SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 532 de 21/07/2020)

Legislação correlata - Instrução 28 de 24/01/2012

Legislação correlata - Instrução 103 de 28/02/2012

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e o disposto nos artigos 12 e 14, § 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 9784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 dezembro de 2001; considerando a necessidade do ordenamento gerencial e administrativo no âmbito do Detran-DF; considerando os princípios gerais do ato de delegação administrativa; e considerando que a desconcentração administrativa constitui valioso instrumento para a desburocratização das rotinas e procedimentos, RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada competência ao diretor geral adjunto para praticar os seguintes atos:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral Adjunto para a prática dos atos previstos no artigo 100 do Regimento Interno do Detran-DF, excetuada a atribuição de ordenador de despesas contida no inciso XXXIX. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

I - assinar expedientes a quaisquer autoridades, exceto as previstas no inciso VI do artigo 6º desta Instrução e as previstas nas alíneas ‘b’ a ‘f’ do mesmo inciso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

II – determinar a instauração e dar encaminhamento a processo de tomada de contas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

III – determinar a instauração e dar encaminhamento a processo administrativo que vise à apuração de regularidade de contrato, convênio, ajuste e congênere entre Detran e terceiro. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

IV – Assinar e dar publicidade ao instrumento de suspensão ou cassação de habilitação, vedada a respectiva decisão e aplicação da punição em processo administrativo de suspensão ou cassação de CNH. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de administração de crédito, na qualidade de ordenador de despesa, aos casos de edição de ato normativo, aos casos de decisão e aplicação de punição administrativa em processo de suspensão ou cassação de CNH e aos casos de decisão e aplicação de punição em processo que vise apurar regularidade de contratos, convênios, ajustes e congêneres. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 871 de 29/07/2019)

Art. 2º Fica delegada competência à chefia da Procuradoria Jurídica do Detran, na área de sua atuação, para receber, analisar e responder os documentos originários:

I – da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

II – do Poder Judiciário.

III – de Ministério Público.

IV – de Defensoria Púbica.

Art. 3º Fica delegada competência ao diretor da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças para autorizar, devidamente fundamentado, devolução de valor referente a:

I – serviço não prestado.

II - cancelamento de auto de infração.

III – pagamento em duplicidade.

IV – pagamento indevido.

V – glosa em processo de pagamento de contrato, fornecimento e serviço.

VI – receber e responder expediente originário de autoridades do GDF, cujo objeto diz respeito a sua área de atuação, exceto quando se tratar das autoridades previstas no inciso VI do art. 6º desta Instrução.

§ Único – A devolução de que trata este artigo está adstrita ao exercício financeiro.

Art. 4º Fica delegada competência ao diretor da Diretoria de Administração Geral para:

I - dispor sobre lotação e remoção de servidor, na conformidade da legislação vigente;

II – dispor sobre necessidade de qualificação de servidor efetivo;

III – receber e responder o expediente originário de autoridades do GDF, cujo objeto diz respeito a sua área de atuação, exceto quando se tratar das autoridades previstas no inciso VI do art. 6º desta Instrução.

IV – deferir ou indeferir requerimentos de concessão de indenizações, gratificações, adicionais e benefícios em conformidade com a legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 785 de 09/10/2014)

Art. 5º Fica delegada competência aos diretores das Diretorias do Detran, na respectiva área de atuação, para receber, analisar e responder documento/expediente relativo a:

I – aplicação de penalidade, bloqueio, desbloqueio, consulta, alteração, informação cadastral relativa a veículo e consulta e informação referente a condutor;

II – solicitação de segunda via de Documento de Arrecadação (DAR);

III – comunicado de venda, salvo os casos protocolizados nos guichês de atendimento ao público;

IV – comunicado de veículo sinistrado, com avaria de média e grande monta;

V – informação sobre alienação de veículo;

VI – informação acerca de leilão de veículo;

VII – defesa de notificação de autuação em defesa prévia;

VIII – defesa de aplicação de penalidade de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

IX – solicitação de transformação de penalidade em advertência;

X – identificação de condutor infrator;

XI – solicitação de imagem de notificação;

XII – solicitação de segunda via de notificação ou auto de infração;

XIII – informação e solicitação de sinalização horizontal e vertical, redutor e controlador de velocidade;

XIV – interdição em decorrência de obra em via pública;

XV – prestar informação acerca de veículo apreendido em DVA;

XVI – liberação de veículo apreendido em DVA;

XVII – certificar autenticidade de auto de infração;

XVIII – recebimento, encaminhamento e resposta a expediente originário do poder judiciário;

XIX – ação de planejamento, orçamento e finança junto aos órgãos e entidades do GDF;

XX – prestar informação a órgão ou ente de servidor cedido ao Detran e a órgão e entidade onde se encontra servidor cedido por esta autarquia;

XXI – consultar e prestar informação na área de pessoal a órgão e entidade do GDF, desde que não resulte daquela matéria orçamentária e financeira, de crédito ou despesa;

XXII – tratar de assunto administrativo e operacional com empresa que preste serviço ao Detran;

XXIII – solicitação de veracidade e autenticidade de certificado de curso oferecido pela Direduc ou de curso resultante de convênio entre prestador de curso e Detran;

XXIV – assinatura de certificado de conclusão de curso oferecido pela Diretoria de Educação.

