É criado junto à Mesa o Serviço de divulgação, com a finalidade de promover, através de meios de comunicação social, a divulgação das atividades de elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Divulgação:

I – fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social (rádio, jornal, televisão etc.) material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, especialmente os prazos e as formas de apresentação de emendas e os dias e as pautas de votação e discussão nas Comissões Temáticas;

II – editar resumo das atividades, propostas e debates a ser distribuído gratuitamente ao Governo do Distrito Federal, Administrações Regionais, universidades, sindicatos, demais entidades da sociedade civil e cidadãos que o solicitarem;

III – subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos da Lei Orgânica;

IV – organizar, com o apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões, conforme instruções da Mesa, fornecendo-se, sem ônus para a Câmara Legislativa, aos partidos políticos que o requeiram e destinando os originais ao arquivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 33. As deliberações do Plenário sobre o Projeto de Lei Orgânica e sobre as emendas e matérias destacadas serão tomadas por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Havendo número legal e não alcançando a matéria o voto favorável dos membros da Câmara Legislativa no quorum estabelecido neste artigo, será ela considerada rejeitada.

Art. 34. As sessões para elaboração da Lei Orgânica serão extraordinárias, convocadas de ofício pela Mesa, ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado.

Art. 35. No processo de tramitação do Projeto de Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicar-se-ão, ainda, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Seção VI

Da Promulgação da Lei Orgânica

Art. 36. Concluída a votação da redação final, será realizada dentro de setenta e duas horas sessão especial solene, destinada à promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, que será assinada por todos os Deputados.

Art. 37. Serão elaborados, da Lei Orgânica, quatro originais dos autógrafos destinados ao Poder Executivo do Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Arquivo da Câmara Legislativa e ao Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 38. O Presidente da Mesa solicitará ao Poder Executivo abertura de crédito especial, destinado a atender às despesas com a elaboração da Lei Orgânica.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 16/12/1998 p. 1, col. 1