SINJ-DF

LEI Nº 4.746, DE 29 DE JANEIRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As tabelas de escalonamento vertical dos cargos da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ficam reestruturadas, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§ 1º O acesso aos novos padrões da terceira, segunda e primeira classes constantes nos Anexos I e II desta Lei obedecerão às regras de progressão funcional vigentes.

§ 2º O acesso aos padrões IV e V criados na Classe Especial do cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no Anexo II desta Lei, obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial da contagem de interstício para os servidores ativos atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial.

§ 3º Os servidores aposentados e os beneficiários de pensão posicionados no padrão III da Classe Especial da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do cargo de Agente de Trânsito, serão reposicionados em dois padrões, acima do atualmente enquadrado na tabela de vencimentos.

Art. 2º O cargo de Auxiliar de Trânsito da carreira Atividades de Trânsito passa a denominar-se Técnico de Trânsito.

Art. 3º Os valores do vencimento básico da carreira Atividades de Trânsito e os da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam alterados, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

Art. 4º A Gratificação de Atividade – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e mantida pelas Leis nº 524, de 2 de setembro de 1993, nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, e nº 3.750, de 19 de janeiro de 2006, passa a ser calculada, a partir de 1° maio de 2012, no percentual de 50% do vencimento básico, correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP e a Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE, criadas pela Lei nº 2.622, de 14 de novembro de 2000, ficam extintas a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 6º Os servidores das carreiras de que trata esta Lei, a partir de 1º de maio de 2012, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito e à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 Edição Extra de 29/01/2012 p. 1, col. 1