§ 1º - A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos respectivos gerentes de cada área por meio de ato oficial emitido pelo diretor da área e publicado na imprensa oficial (DODF).

§ 2º - É vedado subdelegação a Núcleo.

§ 3º - O diretor de área poderá conceder chancela de sua assinatura aos respectivos assessores por meio de ato oficial publicado na imprensa oficial, vedado o uso de chancela por gerente ou chefe de Núcleo.

§ 4º - No exercício de delegação ou subdelegação, os delegados e subdelegados devem atuar no estrito rigor da legislação vigente.

§ 5º - O documento emitido ou respondido pela área de competência, cujo respectivo diretor de área julgar relevante, poderá ser submetido ao conhecimento prévio ou posterior do diretor-geral do Detran.

Art. 6º O disposto no artigo 5º desta Instrução não se aplica ao seguinte:

I – edição de ato de caráter normativo.

II – Aplicação de penalidade disciplinar a servidores, na forma do inciso II do §1º do artigo 255 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

III – Decisão de punição e sua aplicação em processo que visa apurar regularidade de contratos, convênios, ajustes e congêneres.

IV – Decisão de punição e sua aplicação em processo de suspensão ou cassação de CNH.

V – decisão acerca de pedido de reconsideração e acerca de recurso administrativo.

VI – assinatura de expediente oficial emitido para titular ou seu substituto legal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário da União, Estados, DF e Municípios e para as seguintes autoridades:

a) secretário de estado do GDF, de Governo de outra UF e de Território.

b) ministro de estado e chefe da Casa Civil da Presidência da República.

c) chefe da Casa Civil do GDF, de Governo de outra UF e de Território.

d) ministro do Supremo Tribunal Federal e ministro de Tribunal Superior.

e) ministro e conselheiro de Tribunal de Contas.

f) chefe de Ministério Público, de Defensoria Pública e de Procuradoria Geral.

Parágrafo único. Além das competências exclusivas do diretor-geral definidas em lei e no Regimento Interno do Detran, são de competência exclusiva as expressas nos incisos I a V deste artigo.

Art. 7º Fica delegada competência ao Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa para receber, avaliar, fazer triagem, distribuir e encaminhar os expedientes, os autos e objetos recebidos pelo Detran e os destes para demais órgãos e entes da Administração Pública.

Parágrafo único. Ainda que a correspondência ou expediente venha em nome do diretor-geral ou do diretor-geral adjunto, constatado pelo Nudoc a área de que trata o assunto expresso naqueles documentos, deverão os expedientes ser encaminhados diretamente às respectivas áreas de atuação, salvo os casos de competência exclusiva do diretor-geral ou de expediente encaminhado pelas autoridades previstas no inciso VI do art. 6º desta Instrução.

Art. 8º Todo documento produzido tendo por base a delegação e subdelegação de competência objeto desta Instrução deverá mencionar este fundamento legal.

Art. 9º A presente delegação de competência é extensiva ao respectivo substituto quando no exercício legal da função.

Art. 10º Quando a correspondência for emitida diretamente a chefe de Núcleo, e somente neste caso, a chefia do Núcleo poderá responder ao emitente daquela, desde que não se trate de ato ou autoridade objeto do artigo 6º desta Instrução ou de consulta ou ordem de juízo federal em segunda instância.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a chefia de Núcleo deverá levar ao conhecimento do respectivo gerente as informações a serem prestadas antes do encaminhamento daquelas.

Art. 11º Sem prejuízo da validade desta Instrução, poderá ser avocada, em qualquer momento, pelo titular do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a atribuição delegada ou subdelegada.

Art. 12º Todo expediente ou processo para apreciação, assinatura ou despacho do diretor-geral ou do diretor-geral adjunto deverá ser remetido primeiramente à Secretaria Executiva do Gabinete.

Parágrafo Único. Estão excluídos deste artigo os expedientes e processos em matéria da Dirpof e Gerproc, que podem ser despachados pelo respectivo titular.

Art. 13º Na produção de expediente, de alcance interno ou externo, as diretorias, gerências e núcleos do Detran devem seguir o Manual disponível na Intranet.

Parágrafo Único. À Secretaria Executiva do Gabinete da Direção Geral cabe a revisão de texto, forma, formato e gênero dos expedientes e atos a serem decididos e assinados pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto.

Art. 14º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Instruções nº 188, de 30 de agosto de 2010, nº 290, de 26 de outubro de 2010 e nº 103, de maio de 2010.

JOSÉ ALVES BEZERRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 03/01/2012

Nota: A Instrução nº 871 de 29/07/2019 foi revogada pela Instrução nº 325 de 23/03/2020. p. 3, col. 2